INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, de 05 de fevereiro de
2018
Altera a Instrução Normativa nº 5, de 27 de outubro
de 2015, quanto aos critérios para apuração em liquidação de sentença na fase
executória, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso
de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o contido no SEI 18.0.000002411-9,
RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 3º, 5º e 7º da Instrução
Normativa nº 5, de 27 de outubro de 2015, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 3º Para apuração dos juros de mora das demais
verbas, ou seja, aquelas que não sejam verbas remuneratórias devidas a
servidores e empregados públicos, nos termos do art. 2º desta Instrução
Normativa, a taxa de juros será de 6% (seis por cento) ao ano até dezembro de
2002 e de 12% (doze por cento) ao ano a partir de janeiro de 2003 até 29 de
junho de 2009, nos termos do art. 1.062, da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de
1916 (Código Civil de 1916), art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil de 2002) c/c com art.161, § 1º, do Código Tributário
Nacional.
......................................................................................................................................
Art. 5º Para apuração dos juros de mora nas condenações
impostas às pessoas físicas e jurídicas de direito privado, se não forem
convencionados ou se a sentença não dispuser de modo diverso, a taxa será de 6%
(seis por cento) ao ano até dezembro de 2002, de modo que a partir de janeiro
de 2003 a taxa a ser aplicada será de 12% (doze por cento) ao ano, nos termos
do art. 1.062, da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 (Código Civil de
1916), art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil de
2002) c/c com art.161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
......................................................................................................................................
Art. 7º A incidência da multa de que trata o art.
523, §1º, do Código de Processo Civil não poderá ser inclusa nos cálculos de
ofício pelo contador judicial, mas somente se houver determinação na decisão
judicial.”
Art. 2º Os Anexos I e II da Instrução Normativa nº
5, de 27 de outubro de 2015, passam a vigorar a vigorar com a redação
determinada pelos Anexos I e II desta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
Desembargador
EURÍPEDES LAMOUNIER
Presidente
Anexo I
(Instrução Normativa nº 5, de 27 de outubro de
2015)
Histórico de Índices
Para atualização monetária das condenações impostas
às Fazendas Publicas
ÍNDICE |
PERÍODO DE VALIDADE |
ORTN |
10/1964 A 02/1986 |
OTN |
03/1986 A 12/1988 |
IPC/STJ (42,72%) |
01/1989 A 01/1989 |
IPC/STJ (10,14%) |
02/1989 A 02/1989 |
BTN |
03/1989 A 02/1990 |
IPC/IBGE |
03/1990 A 02/1991 |
INPC/IBGE |
03/1991 A 06/1994 |
IPC-r |
07/1994 A 06/1995 |
INPC/IBGE |
07/1995 A 29/06/2009 |
TR |
30/06/2009 A 25/03/2015 |
IPCA-E |
A PARTIR DE 26/03/2015* |
* e outros que vierem a substituir, nos termos da legislação que
instituir.
ANEXO II
(Instrução Normativa nº 5, de 27 de outubro de
2015)
Histórico de Índices
Para atualização monetária das condenações impostas
às pessoas físicas e jurídicas de direito privado no âmbito da Justiça Comum
ÍNDICE |
PERÍODO DE VALIDADE |
ORTN |
10/1964 A 02/1986 |
OTN |
03/1986 A 12/1988 |
IPC/STJ (42,72%) |
01/1989 A 01/1989 |
IPC/STJ (10,14%) |
02/1989 A 02/1989 |
BTN |
03/1989 A 02/1990 |
IPC/IBGE |
03/1990 A 02/1991 |
INPC/IBGE |
03/1991 A 06/1994 |
IPC-r |
07/1994 A 06/1995 |
INPC/IBGE |
A PARTIR DE 07/1995* |
*e outros
que vierem a substituir, nos termos da legislação que instituir.