(Revogada pela Resolução nº 12, de 15 de junho de 2023)
|
|
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO TOCANTINS, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de racionalização e otimização do trabalho dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, mediante utilização das ferramentas disponíveis no sistema processual eletrônico e-Proc/TJTO;
CONSIDERANDO que as atividades forenses podem, em sua maioria, ser realizadas remotamente, independentemente da unidade em que o servidor estiver lotado, sem que isso represente vulneração à jurisdição e/ou competência;
CONSIDERANDO que o trabalho remoto, possibilitado pelo sistema e-Proc/TJTO, não importa em alteração da lotação do servidor ou aumento de despesa;
CONSIDERANDO que a eficiência operacional do Poder Judiciário consiste em aprimorar as rotinas e procedimentos nos trâmites judiciais e administrativos, mormente frente ao procedimento eletrônico;
CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Tribunal Pleno desta Corte na 15ª Sessão Ordinária Administrativa, realizada em 1º de outubro de 2015, conforme processo SEI nº 15.0.000009627-7,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do primeiro grau de jurisdição, a Contadoria Judicial Unificada – COJUN, integrante da estrutura organizacional do Poder Judiciário, vinculada à Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, para a prática de atos de contadoria judicial e correlatos nas formas regulamentadas pela Lei Complementar nº 10, de 11 de janeiro de 1996, Provimento nº 2, de 21 de janeiro de 2011, da Corregedoria-Geral da Justiça, Manual Prático de Despesas Processuais do Poder Judiciário do Estado do Tocantins e outras leis ou normas jurídicas regulamentadoras e compatíveis.
§ 1º A instalação da COJUN abrangerá todas as Comarcas, simultaneamente.
§ 2º As Contadorias que integrarem a central serão nominadas de acordo com os localizadores a que pertencem.
§ 3º A COJUN será dirigida por um secretário, com lotação na Diretoria Judiciária.
§ 4º O Secretário da COJUN será nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre os servidores efetivos integrantes do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.
§ 5º A COJUN será composta por contadores ou servidores que exerçam tal função, nos quadros funcionais do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.
§ 6º O secretário exercerá função comissionada DAJ-3, como previsto no anexo V da Lei Estadual 2.409, de 16 de novembro de 2010.
§ 6º O secretário exercerá cargo em comissão DAJ-5, como previsto no Anexo V da Lei Estadual nº 2.409, de 16 de novembro de 2010. redação dada pela Res. nº 15/2017 de 22/06/2017
§ 7º O exercício do cargo de secretário da COJUN será por tempo indeterminado, a critério do Presidente do Tribunal de Justiça observando-se a conveniência e oportunidade administrativa.
§ 8º Em caso de ausência ou impedimento, o secretário da COJUN será substituído por outro servidor designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, nos termos do § 4º do art. 1º desta Resolução.
Art. 2º A COJUN será composta pelas contadorias em ordem aritmética, organizadas pela Secretaria, sendo que a contadoria posterior substituirá a anterior nos casos de impedimento, suspeição ou quaisquer outros afastamentos do respectivo contador ou servidor.
§ 1º A primeira contadoria substituirá a última nos casos do caput.
§ 2º No prazo máximo de 15 (quinze) dias, após a instalação da COJUN, o respectivo Secretário providenciará a publicação, no Diário da Justiça, das Contadorias vinculadas à COJUN.
§ 3º A Contadoria cujo Contador esteja afastado de suas atividades na forma do caput continuará a receber novos processos, ficando o substituto automático responsável pelas demandas urgentes de processos distribuídos.
§ 4º A Contadoria inativada na forma do § 3º do art. 9º será considerada como inexistente para os fins da ordem de substituição prevista no caput.” Acrescido pela Res. 15/2017
Art. 3º Poderão compor a COJUN servidores de outras unidades do Poder Judiciário do Estado do Tocantins ou cedidos de outros órgãos, mediante ato de designação expedido pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 4º Ao secretário da COJUN compete:
I – coordenar e fiscalizar os trabalhos da COJUN;
II – auxiliar, no que couber, os contadores judiciais e demais servidores das comarcas envolvidas, acerca dos trabalhos;
III – emitir relatórios das atividades desenvolvidas;
IV - solicitar ao Diretor Judiciário os recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento da Secretaria;
V – desenvolver outras atividades correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo Diretor Judiciário;
VI – distribuir e redistribuir, entre as contadorias integrantes, os processos oriundos das comarcas envolvidas.
Parágrafo único. Visando assegurar a qualidade, a isonomia e a produtividade dos trabalhos desenvolvidos por contadores judiciais e demais servidores envolvidos nas atividades da COJUN, nos casos de desídia, os relatórios mencionados no inciso III do art. 4º serão encaminhados à Corregedoria-Geral da Justiça para as providências pertinentes.
Art. 5º Os contadores e servidores lotados na COJUN exercerão suas atividades na forma prevista nesta Resolução e nas demais normas jurídicas que regulamentam a matéria e deverão:
I - cumprir as determinações judiciais proferidas em processos eletrônicos em trâmite nas comarcas envolvidas ou expedindo os atos necessários;
II – atender às determinações e solicitações dos juízes das Varas das Comarcas integrantes e pelo secretário da COJUN, prestando as informações pertinentes;
III - executar as atividades que lhes forem atribuídas pelo secretário;
IV - desempenhar, a critério do secretário da COJUN, outras atribuições que se façam necessárias ao bom andamento dos trabalhos;
V - realizar atendimento ao público externo quando necessário;
VI- desempenhar, a critério do juiz e/ou Diretor do Foro a que se encontrem subordinados, outras atividades pertinentes e necessárias ao bom andamento dos trabalhos.
