INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7/ 2012

 

Regulamenta a digitalização dos processos judiciais em meio físico e a autuação no sistema e-Proc/TJTO.

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

 

Considerando o disposto no art.49 da Instrução Normativa nº 05/2011 deste Tribunal;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Os processos judiciais que tramitam em meio físico, a critério do juiz titular da vara, poderão ser digitalizados para inserir  no sistema e-Proc/TJTO, após a autorização, através do link: http://eproc.tjto.jus.br/eprocV2_prod_1grau/, permanecendo estes na mesma escrivania de origem, competindo ao cartório de cada vara a digitalização do seu acervo.

 

§ 1º. A Inserção dos processos físicos no e-Proc/TJTO após a digitalização, está condicionada a solicitação formal pelo magistrado à Presidência do Tribunal de Justiça.

 

§ 2º. Por não se tratar de processo novo, a inclusão prevista no caput somente poderá ser efetuada pela opção disponível no sistema e-Proc/TJTO, menu: GERENCIAMENTO DE PROCESSOS FÍSICOS - AUTUAÇÃO DE PROCESSOS FÍSICOS, devendo ser observado o manual de instruções práticas instituído no art. 7º desta norma.

 

§ 3º. Caberá à escrivania proceder à intimação dos advogados, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico, informando acerca da transformação dos autos para meio eletrônico e que sua tramitação será exclusivamente por essa forma, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados que queiram enviar petições e recursos ou praticar atos processuais em geral no e-Proc/TJTO nos moldes do art. 2º da Lei 11.419/2006.

 

§ 4º. Os processos digitalizados e inseridos no e-Proc/TJTO deverão ser baixados nos livros ou, se já estiverem cadastrados no sistema SPROC, deverá ser lançada uma fase de baixa definitiva por digitalização, informando nos dois casos o número que o processo recebeu no e-Proc/TJTO.

 

§ 5º. Para fins estatísticos não serão contabilizados os processos que ganharam nova numeração em virtude da conversão para o meio eletrônico.

 

§ 6º. Os processos físicos ao serem incluídos no e-Proc/TJTO receberão numeração única, em conformidade com as diretrizes instituídas na Resolução nº 65, de 16 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Justiça, inclusive no que tange ao ano de sua autuação originária.

 

Art. 2º. Na digitalização dos autos principais, apensos e anexos em meio físico separar-se-ão em arquivos independentes a saber: capa, petição inicial, procurações, documentos anexos da petição inicial, comprovante do recolhimento das custas, contestações, decisões interlocutórias, sentença, recursos, contra razões, bem como outros documentos necessários, respeitando a numeração seqüencial das folhas.

 

Parágrafo único. Deverá ser inserido no processo convertido em eletrônico, certidão de digitalização, conteúdo e conferência, conforme modelo anexo I.

 

Art. 3º. Os documentos cuja digitalização seja inviável tecnicamente, deverão ser arquivados na escrivania, certificando nos autos qual o documento arquivado.

 

Parágrafo único. Os documentos permanecerão arquivados na escrivania até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.

 

Art. 4º. A partir da entrada em vigor desta Instrução Normativa, os processos com recursos pendentes de remessa ao Tribunal de Justiça do Tocantins não poderão ser cadastrados diretamente no módulo 2º grau do sistema e-Proc/TJTO, devendo serem primeiro digitalizados e inseridos no módulo 1º grau e remetidos via sistema ao Tribunal.

 

Parágrafo único. Fica bloqueado o módulo do e-Proc/TJTO de 2º Grau para uso das comarcas de 1º Grau.

 

Art. 5º. Quanto aos processos físicos que ainda tramitam no TJTO fica autorizado, a critério de cada relator, o envio dos mesmos para a Diretoria Judiciária proceder a digitalização e inclusão no e-Proc, certificando nos autos e inserindo no SICAP o número pelo qual o feito poderá ser localizado no e-Proc/TJTO, e em seguida, proceder a baixa definitiva por digitalização.

 

§ 1º. Os processos físicos que estiverem nas Secretarias de Câmaras pendentes de julgamentos, aguardando cumprimento de diligência ou que não estejam em pauta para julgamento, a critério do relator, poderão ser remetidos a Diretoria Judiciária para inclusão no e-Proc/TJTO com as cautelas de praxe e baixa no SICAP, cabendo ao gabinete do relator remetê-los novamente para as respectivas secretarias de câmaras.

 

§ 2º. Os processos físicos de competência da Presidência do TJTO, que estiverem no Gabinete ou unidades subordinadas serão remetidos para a Diretoria Judiciária para incluí-los no e-Proc/TJTO e em seguida providenciará a baixa no SICAP com a prévia certificação de baixa definitiva por digitalização.

 

Art. 6º Os feitos em tramitação na Secretaria de Recursos Constitucionais deverão ser digitalizados e incluídos no sistema e-Proc/TJTO pelos servidores lotados na referida secretaria.

 

Parágrafo único. Os processos digitalizados e inseridos no e-Proc/TJTO deverão ser baixados nos livros e no SICAP, devendo ser lançado uma fase de baixa definitiva por digitalização, informando nos dois casos o número que o processo recebeu no e-Proc/TJTO.

 

Art. 7o Institui-se o manual de instruções práticas desta norma, conforme anexo II, o qual será acessado por meio do link: http://eproc.tjto.jus.br/eprocV2_prod_2grau/ferramentas/tutoriais/MANUAL_GERENCIAMENTO_PROCESSOS_FISICOS.pdf.

 

Art. 8o Esta instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em Palmas, aos 3 dias do mês de outubro  do ano de 2012.

 

Desembargadora JACQUELINE ADORNO

Presidente

 

ANEXO I

 

CERTIDÃO DE DIGITALIZAÇÃO E CONFERÊNCIA

 

Certifico para os devidos fins que digitalizei e conferi estes autos com ___ página(s), __ volume(s), apenso(s).

Certifico, ainda, que nestes autos não contem CD de mídia.

 

O referido é verdade e dou fé.

 

Comarca, ___de ___________ de ____.  

 

Nome do Servidor

Função

Matrícula