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RESOLUÇÃO Nº 42, de 17 de dezembro de 2015

 
 
Dispõe sobre o reconhecimento, atualização e pagamento de despesas de passivos administrativos devidos a magistrados e servidores, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins e dá outras providências.

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o art. 37 da Constituição da República impõe que a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedeça aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os critérios de pagamento de passivos de natureza administrativa no âmbito da Administração do Poder Judiciário do Estado do Tocantins;

CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Tribunal Pleno desta Corte na 20ª Sessão Ordinária Administrativa, realizada em 17 de dezembro de 2015, conforme processo SEI nº 15.0.000009165-8,

RESOLVE:

Art. 1º O reconhecimento de direitos e dívidas a magistrados e servidores bem como os critérios de atualização e pagamento de valores em atraso no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins obedecerão ao disposto nesta Resolução.

Capítulo I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os efeitos desta resolução considera-se:

I - passivo: montante de dívidas que a Administração deve satisfazer, referente ao mesmo exercício financeiro ou a exercícios financeiros anteriores;

II - dívidas de exercícios anteriores: obrigações reconhecidas pela administração relativas às competências de exercícios financeiros anteriores ao seu pagamento;

III - reconhecimento de direito: ato decisório pelo qual a administração reconhece a existência de direito subjetivo, mediante a aplicação de ato normativo ou de mudança de sua interpretação, com efeitos financeiros favoráveis ao magistrado ou servidor;

IV - reconhecimento de dívida: ato por meio do qual a autoridade competente (ordenador de despesa) reconhece e registra a despesa para fins de liquidação e pagamento;

V - dívida acessória: obrigação decorrente da incidência de atualização monetária ou juros sobre a obrigação principal.

Capítulo II

DA INSTRUÇÃO DOS AUTOS

Art. 3º Os autos que tratarem de passivo de magistrados e servidores devem ser instruídos com os elementos necessários a sua completa compreensão, especialmente:

I - estabelecer o período a que se refere a dívida, com expresso estabelecimento da data inicial e final dos efeitos financeiros;

II - definir o termo inicial para a contagem da prescrição quinquenal, observado o disposto no inciso I do art. 125 da Lei nº 1.818, de 23 de agosto de 2007;

III - fixar o período de incidência de correção monetária, quando aplicável, observado o disposto no art. 10;

IV - definir o período de incidência de juros de mora, quando aplicáveis, observado o disposto no art. 10;

V - definir a natureza do crédito, para fins de aplicação do disposto no art. 6º.

Capítulo III

DA APURAÇÃO DOS VALORES

Art. 4º A apuração dos valores a serem pagos, independentemente da data da decisão administrativa, será realizada com base nos dados informados no art. 3º, observando o seguinte:

I - apura-se o valor do débito nominal, mês a mês;

II - atualiza-se monetariamente o valor nominal de cada parcela mensal, nos termos dos incisos II e III do art. 12;  alterado pela Res. 43/2017 de 12/12/2017

II - atualiza-se monetariamente o valor nominal de cada parcela mensal, nos termos dos incisos I e II do art. 11; redação dada pela Res. 43/2017 de 12/12/2017

III - aplica-se o percentual de juros simples, se for o caso, sobre cada parcela atualizada, nos termos dos incisos II e III, alínea “b”, do art. 12, multiplicado pelo número de meses transcorridos. alterado pela Res. 43/2017 de 12/12/2017

III - aplica-se o percentual de juros simples, se for o caso, sobre cada parcela atualizada, nos termos dos incisos I e II do art. 11, multiplicado pelo número de meses transcorridos.  redação dada pela Res. 43/2017 de 12/12/2017

Parágrafo único. A atualização monetária será calculada com base no índice constante do art. 11 desta resolução, verificados nas datas de que trata o art. 10 até o mês anterior ao do efetivo pagamento.

Art. 5º Na apuração de cada parcela mensal relativa ao débito nominal deverá ser observado o teto constitucional no mês de competência, consideradas as previsões da Constituição da República, bem assim o disposto no art. 14 da Lei 2.409, de 16 de novembro de 2010.

Art. 6º Será observada a retenção do imposto de renda e da contribuição para a previdência social oficial, quando for o caso, dos valores principais corrigidos monetariamente, levando-se em consideração a natureza do crédito e seguindo a legislação aplicável.