§ 1º O contador ou servidor será substituído em suas ausências ou impedimentos por seu substituto automático, na forma do art. 2º desta Resolução.
§ 2º Poderá ser requerido pelo secretário da COJUN, ao Tribunal de Justiça, a adequação de seu funcionamento, inclusive no que se refere ao trabalho remoto.
Art. 6º Os processos serão remetidos à COJUN pelos respectivos cartórios das Comarcas integrantes os quais serão posteriormente distribuídos pelo secretário da COJUN nos localizadores, como estabelecido nesta Resolução.
§ 1º A partir da criação da COJUN, todo o processo que, de algum modo, seja submetido à Contadoria, deverá obrigatoriamente ser remetido à COJUN.
§ 2º Após praticado o ato contábil ou correlato, o servidor ou responsável procederá à remessa dos autos eletronicamente à Comarca/Vara competente.
§ 3º Não há prevenção nos atos praticados por contadores ou servidores da COJUN.
Art. 7º Os contadores e servidores das Comarcas integrantes da COJUN continuarão vinculados às Comarcas em que estiverem lotados para todos os demais fins não previstos nesta Resolução, cabendo ao Juiz Diretor do Foro respectivo instaurar, quando necessário, procedimento administrativo próprio.
Art. 8º Os dados estatísticos de cada Comarca serão fornecidos à COGES e/ou Corregedoria-Geral da Justiça pela respectiva unidade integrante, sem prejuízo da prestação das informações pela COJUN.
Art. 9º A distribuição obedecerá às seguintes normas:
I – será de forma livre e randômica, de modo que cada contador receba o mesmo quantitativo de processos na distribuição e sendo compensado automaticamente nas eventuais redistribuições que a legislação permitir;
II – a redistribuição por impedimento do contador sorteado ou por qualquer outra circunstância será feita diretamente no sistema, pelo secretário, sendo que nestes casos o próprio sistema fará as devidas compensações;
III - os processos destinados às contadorias no judiciário tocantinense são distribuídos em qualquer dia ou hora;
IV - quando houver cancelamento de distribuição ou redistribuição de processos, o sistema fará, de forma automática, a devida compensação.
V - as distribuições serão preservadas em registros do sistema, com a individualização dos processos por seu número, comarca e nome do contador, servidor ou órgão contador, data da distribuição ou redistribuição;
VI – a Comissão de Distribuição e Coordenação do Tribunal de Justiça fiscalizará todos os atos relativos à distribuição e decidirá eventuais suscitações de dúvidas sobre distribuições ou redistribuições.
VII – nos 10 (dez) dias anteriores ao período de gozo de férias do contador ou servidor vinculado à COJUN, não serão distribuídos ou redistribuídos processos à respectiva contadoria; Acrescido pela Res. 15/2017
VIII - poderá ser disponibilizado relatório eletrônico acerca das distribuições e redistribuições de processos, por contadoria, dando ampla publicidade e transparência.Acrescido pela Res. 15/2017
Parágrafo único. Nos casos de ausência do contador por prazo superior a 30 (trinta) dias, o respectivo acervo será distribuído de forma equânime entre os demais e, quando do seu retorno, ao contador será distribuído o mesmo quantitativo de processos que havia em seu localizador à época de sua saída.
§ 2º Quando do retorno às atividades, a Contadoria receberá a mesma quantidade de processos que foram redistribuídos por ocasião da hipótese prevista no parágrafo primeiro, acrescido dos que não foram redistribuídos pelo impedimento constante da regra do parágrafo primeiro. Acrescido pela Res. 15/2017
§ 3º Nos casos de vacância por aposentadoria, exoneração, demissão ou qualquer outro motivo em que não for possível a lotação de outro contador na respectiva contadoria, será ela inativada no e-Proc/TJTO e redistribuídos os seus processos pendentes até que seja novamente provido por outro servidor.”Acrescido pela Res. 15/2017
Art. 10. No prazo de até 20 (vinte) dias, a contar da publicação desta Resolução, a Diretoria de Tecnologia da Informação – DTINF do Tribunal de Justiça promoverá no e-Proc/TJTO as alterações necessárias à movimentação dos processos na COJUN e as demais unidades judiciárias.
Art. 11. A concessão das férias aos contadores ou servidores que desempenham essa atividade observará o princípio administrativo da continuidade da atividade jurisdicional e os seguintes critérios:
I – nas Comarcas com apenas um contador ou servidor, a concessão das férias levará em conta a permanência do contador ou servidor subsequente;
II - na elaboração das escalas de férias dos contadores ou servidores pelo Juiz Diretor do Foro respectivo (art. 42, I, “l”, da Lei Complementar nº 10, de 1996), deverá este, antecipadamente, verificar junto à secretaria da COJUN a permanência do contador ou servidor substituto, na forma do inciso I deste artigo.
Parágrafo único. O Secretário da COJUN procederá, até o dia 31 do mês de janeiro de cada ano, à elaboração da tabela de férias dos contadores, a serem gozadas de março do ano em curso até o mês de fevereiro do ano subsequente, contemplando, no máximo, 4 (quatro) contadores de forma concomitante.
Art. 12. O disposto nesta Resolução será regulamentado por instrução normativa a ser expedida pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador RONALDO EURÍPEDES
Presidente