Edital nº 50 / 2026
PRESIDÊNCIA/ASPREC
COMUNICAÇÃO DO PERÍODO PARA BENEFICIÁRIOS DE PRECATÓRIOS EM QUE CONSTE COMO DEVEDOR O ESTADO DO TOCANTINS MANIFESTAREM INTERESSE EM CONCILIAR CRÉDITO POR ACORDO DIRETO DECORRENTE DE PRECATÓRIO INSCRITO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS DURANTE O EXERCÍCIO DE 2026.
OBJETIVO: realizar pagamentos por meio de Acordo direto com o Estado do Tocantins, permitindo a antecipação da liquidação de precatórios que se encontram na ordem cronológica durante a vigência do regime especial.
PÚBLICO-ALVO: Credores dos precatórios inscritos até a data de 1º de fevereiro de 2026 na lista de ordem cronológica do Estado do Tocantins. Lista disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, incluindo os precatórios relacionados às suas Autarquias ou outras entidades da Administração Indireta.
A Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Desª. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, a juíza auxiliar da Coordenadoria de Precatórios, ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA e o Estado do Tocantins, representado por sua Procurador-Geral do Estado, Dr. JAX JAMES GARCIA PONTES, na forma do art. 102 do ADCT, da Resolução nº. 303/2019-CNJ e do DECRETO nº. 6.711, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023, TORNAM PÚBLICO, em observância aos princípios da publicidade, impessoalidade e moralidade, em obediência rigorosa da ordem cronológica da lista de precatórios em que o Estado do Tocantins é ente devedor, que os CREDORES DE PRECATÓRIOS INSCRITOS REGULARMENTE ATÉ A DATA DE 1º DE FEVEREIRO DE 2026 PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS PODERÃO MANIFESTAR INTERESSE EM CONCILIAR OS SEUS CRÉDITOS no PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE AS DATAS DE 3 DE FEVEREIRO A 10 DE MAIO DE 2026, em primeira rodada ENTRE AS DATAS DE 11 DE MAIO A 10 DE OUTUBRO DE 2026, em segunda rodada, conforme as condições a seguir:
1. São elegíveis para a realização do Acordo direto, objeto do presente Edital, todos os precatórios de responsabilidade de pagamento pelo Estado do Tocantins, as suas Autarquias ou outras entidades da Administração Indireta, inscritos junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, de natureza alimentar ou comum, incluídos na lista cronológica única elaborada pelo Tribunal de Justiça do Estado de do Tocantins, abrangidos os precatórios de todos os orçamentos, cuja requisição deverá ser definitiva e sem discussão de valores, de recursos pendentes ou sujeita à retificação.
2. O prazo para manifestar interesse em conciliar é IMPRORROGÁVEL, sendo a manifestação válida pelo período referido neste Edital.
3. Este Edital será válido até a data de 19/12/2026 ou até que se esgotem os recursos financeiros disponíveis na conta especial administrada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins destinada ao pagamento por meio de Acordo direto, prevalecendo o que se verificar primeiro.
4. Em havendo interesse em conciliar, a manifestação deverá ser apresentada diretamente nos autos do processo de precatório (2º Grau), mediante o preenchimento de formulário próprio a ser disponibilizado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, com movimento específico pelo Procurador constituído e habilitado nos autos, via a funcionalidade própria constante do Sistema Processual Eletrônico (PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - ACORDO DIRETO EM PRECATÓRIOS). O movimento diverso do estabelecido poderá acarretar a exclusão da manifestação, caso não verificado o equívoco até o final do prazo de inscrição.
5. Podem apresentar proposta de Acordo, sempre por intermédio de advogado: a) o titular original do precatório; b) o(s) sucessor(es) causa mortis do titular originário, desde que esteja(m) devidamente habilitado(s), mediante Decisão judicial prévia expedida pelo Juízo da execução, da qual conste o quinhão individualizado; c) o(s) advogado(s) titular(es) de precatório alusivo a honorários de sucumbência; d) o(s) advogado(s) titular(es) de precatório alusivo a honorários contratuais destacados no precatório por Decisão do Juízo de origem; e) o cessionário do precatório, inclusive parcial, desde que esteja devidamente habilitado e com a substituição comprovada e homologada nos autos do precatório e do processo originário do crédito, sem a pendência de qualquer impugnação, recurso ou defesa em face dessa cessão.
