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RESOLUÇÃO Nº 16, DE 02 DE JULHO DE 2015

 

 
 

Regulamenta no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e na Justiça de Primeiro Grau as atribuições e os procedimentos relativos às Requisições de Pagamento de Precatório e Requisições de Pequeno Valor.

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 100 da Constituição da República, inclusive o que estabelece o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

CONSIDERANDO o teor da Súmula nº 311 do Superior Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO a revogação das Resoluções nº 10/2008 e nº 03/2009, ambas do Conselho da Magistratura, segundo decisão proferida por aquele órgão no Pedido de Providências nº 2012.900058-7, que reconheceu a competência do Presidente do Tribunal de Justiça para regulamentar as questões relativas a precatórios;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar aspectos procedimentais no que se refere às requisições de pagamento de precatório processadas no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins;

CONSIDERANDO a necessidade de adaptar o processamento dos precatórios ao disposto na Resolução nº 115, de 29 de junho de 2010, e no Manual de Racionalização de Procedimentos, ambos do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o disposto na Recomendação nº 39, de 8 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das ADIs nº 4357 e nº 4465, que declarou a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009;

CONSIDERANDO o teor da Súmula Vinculante nº 17 e de decisões reiteradas pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça acerca do período de incidência dos juros;

CONSIDERANDO, a decisão tomada pelo Tribunal Pleno desta Corte na 10ª Sessão Ordinária Administrativa, realizada em 2 de julho de 2015, conforme processo SEI nº 15.0.000004228-2,

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O processamento das Requisições de Pagamento de Precatório dar-se-á exclusivamente no Tribunal de Justiça, cabendo ao Presidente assegurar a liquidação regular dos precatórios e a obediência à ordem cronológica dos pagamentos, nos termos preconizados na Constituição da República.

Art. 2º As Requisições de Pequeno Valor (RPV) emitidas contra as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal serão expedidas e processadas pelo próprio Juízo da Execução, sem remessa ao Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Cabe ao Juízo da Execução informar ao Presidente do Tribunal de Justiça sobre a existência de RPV vencida e não paga, para fins de controle na emissão pela Secretaria de Precatórios da Certidões de Regularidade dos Entes Públicos, conforme disciplinado pela Resolução TJTO nº 9, de 16 de abril de 2015, que regulamenta o Programa de Regularidade no Pagamento de Dívidas Judiciais.

Art. 3º Considerar-se-á Requisição de Pequeno Valor (RPV) aquela relativa ao crédito cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a:

I – 30 (trinta) salários mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, se a entidade devedora for a Fazenda Pública Municipal, não podendo a lei fixar valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social;

II – 10 (dez) salários mínimos se a entidade devedora for a Fazenda Pública Estadual (Lei Complementar Estadual nº 69, de 17 de novembro de 2010);

III – 60 (sessenta) salários mínimos, se a entidade devedora for a Fazenda Pública Federal (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001).

§ 1º Para fins de enquadramento na Requisição de Pequeno Valor, será considerado o valor do salário mínimo vigente na data da elaboração do cálculo de liquidação.

§ 2º As requisições remetidas ao Tribunal de Justiça sem a observância das disposições previstas neste artigo serão canceladas e comunicadas ao Juízo da Execução.

Art. 4º O pagamento de valores superiores aos limites previstos no artigo anterior será requisitado mediante precatório, exceto em caso de expressa renúncia ao valor excedente, devidamente homologada pelo Juízo da Execução.

Parágrafo único. Após a expedição do precatório, a renúncia deverá ser pleiteada diretamente no Tribunal e sua homologação importará na conversão do crédito para RPV, com o consequente arquivamento do requisitório e comunicação ao Juízo da Execução, para que promova o processamento do feito.

