PORTARIA Nº 894, de 30 de agosto de 2013.

 

            Institui formulário eletrônico de devolução de valores recolhidos indevida ou excessivamente ao Fundo de Modernização e Aprimoramento do Poder Judiciário (Funjuris) e dispõe sobre os procedimentos aplicáveis para restituição.

 

            A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

            CONSIDERANDO o contido nos autos administrativos SEI n° 13.0.000110960-4;

 

            CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, inclusive restringindo as hipóteses de renúncia de receita;

 

            CONSIDERANDO a necessidade de normatização dos procedimentos relativos à devolução de valores recolhidos indevida ou excessivamente pelos contribuintes ao Fundo de Modernização e Aprimoramento do Poder Judiciário Tocantinense (Funjuris), no que se refere às custas processuais e taxas judiciárias previstas nas Leis Estaduais n° 1.286, de 28 de dezembro de 2001 e n° 1.287, de 28 de dezembro de 2001;

 

            RESOLVE:

 

            Art. 1º É instituído no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins formulário eletrônico de devolução de valores recolhidos indevida ou excessivamente ao Fundo de Modernização e Aprimoramento do Poder Judiciário (Funjuris), disponível no endereço www.tjto.jus.br.

 

            Parágrafo único. O formulário de que trata o caput deste artigo, após o envio, tramitará automaticamente via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

 

            Art. 2º A restituição dos valores recolhidos indevida ou excessivamente ao Funjuris deverá ser requerida obrigatoriamente por meio do formulário de que trata o art. 1° e obedecerá aos procedimentos dispostos nesta Portaria.

 

            Art. 3º Tem legitimidade para formular o pedido de restituição a pessoa física ou jurídica cujo nome constar no campo “contribuinte” do Documento de Arrecadação do Judiciário (DAJ) ou, o seu representante legal, mediante procuração com poderes específicos para dar e receber quitação.

 

            Parágrafo único. O contribuinte requerente deverá indicar conta bancária para crédito da qual seja titular, salvo quando a restituição for solicitada por representante legal com expressa autorização para receber em conta própria os valores.

 

            Art. 4º Será cabível a devolução dos valores somente nas situações em que houver comprovação:

 

            I - do pagamento em duplicidade;

            II - da desistência da ação antes do despacho inicial pelo magistrado;

            III - do pagamento do preparo e não ajuizamento do recurso;

            IV - do pagamento efetuado a maior;

            V - de que o valor recolhido em boleto bancário do Poder Judiciário foi incompatível com o tipo de recolhimento pretendido;

            VI - do pagamento de custas em processo abrangido pelo benefício da assistência judiciária ou de preparo, nos casos de não incidência.

 

            § 1º O pedido de restituição somente poderá ser efetivado após o decurso de 48 (quarenta e oito) horas da data do pagamento do DAJ e em caso de pagamento por meio de cheque o prazo ficará condicionado à compensação bancária do título.

 

            § 2° O valor da restituição será integral, salvo quando o pedido estiver vinculado a processo judicial em plena tramitação, no qual poderá haver restituição parcial a critério do juízo da causa.

 

            § 3° Não haverá devolução de receitas:

 

            I - quando a parte, em qualquer fase processual, der causa à extinção do feito por abandono, desistência ou transação;

            II - por ato ou diligência realizada, posteriormente tornada sem efeito por culpa do interessado.

 

            Art. 5º No formulário eletrônico de devolução deverá, obrigatoriamente, conter:

 

            I - o nome do beneficiário ou do seu representante legal;

            II - o CPF (pessoa física) ou CNPJ (pessoa jurídica);

            III - o valor cuja restituição se pleiteia;

            IV - os dados relativos ao processo judicial: número e vara/comarca;

            V - o comprovante do pagamento considerado indevido ou em excesso;

            VI - a demonstração do valor excessivo ou indevidamente recolhido, mediante justificativa ou juntada de documentos;

            VII - os dados bancários para crédito (nome e número do banco, número da agência e da conta corrente ou conta poupança);

            VIII - o telefone para contato, endereço completo e e-mail.

 

            § 1º Nos pedidos de restituições de receitas administrativas ou de receitas em que o requerente for serventia extrajudicial os dados descritos nos incisos do caput deste artigo, no que couber, deverão constar no formulário eletrônico de devolução.

 

            § 2° A comunicação do pagamento ou do indeferimento da restituição será efetivada por intermédio do endereço de e-mail cadastrado no formulário eletrônico de restituição.

 

            Art. 6º O requerimento de devolução será indeferido sem análise do mérito quando:

 

            I - não observar ao disposto no caput do art. 5° desta Portaria ou estiver incompleto ou impreciso, permitida a formulação de novo pedido para o mesmo objeto;

            II - o DAJ apresentar, em qualquer de suas vias, rasura ou emenda, bem como já houver sido objeto de restituição pretérita.

 

            Art. 7° Nos casos em que o preparo estiver vinculado ao juízo, este verificará a pertinência do pedido de restituição de recolhimento excessivo ou indevido, a qual confirmada ou não deverá ser certificada no processo administrativo SEI.

 

            Parágrafo único. O procedimento de que trata o caput deste artigo será realizado, conforme competências próprias, nos locais a seguir especificados:

 

            I - no juízo de origem, quando se tratar de devolução de receitas judiciais no âmbito de primeiro grau;

            II - na Diretoria Judiciária, quando se tratar de devolução de receitas judiciais no âmbito de segundo grau;

            III - na Corregedoria-Geral da Justiça, quando se tratar de devolução de receitas extrajudiciais;

            IV - na diretoria setorial, em que a prática de ato motivou o recolhimento do valor, quando se tratar de receitas administrativas.

 

            Art. 8º Certificado o recolhimento indevido ou excessivo, o requerimento eletrônico deverá ser encaminhado à Presidência do Tribunal de Justiça, ou a quem por ela for delegado, para autorização da devolução dos valores, atendendo ao disposto no art. 5° da Lei n° 954, de 3 de março 1998.

 

            Parágrafo único. Autorizada à devolução, o requerimento eletrônico será encaminhado à Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça para adoção dos procedimentos contábeis, orçamentários e financeiros.

 

            Art. 9º Quando a alegação e as provas apresentadas no requerimento não forem suficientes para comprovar ser devida a restituição ou envolver questão controvertida, os órgãos e setores citados no parágrafo único do art. 7° desta Portaria poderão consultar previamente a Presidência do Tribunal de Justiça ou a Diretoria Financeira, a fim de esclarecer dúvidas e subsidiar o ato de certificação.

 

            Art.10. Nos casos em que o processo administrativo de devolução de valor ficar paralisado por prazo igual ou superior a 30 (trinta dias), por inércia do requerente em cumprir exigência, o pedido será arquivado, sem prejuízo de nova manifestação do interessado.

 

            Art.11. Na ocorrência de falhas de comunicação que impossibilitem a transferência eletrônica de dados, as solicitações de restituição das receitas deverão ser reenviadas pelo interessado para processamento.

 

            Art. 12. A devolução de receitas de que trata esta Portaria será viabilizada pela unidade orçamentária: 06010 (Funjuris).

 

            Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Publique-se. Cumpra-se.

 

Desembargadora ÂNGELA PRUDENTE

Presidente