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Regulamenta a Resolução TJTO nº 32, de 1º de outubro de 2015, e define critérios e procedimentos para apuração em liquidação de sentença na fase executória, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins e adota outras providências. |
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TJTO nº 32, de 1º de outubro de 2015, que institui a Contadoria Judicial Unificada (COJUN);
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização na apuração dos cálculos em liquidação de sentença, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins;
CONSIDERANDO que deve ser dado tratamento diferenciado nas apurações advindas das condenações impostas às Fazendas públicas e condenações impostas às pessoas físicas e jurídicas de direito privado;
CONSIDERANDO o contido no processo SEI nº 15.0.000012419-0,
RESOLVE:
Art. 1º Nas condenações impostas às Fazendas Públicas, quando a sentença não dispuser de modo diverso, para a atualização monetária serão aplicados os índices da tabela de débito da Justiça Estadual - Fazendas Públicas, instituída e disponibilizada mensalmente no sítio institucional do Tribunal de Justiça na web, conforme histórico de índice para cada época, nos termos do Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, as taxas de juros aplicadas nas condenações impostas às Fazendas Públicas, se a sentença não dispuser de modo diverso, são as seguintes:
I - para o pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, relacionadas ao período de 24 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009, a taxa de juros de mora não poderá ultrapassar o índice de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001;
II – no período de 30 de junho de 2009 até 3 de maio de2012, nas condenações impostas às Fazendas Publicas, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, com redação dada pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009;
III – a partir de 4 de maio de 2012, nas condenações impostas às Fazendas Publicas, independentemente de sua natureza, os juros moratórios passam a ser aplicados a percentuais (variáveis) da poupança BACEN, nos moldes da Medida Provisória nº 567, de 3 de maio de 2012, convertida na Lei nº 12.703, de 7 de agosto de 2012, que alterou o art. 12 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991;
IV – nas ações de desapropriação incidem dois tipos de juros (moratórios e compensatórios), devendo o contador observar a determinação contida na decisão judicial e, na falta desta, a legislação pertinente (Súmula 618 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 113 do Superior Tribunal de Justiça).
Art. 3º Para apuração dos juros de mora das demais verbas, ou seja, aquelas que não sejam verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, nos termos do art. 2º desta Instrução Normativa, a taxa de juros será de 6% (seis por cento) ao ano até dezembro de 2002 e de 12% (doze por cento) ao ano a partir de janeiro de 2003 até 29 de junho de 2009, nos termos do art. 1.062, da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 (Código Civil de 1916), art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil de 2002) c/c com art.161, § 3º, do Código Tributário Nacional.
Art. 4º Para atualização monetária nas condenações impostas às pessoas físicas e jurídicas de direito privado, quando a sentença não dispuser de modo diverso, serão aplicados os índices da Justiça Estadual - Justiça Comum, instituída e disponibilizada mensalmente no sítio institucional do Tribunal de Justiça na web, conforme histórico de índice para cada época, nos termos do Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 5º Para apuração dos juros de mora nas condenações impostas às pessoas físicas e jurídicas de direito privado, se não forem convencionados ou se a sentença não dispuser de modo diverso, a taxa será de 6% (seis por cento) ao ano até dezembro de 2002, de modo que a partir de janeiro de 2003 a taxa a ser aplicada será de 12% (doze por cento) ao ano, nos termos do art. 1.062, da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 (Código Civil de 1916), art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil de 2002) c/c com art.161, § 3º, do Código Tributário Nacional.
Art. 5º Para apuração dos juros de mora nas condenações impostas às pessoas físicas e jurídicas de direito privado, se não forem convencionados ou se a sentença não dispuser de modo diverso, a taxa será de 6% (seis por cento) ao ano até dezembro de 2002, de modo que a partir de janeiro de 2003 a taxa a ser aplicada será de 12% (doze por cento) ao ano, nos termos do art. 1.062, da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 (Código Civil de 1916), art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil de 2002) c/c com art.161, § 1º, do Código Tributário Nacional. (redação dada pela Instrução Normativa n° 1, de 5 de fevereiro de 2018)
Art. 6º Quando a sentença não dispuser de modo diverso, os juros moratórios incidirão no cálculo dos honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado do acórdão ou da sentença que os fixou, nos termos do art. 85, § 16, da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Parágrafo único. Sobre os honorários advocatícios de sucumbência, fixados no título judicial executivo, os juros de mora serão computados a partir da citação do devedor no processo de execução, nos termos dos arts. 397 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil.
Art. 7º A incidência da multa de que trata o art. 475-J do Código de Processo Civil não poderá ser inclusa nos cálculos de ofício pelo contador judicial, mas somente se houver determinação na decisão judicial.
Art. 8º A metodologia de cálculo nas ações revisionais de contratos bancários deverá seguir os termos das decisões judiciais e, na ausência destes, o contador utilizará os parâmetros pactuados nos referidos contratos.
Parágrafo único. Nos casos em que as decisões judiciais não indiquem que a contagem dos juros seja pro-rata die, o contador deverá considerar a modalidade mensal.
Art. 9º Na Ação de Busca e Apreensão (Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969), se a decisão judicial não dispuser de modo diverso, o cálculo da purgação da mora do valor devido compreenderá o valor das prestações vencidas (inclusive no curso do processo), corrigido monetariamente pelos índices contidos no Anexo II desta Instrução Normativa, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, acrescido de multa contratual, que não pode ser superior a 2% (dois por cento), cobrada isoladamente, custas processuais (se houver) e honorários advocatícios, nos termos do art. 52, § 1º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 10. É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. (Súmula 121 do STF).
