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PORTARIA Nº 3889, DE 15 DE SETEMBRO DE 2015

 

Regulamenta o procedimento das Requisições de Pequeno Valor (RPV) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins nos termos da Resolução TJTO nº 16, de 2 de julho de 2015.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 100 da Constituição da República, bem como o contido no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

CONSIDERANDO o teor da Resolução TJTO nº 16, de 2 de julho de 2015, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e na Justiça de Primeiro Grau, as atribuições e os procedimentos relativos às Requisições de Pagamento de Precatório e Requisições de Pequeno Valor, sem remessa ao Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO as dúvidas que surgiram após a edição da Resolução nº 16, de 02 de julho de 2015;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar aspectos procedimentais no que se refere às requisições de pagamento a serem processadas pelo juízo da execução;

CONSIDERANDO o contido nos autos do processo SEI nº 15.0.000010688-4,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o procedimento de expedição e fiscalização das Requisições de Pequeno Valor (RPV), no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.

Art. 2º As Requisições de Pequeno Valor (RPV) emitidas contra as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipais serão expedidas e processadas pelo próprio juízo da execução, nos respectivos autos, sem remessa ao Tribunal de Justiça.

§ 1º Cabe ao juízo da execução informar ao Presidente do Tribunal de Justiça sobre a existência de RPV vencida e não paga, para fins de controle na emissão, pela Secretaria de Precatórios, das Certidões de Regularidade dos Entes Públicos, conforme disciplinado pela Resolução TJTO nº 9, de 23 de abril de 2015, que instituiu o Programa de Regularidade no Pagamento de Dívidas Judiciais, assim como comunicar eventual pagamento.

§ 2º Permanece inalterada a forma de processamento das Requisições de Pequeno Valor (RPV) da competência do Tribunal Regional Federal.

Art. 3º Considerar-se-á Requisição de Pequeno Valor (RPV) aquela relativa ao crédito cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a:

I – 30 (trinta) salários mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, se a entidade devedora for a Fazenda Pública Municipal, não podendo a lei fixar valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social;

II – 10 (dez) salários mínimos, se a entidade devedora for a Fazenda Pública Estadual (Lei Complementar Estadual nº 69, de 17 de novembro de 2010); e

III – 60 (sessenta) salários mínimos, se a entidade devedora for a Fazenda Pública Federal (art. 17, § 1º, da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001).

Parágrafo único. Para fins de enquadramento na Requisição de Pequeno Valor, será considerado o valor do salário mínimo vigente na data da elaboração do cálculo de liquidação.

Art. 4º A requisição de valores superiores aos limites previstos no artigo anterior será efetivada mediante precatório, devendo ser preenchido e assinado o respectivo ofício requisitório, bem como autuado no e-Proc/TJTO (1º Grau), exceto quando haja pedido expresso de renúncia ao valor excedente, homologado pelo juízo da execução, para formação da respectiva RPV.

Parágrafo único. Após a expedição do precatório, a renúncia deverá ser pleiteada diretamente no Tribunal e sua homologação importará na conversão do crédito para RPV, com o consequente arquivamento do requisitório e comunicação ao juízo da execução, para que promova o processamento do feito.

Art. 5º Certificado o decurso do prazo de embargos, sem manifestação do Ente Público, ou após o trânsito em julgado da respectiva decisão, expedir-se-á a RPV contra a Fazenda Pública, utilizando-se da ferramenta de movimentação processual, pertencente ao próprio sistema eletrônico e-Proc/TJTO.

Art. 6º As RPVs contra as Fazendas Públicas são da competência da vara onde tramitou o feito e devem ser dirigidas diretamente pelo juiz da execução ao órgão devedor.

Art. 7º As RPVs deverão ser expedidas de modo individualizado, por credor, ainda que exista litisconsórcio.

Parágrafo único. Nas ações em que o cônjuge figura como parte, deverão ser expedidas requisições em separado, com os valores correspondentes.

Art. 8º O juiz da execução requisitará diretamente ao Ente Público o valor do débito, atualizado até a data do efetivo cumprimento, concedendo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para quitação.

§ 1º O prazo para pagamento começa a fluir da data do recebimento do ofício requisitório pelo Ente devedor.

§ 2º Desatendida a requisição judicial de que trata o caput deste artigo, o juiz da execução poderá promover o sequestro de recursos suficientes ao adimplemento do débito, por meio do convênio “Bacen-Jud”, observadas as formalidades legais.

Art. 9º Os ofícios requisitórios serão encaminhados aos Entes Públicos pelos Correios, meio eletrônico ou oficial de justiça, sendo direcionados a uma das seguintes autoridades, conforme o caso:

I - entidade devedora Estado do Tocantins: ao Procurador-Geral do Estado;

II - entidade devedora Município: ao Prefeito Municipal;

III - entidade devedora INSS: ao Procurador-Chefe da Procuradoria Federal no Estado do Tocantins;

IV - demais autoridades: representantes legais das respectivas autarquias e fundações.

Art. 10. O pagamento da RPV será feito exclusivamente no juízo da execução, vedada sua realização administrativamente ou diretamente à parte.

Art. 11. O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e a contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores requisitados devidos aos beneficiários, deverão ser retidos na fonte, por ocasião da expedição do alvará, e observarão, caso inexista decisão judicial contrária, ao disposto na legislação vigente.

§ 1º A isenção dos tributos dependerá de requerimento expresso do credor, acompanhado da documentação comprobatória, e será apreciada pelo juiz da execução antes da expedição do alvará.

§ 2º Após a expedição do alvará, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão competente.

Art. 12. A ordem cronológica de pagamentos a que se refere o parágrafo único do art. 10, da Resolução TJTO nº 16, de 2 de julho de 2015, deve ser observada apenas em relação às RPVs dos Entes Fazendários que ainda aguardam solução de pagamento no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

Art. 13. Ficam revogadas as disposições contrárias contidas em outros atos normativos deste Tribunal de Justiça.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, convalidando-se os procedimentos até então adotados com base nos regramentos anteriores.

Publique-se. Cumpra-se.

 

Desembargador RONALDO EURÍPEDES

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 3660 de 16/09/2015 Última atualização: 04/10/2024