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Dispõe sobre a atribuição da função de juiz agrário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins. |
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o direito de acesso à Justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, além da vertente formal perante os órgãos judiciários, implica acesso à ordem jurídica justa;
CONSIDERANDO a previsão constitucional de aperfeiçoamento dos mecanismos de solução de litígios fundiários (art. 126 da Constituição da República);
CONSIDERANDO caber ao Judiciário a consolidação da política pública de tratamento adequado aos conflitos de interesses e a organização da prestação jurisdicional em âmbito estadual, sempre com vistas à elevação da qualidade da jurisdição;
CONSIDERANDO que a eficiência operacional, o acesso ao sistema de Justiça e a responsabilidade social são objetivos estratégicos do Poder Judiciário, nos termos da Resolução nº 70, de 18 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a recomendação do Conselho Nacional de Justiça no sentido de ser, a especialização e a semi-especialização de matérias, questão relevante para a melhoria da qualidade de prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Tribunal Pleno desta Corte na 20ª Sessão Ordinária Administrativa, realizada em 17 de dezembro de 2015, conforme processo SEI nº 15.0.000219294-3,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam designados para a função de juiz agrário, para conhecimento e julgamento de ações que versem sobre questões fundiárias, os titulares das Varas Cíveis das comarcas do Estado do Tocantins, no âmbito de suas respectivas jurisdições, sem prejuízo das atuais atribuições.
Parágrafo único. Onde houver mais de uma vara cível, fica designado para a função de juiz agrário o magistrado titular da 1ª Vara Cível da respectiva comarca.
Art. 2º A substituição dos juízes agrários nos casos de impedimento, suspeição, licenças, afastamentos e vacância, dar-se-á em conformidade com a tabela de substituições instituída pelo Tribunal de Justiça.
Art. 3º O disposto nesta Resolução aplica-se às ações ajuizadas a partir da data da sua publicação, ressalvadas as hipóteses de conflitos coletivos nos quais fique evidenciado o uso de violência.
Art. 4º O disposto nesta Resolução não se aplica às ações discriminatórias ou outras em que o poder público seja parte.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador RONALDO EURÍPEDES
Presidente