6. O desinteresse em conciliar no atual certame não impossibilita o credor de participar de novos Editais no futuro.
7. Compõem os recursos financeiros para a realização de sessão de conciliação o percentual de 40% do valor das parcelas que serão depositados na conta especial administrada pelo Tribunal de Justiça do Tocantins, destinada ao pagamento por meio de Acordos diretos do Estado, conforme o plano de pagamento aprovado para o ano de 2026, inclusive com a contabilização da parcela de dezembro do mesmo ano.
8. Estarão habilitados mediante disponibilidade financeira, os credores de precatório inscrito regularmente perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, conforme a lista cronológica, desde que, em relação ao crédito, não exista recurso ou defesa judicial, averbação de penhora, bem como não esteja pendente de diligências para a análise de cálculo.
9. A adesão ao Acordo direto levará em conta o cálculo atualizado até a data de 7/5/2026 e não impugnado até 17/5/2026 na primeira rodada e até a data de 7/10/2026 e não impugnado até 17/10/2026 na segunda rodada e implicará expressa renúncia, pelo requerente, a qualquer discussão judicial e/ou administrativa acerca dos critérios dos cálculos de atualização aplicados ao crédito a ser conciliado, como um todo, assim como o obrigará a desistir, com renúncia ao direito sobre o qual se funda a Ação, a qualquer tipo de discussão judicial envolvendo direta ou indiretamente o(s) crédito(s) oferecido(s) para conciliação, ficando o requerente, também, ciente e com pleno conhecimento de que assume toda e qualquer responsabilidade criminal e civil em caso de eventual demanda judicial movida por terceiros, em curso ou que venha a ser ajuizada futuramente, cujo objeto esteja relacionado com o crédito oferecido, inclusive e por exemplo, decorrente da existência de cessão de crédito e/ou constrição judicial não noticiada, observando-se que o pagamento importará na quitação integral do crédito conciliado.
10. A manifestação de interesse por si só não garante à parte credora o direito de receber o seu crédito, não gerando qualquer direito subjetivo ou pagamento, pois constitui mera expectativa condicionada especialmente às regras e prazos desse Edital, bem como à disponibilidade de recursos existentes na conta especial para Acordo e vinculados para o presente Edital.
11. O credor inscrito e não contemplado permanecerá em sua posição na lista de ordem cronológica do Ente Devedor.
12. Será publicada a lista de credores que manifestarem interesse em conciliar neste Edital no site do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, DJE - Diário de Justiça Eletrônico, até o dia 19/5/2026 para a primeira rodada, e até o dia 20/10/2026 para a segunda rodada.
13. Poderão ser apresentados questionamentos até o terceiro dia útil seguido a publicação no DJE.
14. A lista de credores habilitados a conciliar obedecerá rigorosamente a ordem cronológica da lista geral de credores do Ente Devedor.
15. Não havendo questionamentos ou sendo todos resolvidos, será lavrado o Termo com a relação dos precatórios negociados, sendo proferida Decisão de homologação que deverá ser acostada em todos os processos daqueles precatórios contemplados.
16. As retenções tributárias serão apuradas pelo Tribunal, se houver, de acordo com as leis vigentes e considerando o deságio oferecido.
17. No prazo para a habilitação dos interessados é admitida a regularização da representação do advogado no sistema processual de precatórios.
18. Os interessados em aderirem à proposta de Acordo com o desconto estipulado deverão protocolizar requerimento de adesão, por meio de advogado, com Procuração que contenha: a) poderes intrínsecos à cláusula ad judicia; b) poderes específicos para transigir e dar quitação;
19. No caso de cessão de crédito, o Acordo direto somente poderá ser homologado se até a data do pedido de adesão houver nos autos do precatório, decisão de homologação da cessão de crédito, não se revelando possível se a homologação ainda estiver pendente.
20. Nos precatórios multitudinários, ou seja, naqueles em que há mais de um credor, é condição para o deferimento a adesão de todos.
21. Os créditos e honorários sucumbenciais são considerados autônomos para efeitos de conciliação.
22. Os honorários contratuais, em regra, serão pagos juntamente com o crédito principal, ou excepcionalmente, seguirão destacados para pagamento em ordem cronológica caso o advogado expressamente manifeste-se pela cisão; assim como poderão ser pagos isoladamente, mediante a adesão em nome próprio e o crédito principal seguir destacado para pagamento em ordem cronológica.