 

CAPÍTULO II

DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO

 

Art. 5º O Juiz da Execução deverá preencher integralmente o modelo disponível na página do Tribunal de Justiça e informar os seguintes dados:

I – número do processo de execução e a data do ajuizamento do processo de conhecimento;

II – natureza da obrigação (assunto) a que se refere o pagamento;

III – nomes das partes e dos procuradores;

IV – nome do beneficiário e respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ, inclusive quando se tratar de advogado, perito, incapaz, espólio, massa falida e outros;

V – natureza do crédito (comum ou alimentar);

VI – valor total da requisição, individualizando-se o valor principal e os juros;

VII – data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores;

VIII – data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento;

IX – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou data do decurso de prazo para sua oposição;

X – o valor total, por beneficiário, do crédito executado, em se tratando de requisição de pagamento parcial, complementar ou suplementar;

XI – indicação de preferência em razão de doença grave ou da idade, em se tratando de precatório de natureza alimentícia, com envio da cópia da decisão que concedeu o benefício;

XII – data da intimação da entidade de Direito Público devedora para fins do disposto no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição da República, ou data da decisão judicial que dispensou a intimação;

XIII – indicação acerca da incidência ou não da contribuição previdenciária e, em caso positivo, o respectivo percentual e destinatário;

XIV – indicação acerca da incidência ou não do imposto de renda e, em caso positivo, se os valores se referem a “Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA”, hipótese em que deverá ser informado o número de meses correspondentes;

XV – data da intimação das partes acerca do cálculo atualizado que embasou a requisição.

§ 1º Os precatórios deverão ser expedidos de modo individualizado, por credor, ainda que exista litisconsórcio.

§ 2º Nas ações em que o cônjuge figura como parte, deverão ser expedidas requisições em separado, com os valores correspondentes.

Art. 6º A requisição deverá vir acompanhada dos seguintes documentos, constantes do processo:

I – ofício requisitório conforme modelo disponibilizado no sítio do Tribunal;

II – petição inicial do processo de conhecimento e/ou execução;

III – procuração;

IV – sentença/decisão;

V – acórdão (se houver);

VI – certidão de trânsito em julgado;

VII – execução de sentença;

VIII – sentença de embargos (se houver);

IX – acórdão (se houver);

X – certidão de trânsito em julgado dos embargos ou decurso do prazo para sua oposição;

XI – demonstrativos de cálculo que contenham todas as atualizações realizadas no crédito objeto da requisição, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, bem como do percentual dos juros aplicados e do período de incidência;

XII – certidão de intimação das partes quanto aos valores apurados para expedição da requisição e ausência de insurgência a respeito; e

XIII – eventuais outros documentos considerados indispensáveis ao processamento da requisição.

Art. 7º Compete à Secretaria de Precatórios aferir a regularidade formal das requisições.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 8º Após a expedição do precatório fixa-se a atribuição exclusiva do Presidente do Tribunal de Justiça para decidir todas as questões relativas ao crédito inscrito, incluindo-se a forma de pagamento, o reconhecimento da quitação e sua liquidação, ressalvada a matéria de cunho jurisdicional, que deverá ser analisada pelo Juízo da Execução.

§ 1º Todos os pedidos apresentados no primeiro grau em dissonância com esta resolução serão encaminhados à Presidência do Tribunal de Justiça e qualquer pendência processual será previamente comunicada.

§ 2º O pagamento de crédito inscrito em precatório, salvo na hipótese do art. 100, § 3º, da Constituição da República, será feito exclusivamente na Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 9º O Presidente do Tribunal de Justiça será auxiliado por um Juiz designado na forma estabelecida pela Recomendação nº 39 do Conselho Nacional de Justiça, ao qual competirá proferir os despachos de mero expediente e, por meio de ato próprio de delegação, a prática dos demais atos necessários à regular tramitação e pagamento dos precatórios.

Parágrafo único. Caberá exclusivamente ao Presidente do Tribunal de Justiça a decisão relativa ao sequestro de recursos e à inclusão no cadastro de entidades devedoras inadimplentes (CEDIN), bem como a ordem de transferência de valores (alvará judicial).

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 10. As RPV’s autuadas até a data da publicação desta Resolução, permanecerão sob a atribuição da Presidência do Tribunal de Justiça, que observará a rigorosa ordem cronológica para pagamento.

Parágrafo único. O Juiz da Execução também deverá obedecer a ordem cronológica de pagamentos, com observação das RPV’s existentes no Tribunal de Justiça, descritas no caput deste artigo.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições contrárias contidas em outros atos normativos deste Tribunal.

Art. 12. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, convalidando-se os procedimentos até então adotados com base nos regramentos anteriores.

Desembargador RONALDO EURÍPEDES

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 3610-SUPLEMENTO 1 de 03/07/2015 Última atualização: 20/09/2024