INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, de 05 de fevereiro de 2018

Altera a Instrução Normativa nº 5, de 27 de outubro de 2015, quanto aos critérios para apuração em liquidação de sentença na fase executória, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o contido no SEI 18.0.000002411-9,

RESOLVE:

Art. 1º Os artigos 3º, 5º e 7º da Instrução Normativa nº 5, de 27 de outubro de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º Para apuração dos juros de mora das demais verbas, ou seja, aquelas que não sejam verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, nos termos do art. 2º desta Instrução Normativa, a taxa de juros será de 6% (seis por cento) ao ano até dezembro de 2002 e de 12% (doze por cento) ao ano a partir de janeiro de 2003 até 29 de junho de 2009, nos termos do art. 1.062, da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 (Código Civil de 1916), art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil de 2002) c/c com art.161, § 1º, do Código Tributário Nacional.

......................................................................................................................................

Art. 5º Para apuração dos juros de mora nas condenações impostas às pessoas físicas e jurídicas de direito privado, se não forem convencionados ou se a sentença não dispuser de modo diverso, a taxa será de 6% (seis por cento) ao ano até dezembro de 2002, de modo que a partir de janeiro de 2003 a taxa a ser aplicada será de 12% (doze por cento) ao ano, nos termos do art. 1.062, da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 (Código Civil de 1916), art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil de 2002) c/c com art.161, § 1º, do Código Tributário Nacional.

......................................................................................................................................

Art. 7º A incidência da multa de que trata o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil não poderá ser inclusa nos cálculos de ofício pelo contador judicial, mas somente se houver determinação na decisão judicial.”

Art. 2º Os Anexos I e II da Instrução Normativa nº 5, de 27 de outubro de 2015, passam a vigorar a vigorar com a redação determinada pelos Anexos I e II desta Instrução Normativa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER

Presidente

Anexo I

(Instrução Normativa nº 5, de 27 de outubro de 2015) 

Histórico de Índices

Para atualização monetária das condenações impostas às Fazendas Publicas 

ÍNDICE

PERÍODO DE VALIDADE

ORTN

10/1964 A 02/1986

OTN

03/1986 A 12/1988

IPC/STJ (42,72%)

01/1989 A 01/1989

IPC/STJ (10,14%)

02/1989 A 02/1989

BTN

03/1989 A 02/1990

IPC/IBGE

03/1990 A 02/1991

INPC/IBGE

03/1991 A 06/1994

IPC-r

07/1994 A 06/1995

INPC/IBGE

07/1995 A 29/06/2009

TR

30/06/2009 A 25/03/2015

IPCA-E

A PARTIR DE 26/03/2015*

* e outros que vierem a substituir, nos termos da legislação que instituir. 

ANEXO II

(Instrução Normativa nº 5, de 27 de outubro de 2015) 

Histórico de Índices

Para atualização monetária das condenações impostas às pessoas físicas e jurídicas de direito privado no âmbito da Justiça Comum 

ÍNDICE

PERÍODO DE VALIDADE

ORTN

10/1964  A 02/1986

OTN

03/1986 A 12/1988

IPC/STJ (42,72%)

01/1989 A 01/1989

IPC/STJ (10,14%)

02/1989 A 02/1989

BTN

03/1989 A 02/1990

IPC/IBGE

03/1990 A 02/1991

INPC/IBGE

03/1991 A 06/1994

IPC-r

07/1994 A 06/1995

INPC/IBGE

A PARTIR DE 07/1995*

*e outros que vierem a substituir, nos termos da legislação que instituir.