Art. 11. No caso de pagamento parcial da dívida, o saldo credor remanescente deve ser calculado nos termos do Anexo III desta Instrução Normativa.
Art. 12. A concessão de férias aos contadores integrantes da COJUN obedecerá às seguintes regras:
I - por ano, os contadores gozarão 30 (trinta) dias de férias, que poderão ser fracionadas em dois (2) períodos de quinze (15) dias;
II - em regra, o contador que gozar férias no mês de janeiro, não o fará no mês de julho do mesmo ano, salvo se não houver acúmulo de pedidos, nem prejuízo para a atividade jurisdicional;
III - havendo coincidência de pedidos para um mesmo período e não sendo possível o deferimento de todos em virtude do previsto no parágrafo único do art. 11 da Resolução TJTO nº 32, de 2015, a escolha dos contadores levará em conta a menor quantidade de processos sob a sua responsabilidade até 31 de janeiro do ano corrente, sendo que em caso de empate, terá prioridade o que tiver a menor média de tempo com os processos calculados nos últimos 60 (sessenta) dias, até 31 de janeiro do ano em curso;
IV - a escolha será realizada a começar pelos pedidos de férias com início em janeiro, seguindo-se os meses na ordem cronológica;
V - os contadores classificados para gozar férias nos meses de janeiro ou julho não participarão da classificação que vier a ser realizada no ano imediatamente posterior, podendo, no entanto, usufruí-las num desses meses, se não houver pedido coincidente de outro contador;
VI - os contadores substituto ou substituído poderão permutar o período de férias concedido, desde que comuniquem sua pretensão ao Secretário da COJUN com 30 (trinta) dias de antecedência e não exista prejuízo à atividade jurisdicional.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador RONALDO EURÍPEDES
Presidente
ANEXO I
(Instrução Normativa nº 5, de 27 de outubro de 2015)
Histórico de Índices
Para atualização monetária das condenações impostas às Fazendas Publicas
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*e outros que vierem a substituir, nos termos da legislação que instituir.
ANEXO I (redação dada pela Instrução Normativa n° 5, de 13 de fevereiro de 2020)
(Instrução Normativa nº 5, de 27 de outubro de 2015)
Histórico de Índices
Para atualização monetária das condenações impostas às Fazendas Públicas
ÍNDICE |
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PERÍODO DE VALIDADE |
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ORTN |
10/1964 A 02/1986 |
OTN |
03/1986 A 12/1988 |
IPC/STJ (42,72%) |
01/1989 A 01/1989 |
IPC/STJ (10,14%) |
02/1989 A 02/1989 |
BTN |
03/1989 A 02/1990 |
IPC/IBGE |
03/1990 A 02/1991 |
INPC/IBGE |
03/1991 A 06/1994 |
IPC-r |
07/1994 A 06/1995 |
INPC/IBGE |
07/1995 A 29/06/2009 |
IPCA-E |
A PARTIR DE 30/06/2009 |
*e outros que vierem a substituir, nos termos da legislação que instituir.
(NR)"
ANEXO II
(Instrução Normativa nº 5, de 27 de outubro de 2015)
Histórico de Índices
Para atualização monetária das condenações impostas às pessoas físicas e jurídicas de direito privado no âmbito da Justiça Comum
ÍNDICE |
PERIODO DE VALIDADE |
ORTN |
OUT/64 A 27/FEV/86 |
OTN |
01/MAR/86 A 15/JAN/89 |
BTN |
16/JAN/89 A 30/MAIO/89 |
IPC |
01/JUN A 28/FEV/91 |
INPC |
01/MARÇO/91 A 30/JUN/94 |
IPC-r |
01/JUL/94 A 30/JUN/95 |
INPC |
A partir de 01/JUL/95 * |
*e outros que vierem a substituir, nos termos da legislação que instituir.
ANEXO III
(Instrução Normativa nº 5, de 27 de outubro de 2015)
Metodologia de cálculo para apuração de dívida remanescente
Para amortizar pagamentos (parte da dívida principal). Ex.: de um pagamento feito em setembro/2014, de uma dívida já existente, deve o contador seguir os seguintes passos:
atualizar a dívida até o mês anterior ao do pagamento a ser amortizado;
encontrar a composição do montante (dívida atualizada), indicando, separadamente e em números percentuais (%), os itens que a compõem (valor principal atualizado e o valor dos juros de mora);
abater do montante o percentual que compõe o pagamento, do principal atualizado e dos juros anteriores, separadamente. |
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Valor do Montante
(atualizado até agosto/2014) |
R$ 313.979,38 |
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Valor a ser amortizado
(pagamento feito setembro/2014) |
R$ 156.650,00 |
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Montante |
Principal |
Juros Anteriores |
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R$ 313.979,38 = 100,00% |
R$ 142.248,48 = 45,3050% |
R$ 171.730,90 = 54,6950% |
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De acordo com os percentuais encontrados acima, 45,3050% corresponde ao valor principal e 54,6950% corresponde aos juros de mora, logo, a amortização deverá ser feita da seguinte forma: |
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Do valor principal será amortizado: (R$ 156.650,00 x 45,3050%) |
R$ 70.970,34 |
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Dos juros de mora será amortizado: ( R$ 156.650,00 x 54,6950%) |
R$ 85.679,66 |
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Valor amortizado |
R$ 156.650,00 |
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Divida anterior ao pagamento |
R$ 313.979,38 |
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Total da divida remanescente |
R$ 157.329,38 |
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Principal remanescente |
R$ 71.278,14 |
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Juros anteriores remanescentes |
R$ 86.051,24 |
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Desembargador RONALDO EURÍPEDES
Presidente