Imprimir

Texto Compilado | Texto Compilado Tachado

PROVIMENTO Nº 01/2016/ CGJUS/TO

Revogado pelo Provimento 06/2017/CGJUS/TO

 

Altera o Provimento nº 006/2005-CGJUS, que regula o procedimento para a retificação de registro imobiliário decorrente da exigência do sistema de georreferenciamento de imóveis rurais, nos moldes instituídos pela Lei Federal nº 10.267/2001.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa com atribuição em todo o Estado, nos termos do art. 23 da Lei Complementar nº 10, de 11 de janeiro de 1996, do art. 16 e do inciso XII do art. 17 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e, ainda, do art. 1º da Resolução nº 08, de 29 de novembro de 2005 (Regimento Interno da Corregedoria);

CONSIDERANDO as alterações na disciplina da retificação administrativa dos registros imobiliários, introduzidas pela Lei Federal nº 10.931, de 02 de agosto de 2004 e a necessidade de obediência à especialização das matrículas de imóveis rurais por georreferenciamento, nos termos da Lei Federal nº 10.267, de 28 de agosto 2001, regulamentada pelo Decreto Federal nº 4.449, de 30 de outubro de 2002;

CONSIDERANDO a necessidade de sistematização e atualização das normas atinentes à retificação administrativa de registro imobiliário decorrentes de certificação geodésica de imóveis rurais;

CONSIDERANDO o que consta do Processo SEI nº 15.0.000007794-9, previamente submetido à manifestação da Comissão Permanente de Assuntos Notariais e Registrais, instituída pela Lei Estadual nº 2.828/2014, e manifestou pela edição do presente ato;

RESOLVE:

Art. 1º Dar nova redação ao art. 4º, do Provimento nº 06/2005/CGJ, de 19 de abril de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º O procedimento de retificação administrativa de registro de imóvel rural de que trata este provimento, é deflagrado mediante requerimento do titular do domínio do imóvel, ou de quem em ato registral, concomitante, seja o titular do domínio (artigo 13, II e 213, II, § 13º, da Lei Registral, IN/INCRA n. 26, de 28/11/2005) contendo declaração firmada, sob pena de responsabilidade civil e criminal, com firma reconhecida, de que foram respeitados os direitos dos confrontantes (art. 9º, § 5º, do Decreto Federal nº 4.449/2002); bem como de que tem conhecimento da redação do artigo 213, II, § 14º, da Lei Registral, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Cópia autenticada do RG e da certidão atualizada de registro civil (nascimento/casamento) do Titular do domínio do imóvel retificando;

II - Planta e memorial descritivos do imóvel retificando elaborados na forma narrativa, assinados pelo proprietário e responsável técnico credenciado junto ao INCRA, com firmas reconhecidas, contendo o código gerado (hash) pelo SIGEF, contendo ainda as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro;

III - Declaração de responsabilidade técnica e comprovação de sua anotação e prova de quitação perante o conselho profissional competente;

IV - Certidão comprobatória de que as pessoas que assinaram nas Cartas de anuências são os proprietários dos imóveis Confrontantes; (Dispensável, no caso dos imóveis confrontantes estarem registrados na mesma circunscrição imobiliária do imóvel retificando);

V - Documentos dos proprietários do imóvel retificando: PESSSOA FÍSICA: RG, CPF e certidão de nascimento ou casamento; ou PESSOA JURÍDICA: Contrato social (completo) e certidão simplificada da Junta Comercial respectiva; e PROCURADOR: Procuração e documentos pessoais do Procurador.

VI - CCIR, com prova de sua quitação; e

VII - Certidão negativa de débitos relativos ao ITR ou guias e respectivos comprovantes de recolhimento do ITR dos últimos 05 (cinco) exercícios fiscais.

§ 1º Não se deferirá retificação administrativa de registro imobiliário sem a anuência de todos os confrontantes, facultado ao interessado, quando da planta não constar a anuência expressa, formular pedido de notificação de todos ou dos confinantes que não expressaram suas anuências na planta apresentada, caso em que deverá declinar o rol de confrontantes a serem notificados, contendo CNS e matrícula do imóvel confrontante, bem como nome e endereço completo (inclusive CEP), nos termos do art. 213, § 2º, da Lei Federal nº 6.015/73. Na circunscrição imobiliária desprovida de jornal local, considera-se publicado o edital de notificação, previsto no § 3º do art. 213, da citada norma registral, com sua fixação no placard do serviço registral imobiliário.

