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RESOLUÇÃO Nº 11, de 7 de maio de 2015.

 
 
 
Altera o art. 3º da Resolução nº 9, de 5 de junho de 2014, que dispõe sobre os valores de indenizações dos membros do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, pelo exercício de funções de natureza judicial, administrativa ou de representação, previstas na Lei Estadual nº 2.833, de 27 de março de 2014.

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que as indenizações pelo exercício de funções de natureza judicial, administrativa ou de representação tem previsão legal na Lei Estadual nº 2.833, de 27 de março de 2014, que determinou a fixação dos valores indenizatórios por meio de resolução;

CONSIDERANDO o contido na Resolução nº 199, de 7 de outubro de 2014, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de alterar a Resolução nº 9, de 5 de junho de 2014, que dispõe sobre os valores de indenizações dos membros do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, pelo exercício de funções de natureza judicial, administrativa ou de representação, com o objetivo de adequá-la ao preceito normativo de caráter geral instituído pela Resolução nº 199, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Tribunal Pleno desta Corte na 6ª Sessão Ordinária Administrativa, realizada em 7 de maio de 2015, conforme processo SEI nº 15.0.000004828-0,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 3º da Resolução nº 9, de 5 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A ajuda de custo, de natureza indenizatória, prevista no inciso II do art. 65 da Lei Complementar n° 35, de 14 de março de 1979, é devida aos magistrados da ativa em valor mensal não excedente ao fixado para os ministros do Supremo Tribunal Federal.

§ 1º No âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, cada magistrado perceberá, a título de ajuda de custo para moradia, o limite máximo previsto no caput deste artigo, respeitado o percentual estabelecido no art. 5º da Lei Estadual nº 2.833, de 27 de março de 2014.
 
§ 2º O valor da ajuda de custo para moradia não poderá ser inferior àquele pago aos membros do Ministério Público correspondente.
 
§ 3º O magistrado não terá direito ao pagamento da ajuda de custo para moradia quando:
 
I – houver residência oficial colocada à sua disposição, ainda que não a utilize;
 
II – inativo;
 
III – licenciado sem percepção de subsídio;
 
IV – perceber, ou pessoa com quem resida, vantagem da mesma natureza de qualquer órgão da administração pública, salvo se o cônjuge ou companheiro(a) mantiver residência em outra localidade."(NR)
 
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015.
 
 
Desembargador RONALDO EURÍPEDES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJe nº 3573 de 08/05/2015 Última atualização: 11/05/2015