Capítulo IV

DO RECONHECIMENTO DE DÍVIDAS

Art. 7º As decisões administrativas de reconhecimento de passivos serão deliberadas pelo Presidente do Tribunal ou a quem ele designar, e deverão:

I - demonstrar, de forma completa, a apuração dos valores devidos, com metodologia de cálculo elaborada pela Diretoria de Gestão de Pessoas, observando-se os arts. 3º e 12;  alterado pela Res. 43/2017 de 12/12/2017

I - demonstrar, de forma completa, a apuração dos valores devidos, com metodologia de cálculo elaborada pela Diretoria de Gestão de Pessoas, observando-se os arts. 3º e 11; redação dada pela Res. 43/2017 de 12/12/2017

II - ser separadas e classificadas em:

a) passivos relativos à folha de pagamento do exercício corrente;

b) dívidas de exercícios anteriores.

III - condicionar o pagamento à existência de disponibilidade orçamentária.

Capítulo V

DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 8º A solicitação para inclusão de dotação na proposta orçamentária ou crédito adicional dos passivos de que trata esta Resolução será feita nas datas estabelecidas na LDO, pela unidade gestora do orçamento, e conterá, no mínimo, os seguintes itens:

I - objeto do passivo;

II - indicação nominal e individualizada dos beneficiários;

III - número do CPF dos beneficiários;

IV - categoria funcional dos beneficiários (se magistrado ou servidor);

V - decisão administrativa que autorizou o pagamento;

VI - memória de cálculo dos valores;

VII - ordem de prioridade de que trata o art. 9º.

Art. 9º Os passivos de que trata esta Resolução serão pagos na seguinte ordem de prioridade:

I - dívidas relativas à folha normal/ordinária de pagamento do exercício corrente;

II - dívidas de exercícios anteriores, observada a seguinte ordem de prioridade:

a) dívidas cujos beneficiários sejam portadores de doença grave, especificada em lei;

b) dívidas cujos beneficiários tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais;

c) ordem cronológica da decisão de concessão do benefício.

§ 1º As situações previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo ficam condicionadas à solicitação do beneficiário, devidamente instruída com documento que comprove a condição alegada.

§ 2º Havendo vários beneficiários na mesma ordem de prioridade de que trata o § 1º, será feita a distribuição proporcional entre eles.

§ 3º O disposto no inciso II deste artigo não se aplica quando existirem recursos orçamentários específicos alocados no orçamento para o pagamento total ou parcial de determinado passivo.

§ 4º Na hipótese do § 3º, a distribuição dos recursos será realizada de forma a atender todos os beneficiários na mesma proporção.

Capítulo VI

DOS VALORES PAGOS EM ATRASO PELA ADMINISTRAÇÃO

Art. 10. Para os efeitos desta resolução, os valores devidos pela Administração e não pagos no prazo de 30 (trinta) dias são considerados em mora, salvo disposição legal em contrário, a contar da data:

I - da ciência da decisão administrativa;

II - da publicação ou da vigência de lei, quando esta for posterior;

III - da publicação ou da vigência de ato regulamentar, quando esta for posterior;

IV - do requerimento, acompanhado dos documentos necessários, nos casos em que a concessão da vantagem de caráter individual necessitar de manifestação expressa da parte interessada, observada a prescrição prevista no inciso I do art. 125 da Lei nº 1.818, de 2007;

V - em que se adquiriu o direito, quando se tratar de concessão automática.

Parágrafo único. Não se considera mora para fins deste artigo quando o pagamento ocorrer na primeira folha de pagamento seguinte ao prazo estabelecido no caput.

Capítulo VII

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS

Art. 11. Os pagamentos realizados com atraso, bem como o reconhecimento de dívidas do mesmo exercício ou de exercícios anteriores a magistrados e servidores, ativos e inativos, e seus pensionistas, são passíveis de atualização monetária e juros, adotando-se os seguintes critérios:

I - índices mensais de atualização monetária serão o IPC-r até junho de 1995, INPC até junho de 2009 e o IPCA-E daí em diante;

II - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até agosto de 2001 e 0,5% (meio por cento) daí em diante.

Capítulo VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Tratando-se de ex-magistrado ou ex-servidor, os pagamentos de passivos devem ser precedidos de requerimento com indicação da instituição financeira para depósito, devendo constar o número do CPF, o nome do banco, o número da agência e da conta-corrente em que deverá ser creditado o valor referente aos direitos devidos.

Art. 13. Diferença devida a magistrado ou a servidor resultante de erro no processamento da folha de pagamento, se identificada, deverá ser lançada na folha de pagamento imediatamente posterior, não sendo considerado passivo.

§ 1º Feito o lançamento da diferença prevista no caput deste artigo, a Diretoria de Gestão de Pessoas dará ciência à autoridade competente (ordenador de despesa).

§ 2º Caso a diferença não seja identificada até o fechamento da folha de pagamento imediatamente posterior, submeter-se-á às regras desta resolução relacionadas ao passivo.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Desembargador RONALDO EURÍPEDES

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 3722-SUPLEMENTO 1 de 18/12/2015 Última atualização: 14/12/2017