Imprimir

Texto Compilado | Texto Compilado Tachado

PROVIMENTO Nº 02/2016/ CGJUS/TO

Altera o subitem 10.6.3.6 e revoga os subitens 10.6.4 a 10.6.5.4, todos do item 10 e acrescenta os itens 22 e 23 e seus respectivos subitens ao Provimento nº 12/2012/CGJUS/TO.

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e regimentais

 

CONSIDERANDO os termos da decisão proferida no Processo Administrativo SEI nº 16.0.000000633-9;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o que prevê o Provimento nº 12/2012/CGJUS/TO ao disposto na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) e no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº Lei nº 9.503/97), bem como ao entendimento jurisprudencial dos tribunais pátrios.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Alterar o Provimento nº 12/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Tocantins, para o fim de DAR NOVA REDAÇÃO ao subitem 10.6.3.6 e REVOGAR os subitens 10.6.4 a 10.6.5.4, todos do item 10 e ACRESCENTAR os itens 22 a 23 e seus respectivos subitens, nos termos a seguir:

 

10. AÇÃO PENAL COM ACUSADO PRESENTE

(...)

10.6.3.6. Expedir a guia de execução penal e inseri-la no E-PROC (junto com as peças obrigatórias, a guia de recolhimento das custas e o cálculo da multa, caso tenha sido aplicada), destinando-a à Vara competente;

(...)

10.6.4. revogado;

10.6.4.1. revogado;

10.6.4.2. revogado;

10.6.5. revogado;

10.6.5.1. revogado;

10.6.5.2. revogado;

10.6.5.3. revogado;

10.6.5.4. revogado.

(...)

 

22. LEI DE EXECUÇÃO PENAL – COBRANÇA DA MULTA

22.1 Havendo sido aplicada pena de multa, a escrivania expedirá mandado de intimação do apenado para pagar o valor correspondente em dez dias. O mandado será enviado à Central de Mandados por REMESSA INTERNA;

22.2. Se o apenado não pagar a multa, depois de esgotado o prazo assinalado, será expedido ofício à Procuradoria Geral do Estado do Tocantins, a fim de que ajuíze execução fiscal no foro competente. O ofício será enviado à Central de Mandados por REMESSA INTERNA.

 

23. LEI DE EXECUÇÃO PENAL – SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO

23.1. Havendo sido aplicada pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, a escrivania expedirá mandado de intimação ao apenado para entregar sua Carteira Nacional de Habilitação em juízo, em quarenta e oito horas (Lei nº 9.503, art. 293, § 1º). O mandado será enviado à Central de Mandados por REMESSA INTERNA;

23.2. Se o apenado atender à intimação, expedir ofício ao DETRAN de origem encaminhando a CNH e comunicando a suspensão da habilitação. O ofício será enviado à Central de Mandados por REMESSA INTERNA, sendo que neste caso o Oficial de Justiça deverá apanhar o documento original na escrivania;

23.3. Se o apenado tiver sido intimado e não atender à intimação, a escrivania expedirá mandado de busca e apreensão da CNH. O mandado será enviado à Central de Mandados por REMESSA INTERNA. Caso exitosa a diligência, a escrivania deverá proceder à remessa do referido documento ao DETRAN de origem, conforme disposto acima.

23.4. Sendo o apenado encontrado ou não, a escrivania expedirá ofício ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e ao DETRAN de onde aquele for domiciliado ou residente (Lei nº 9.503, art. 295), comunicando a suspensão da habilitação. O ofício será encaminhado pelo correio”.

 

Art. 2º - Este Provimento entre em vigor na data de sua publicação.

Documento assinado eletronicamente por Eurípedes LamounierCorregedor-Geral da Justiça, em 02/02/2016, às 15:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

(Revogado pelo Provimento n° 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS).

 


Este texto não substitui o publicado no DJe nº 3742 de 03/02/2016 Última atualização: 06/02/2023