§ 2º A identificação dos confrontantes deverá ter como referência a caracterização do imóvel e sua denominação, não podendo ser empregados termos variáveis, equívocos ou imprecisos, suscetíveis de alteração; tais como, plantações, acessões ou outros indicadores não registráveis na matrícula do confrontante, bem como expressões genéricas, tais como “com quem de direito”, ou “com sucessores” de determinadas pessoas.

§ 3º Imóvel retificando que limitar com cursos d’água particular, será observado a descrição matricial, não constando na matrícula que a divisa é pela margem do curso d’água o divisor será pelo centro do curso, que terá como confrontante o imóvel do outro lado da margem.

§ 4º As pessoas jurídicas de direito público serão notificadas, caso não tenham manifestado prévia anuência na planta do imóvel retificando, sempre que o imóvel objeto do registro a ser retificado confrontar com cursos d’águas públicos, rodovias, ferrovias ou outro imóvel público, ainda que dominical.

§ 5º O deferimento da retificação decorrente de certificação geodésica de imóvel rural provocará a averbação de encerramento da matrícula do imóvel retificando e, em ato contínuo, a abertura de nova matrícula, nos exatos termos do artigo 9º, § 5º, do Decreto nº 4.449, de 30/10/2002, observando os requisitos do art. 176, § 1º, II, da Lei Federal nº 6.015/73, e conterá o seguinte:

a) A caracterização e localização do imóvel rural e sua denominação como empresa rural, fazenda, sítio, granja ou chácara e, se houver, o endereço do imóvel, com o nome do logradouro ou rodovia de acesso, código de endereçamento postal (CEP), localidade, distrito e município (vedada a utilização da expressão “situado neste município”);

b) A área do imóvel, expressa em hectares (vedada a expressão “alqueires”), identificada pelas coordenadas geográficas (longitude, latitude e altitude), azimutes (expressos em graus, minutos e segundos), distâncias (expressas em metros) e confrontações, extraídos do memorial descritivo obtido junto ao Sistema de Gestão Fundiária - SIGEF/INCRA;

c) Os dados do cadastro de imóvel rural – CCIR, mencionando os dados elencados no § 6º do art. 22 da Lei Federal nº 4.947/66, bem como o número do imóvel na Receita Federal - NIRF; e

d) Os dados da certificação junto ao INCRA, contendo o código (hash) da certificação, código SNCR, nome do responsável técnico, seguido do número de inscrição no conselho competente e do código de credenciamento junto ao INCRA, além da anotação de responsabilidade técnica;

e) A qualificação completa do proprietário, mencionando, se pessoa física, nome, RG, CPF, nacionalidade, estado civil e, se casado, dados do cônjuge e regime de casamento, e, se pessoa jurídica, razão social ou denominação, natureza jurídica (sociedade anônima, limitada ou outra), número de identificação do registro de empresas – NIRE, além do endereço completo (incluindo o CEP);

f) Os dados do registro anterior, mencionando, inclusive, a realização da averbação de encerramento da matrícula que abrigava o imóvel retificando; e

g) Valor dos emolumentos, dos tributos incidentes e o número do selo de fiscalização.

§ 6º A certificação do memorial descritivo pelo INCRA não implica reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações indicados pelo Proprietário e não dispensa a observância obrigatória dos princípios regentes do registro de imóveis, em especial as normas de direito público e os princípios registrais da continuidade e da especialidade objetiva.

§ 7º Se do exame da documentação apresentada o Oficial constatar qualquer irregularidade ou omissão, relacionará as exigências e, por escrito, notificará o interessado, para que, no prazo legal, ele as sane ou complete. Caso com elas não se conforme, o interessado poderá requerer ao oficial a suscitação de dúvida, na forma do art. 198 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

§ 8º O atendimento de exigência que não implique direta ou indiretamente na alteração da coordenadas geográficas (longitude, latitude e altitude), azimutes e distâncias, processa-se diretamente perante o registro de imóveis, independentemente da retificação dos dados juntos ao cadastro mantido pelo SIGEF/INCRA;

§ 9º Realizados os atos registrais necessários, realizar-se-á a confirmação da averbação da certificação, mediante simples comunicação dos dados constante da nova matrícula imobiliária, através do sistema de interconexão entre o INCRA e o Registro de Imóveis, até o final do mês subsequente à modificação ocorrida (§1º do artigo 4º do Decreto nº 4.449/2002).

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por Eurípedes LamounierCorregedor-Geral da Justiça, em 02/02/2016, às 17:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


Este texto não substitui o publicado no DJe nº 3742 de 03/02/2016 Última atualização: 03/07/2018