Altera o inciso II do art. 2º do Decreto Judiciário nº 136, de 14 de abril de 2014, que dispõe sobre a aplicação da legislação federal na realização de licitação na modalidade pregão e no registro de preços e adota outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os termos da decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União, materializada no Acórdão nº 754/2015-TCU-Plenário, de 8 de abril de 2015, no processo TC 015.239/2012-8;
CONSIDERANDO o contido nos autos administrativos SEI n° 15.0.000008236-5,
DECRETA:
Art. 2º ............................................................................................................
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II - o participante de pregão, que convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração Pública do Estado do Tocantins e será descredenciado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais;” (NR)
Art. 2° Este Decreto Judiciário entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.
Desembargador RONALDO EURÍPEDES
Presidente