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PORTARIA Nº 3720, de 01 de setembro de 2015.

 
 
 
 
 
 
Cria e regulamenta o Programa de Colaboração Judiciária, “Juiz Colaborador”, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins e dá outras providências. 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Recomendação nº 38, de 3 de novembro de 2011, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que estimula a instituição de mecanismos de cooperação judiciária entre órgãos do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Recomendação nº 28, de 16 de dezembro de 2009, do CNJ, que disciplina o compartilhamento das estruturas do Poder Judiciário para otimização dos seus serviços;

CONSIDERANDO o Provimento nº 20, de 30 de agosto de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça, que regulamenta a participação de magistrados na justiça solidária;

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário é uno e único, e que a cooperação judiciária constitui mecanismo contemporâneo, desburocratizado e ágil para o cumprimento de atos judiciais fora da esfera de competência do juízo, contribuindo para o fortalecimento da Justiça;

CONSIDERANDO a Resolução nº 106, de 6 de abril de 2010, do CNJ, que dispõe sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2º grau;

CONSIDERANDO o contido no processo SEI nº 15.0.000009644-7,

RESOLVE:

Art. 1º Fica criado o Programa de Colaboração Judiciária, “Juiz Colaborador”, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, para estimular a solidariedade entre magistrados, no combate ao elevado número de processos em tramitação, por meio de prolação de sentenças, decisões, realização de audiências e outros atos judiciais, regulamentado na forma desta Portaria.

Art. 2º A adesão ao programa, pelo juiz colaborador, será em caráter voluntário.

Parágrafo único. A participação dar-se-á por iniciativa do juiz colaborador, com autorização do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 3º A participação do magistrado autoriza o pagamento de diárias e ajuda de custo, quando o deslocamento se der em virtude realização de atos de auxílio.

§ 1º Os auxílios para prolação de sentenças, decisões e despachos devem ser realizados preferencialmente na forma remota, quando cabíveis.

§ 2º O trabalho voluntário não será indenizado ou de qualquer forma remunerado.

Art. 4º A participação do magistrado no programa constará na avaliação de que trata a Resolução nº 106/2010, do CNJ, no que couber, destacando-se, principalmente, as aferições mencionadas nos arts. 6º, I, “a” e “c” e 7º, I, “e”.

Parágrafo único. Os auxílios prestados pelos juízes colaboradores serão anotados, de forma especificada por atos, nos respectivos dossiês profissionais.

Art. 5º A forma, prazo, atos a serem praticados pelo magistrado colaborador e demais pormenores serão definidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça, estabelecendo a extensão de atuação, bem como o(s) Juízo(s) beneficiado(s).

Art. 6º Casos não regulamentados por esta Portaria serão dirimidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

Desembargador RONALDO EURÍPEDES

Presidente

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 3652 de 02/09/2015 Última atualização: 02/09/2015