23. Constatadas eventuais irregularidades relativas à legitimidade do habilitante ou a outros pressupostos essenciais relacionados ao respectivo crédito, a habilitação do credor ao recebimento de precatório com deságio não produzirá efeitos.
24. No caso de falecimento do credor originário o Acordo direto somente poderá ser homologado caso, até a data do pedido de inscrição, já houver nos autos do precatório respectivo a comunicação pelo Juízo da execução da Decisão da sucessão, a teor do disposto no art. 32, §5º da Resolução nº. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), devendo, deste modo, conter a anuência expressa de todos os sucessores/novos titulares do crédito.
25. Na hipótese de haver credor interditado/curatelado, é indispensável a apresentação de poderes para o curador transigir, nos termos do art. 755, I do CPC/2015 c/c art. 1748, inc. III do CC/2002.
26. No caso de fusão, cisão, incorporação ou extinção de pessoas jurídicas, somente serão admitidos os sucessores que até a data do requerimento estejam habilitados no precatório com os seus créditos individualizados, ou comprovem a habilitação no processo de origem;
27. Havendo interesse de menor ou incapaz, o Ministério Público será necessariamente intimado (art. 178, II do Código de Processo Civil).
28. No caso de litisconsórcio de credores, a manifestação do credor deverá ocorrer de forma individualizada e somente serão admitidas com a anuência de todos.
29. A retenção dos valores relativos à contribuição previdenciária, ao imposto de renda, honorários e aos demais encargos legais será deduzida do valor final, após aplicado o deságio correspondente.
30. A realização da Audiência de que trata o art. 1º, § 1º, do Decreto Estadual nº 6.711, de 11 de dezembro de 2023 poderá ser dispensada quando as partes manifestarem concordância quanto aos termos da proposta de Acordo e não subsistirem controvérsias a serem dirimidas ou negociações pendentes de implementação presencialmente, que justifiquem a designação do ato para a conclusão do Acordo.
31. O Tribunal de Justiça dará ciência ao Estado do Tocantins, por meio de sua Procuradoria-Geral do Estado, acerca do cálculo de atualização do crédito de precatório objeto de Acordo, assim como quanto ao valor principal bruto e o valor do deságio.
32. Para fins de celebração do Acordo direto, a representação judicial da entidade devedora (Estado do Tocantins) ficará a cargo da Procuradora-Geral do Estado ou de outro procurador que aquele designar para o ato;
33. Após a elaboração dos cálculos pelo TJTO, as partes serão intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias.
34. A discordância ou a impugnação, por quaisquer das partes, do valor calculado pelo setor competente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tornará automaticamente inabilitado o credor/beneficiário para a celebração do Acordo direto, salvo eventuais casos de erro material ou de causas modificativas da apuração das retenções tributárias, desde que reconhecidos pelo respectivo Tribunal de origem do precatório;
35. O credor/beneficiário poderá desistir da proposta de Acordo a qualquer momento de forma expressa e por escrito, desde que a proposta não tenha sido homologada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins;
36. Os pagamentos serão efetivados preferencialmente até 30 (trinta) dias após a publicação da lista, na conta bancária informada no requerimento inicial e em formulário próprio;
37. As propostas não contempladas na Primeira Rodada por insuficiência de recursos ficarão, salvo desistência expressa do interessado, automaticamente inscritas na segunda rodada com as atualizações dos cálculos incluídas por ocasião da homologação subsequente.
38. Os casos omissos, ou que demandem qualquer interpretação ou complementação, serão deliberados e resolvidos pela Coordenadoria de Precatórios do TJTO e pela Subprocuradoria de Precatórios e Ações Trabalhistas da PGETO.
E para que alcance a todos e ninguém possa alegar desconhecimento, foi expedido o presente Edital que será publicado na forma da Lei, providenciando-se a ampla divulgação necessária.
Palmas (TO), 03 de Fevereiro de 2026.
Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL
Presidente TJTO
Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA
Juíza Coordenadora de Precatórios TJTO
JAX JAMES GARCIA PONTES
Procurador Geral do Estado do Tocantins
A autenticidade do documento pode ser conferida no link http://sei.tjto.jus.br/verifica/ informando o código verificador 6959597 e o código CRC 14033B99