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PORTARIA Nº 1083, de 29 de março de 2016

 

 
Dispõe sobre o registro eletrônico de frequência dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.

 

Revogada pela Portaria Nº 2183, de 14 de setembro de 2021

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Resolução TJTO nº 2, de 20 de fevereiro de 2014;

CONSIDERANDO que a fixação de regra dispondo sobre o controle de frequência de servidores visa atender tema do Planejamento Estratégico do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para o período de 2015/2020, instituído pela Resolução TJTO nº 25, de 4 de dezembro de 2014, que traz a meta de gerenciar 100% do absenteísmo;

CONSIDERANDO a necessidade de melhor gerenciar o registro de assiduidade e pontualidade dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Tocantins;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os serviços auxiliares da Justiça, utilizando como ferramenta o controle eletrônico de frequência dos servidores;

CONSIDERANDO o contido no processo nº 15.0.000007560-1,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O registro e controle de frequência dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Tocantins serão efetuados por meio eletrônico, com acesso e registro mediante identificação pessoal e intransferível do servidor e gerenciamento pelo homologador.

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria considera-se:

I – servidor: servidor efetivo, comissionado, temporário, cedido ou requisitado para este Tribunal e suas Comarcas, assim como o estagiário;

II – homologador: o Juiz Diretor do Fórum, o Juiz Titular de Vara ou Juizado, o Diretor de unidade administrativa, o chefe de gabinete, o secretário de Câmara ou os servidores por eles designados dentro das unidades subordinadas, com a responsabilidade de gerenciar as frequências dos servidores das unidades sob sua responsabilidade.

Parágrafo único. É vedado ao servidor homologador efetuar ajustes em seu próprio registro de frequência.

Art. 3º O Sistema Eletrônico de Frequência será disponibilizado no Portal do Servidor e tem por finalidades:

I – racionalizar a rotina de controle de assiduidade, pontualidade e cumprimento de jornada de trabalho, proporcionando transparência no processo de registro;

II – armazenar dados de forma sistematizada;

III – permitir ao servidor, ao homologador, à área de gestão de pessoas, aos órgãos de controle e à alta administração o acesso rápido às informações armazenadas;

IV – controle do absenteísmo.

Art. 4º Compete a Diretoria de Gestão de Pessoas:

I – supervisionar a implantação e administrar o sistema de informação de gerenciamento do registro eletrônico de ponto, bem como propor melhorias em seu funcionamento;

II – prover o cadastramento dos elementos indispensáveis à utilização do registro eletrônico de frequência;

III – lançar em folha de pagamento do mês subsequente as faltas apuradas no mês;

IV – manter sob sua guarda os registros eletrônicos e atender às solicitações dos órgãos de controle interno e externo;

V – orientar os usuários para a correta utilização do sistema de informação de gerenciamento do registro eletrônico de ponto;

VI – disponibilizar aos servidores informações sobre sua frequência.

Art. 5º Compete a Diretoria de Tecnologia da Informação:

I – implantar, prover o suporte técnico, bem como a manutenção corretiva e evolutiva do sistema de informação de gerenciamento do registro eletrônico de ponto;

II – realizar cópia de segurança dos dados do sistema de informação de gerenciamento do registro eletrônico de ponto;

III – viabilizar e assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade das informações do sistema de informação de gerenciamento do registro eletrônico de ponto;

IV – prover o armazenamento e preservação dos dados.

Art. 6º Compete ao homologador:

I – homologar, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, as frequências dos servidores sob sua supervisão direta e indireta;

II – tornar sem efeito os registros de períodos trabalhados em desacordo com as disposições desta Portaria;

III – realizar os ajustes na frequência dos servidores sob sua supervisão direta e indireta, observando-se as normas legais e regulamentares;

IV – comunicar imediatamente à Diretoria de Gestão de Pessoas qualquer irregularidade, impedimento ou inoperância do sistema.

Art. 7º Compete ao servidor:

I – registrar diariamente no Sistema Eletrônico de Frequência todas as suas entradas e saídas no seu local trabalho;

II – acompanhar o registro diário de sua frequência, mediante resumo do dia e do mês disponibilizado no sistema de registro eletrônico de ponto, observando a jornada de trabalho estabelecida em lei ou ato administrativo;

III – solicitar ao homologador autorização para trabalhar fora do horário de expediente normal do órgão, bem sobre a necessidade de efetuar ajustes e correções em sua frequência;

IV – comunicar imediatamente ao homologador qualquer irregularidade, impedimento ou inoperância do sistema.

CAPÍTULO II

DO REGISTRO E DO CONTROLE DA FREQUÊNCIA

Art. 8º O servidor efetuará o registro de sua frequência no sistema eletrônico no início do expediente, no horário de saída e retorno do almoço, e após o encerramento da jornada de trabalho, na seguinte sequência:

I – início da jornada diária de trabalho, que será realizado automaticamente assim que o servidor efetuar seu primeiro acesso do dia no sistema de frequência;

II – início do intervalo para alimentação ou descanso – saída almoço;

III – fim do intervalo para alimentação ou descanso – retorno;

IV – fim da jornada diária de trabalho – saída expediente;

V – registro de saídas e entradas durante a jornada de trabalho – saída expediente e retorno.

Parágrafo único. O intervalo para alimentação ou descanso não poderá ser inferior a uma hora limitando-se a duas horas diárias.

Art. 9º A jornada de trabalho terá início e término conforme ajuste prévio entre os servidores e as respectivas chefias, atendendo ao interesse institucional e as peculiaridades de cada unidade de lotação e respeitada a jornada de trabalho de que trata o art. 3º da Lei nº 2.409, de 16 de novembro de 2010.

§ 1º O horário do servidor poderá ser flexibilizado pela chefia mediata ou imediata, de acordo com a necessidade da unidade e sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho.

§ 2º O servidor que fizer jus ao horário especial formalmente concedido nos termos da legislação, assim como o que, em virtude de lei ou ato interno, tenha carga horária de 20 (vinte) ou de 30 (trinta) horas semanais, ficam isentos do registro do intervalo para alimentação ou descanso de que trata o § 2º do art. 7º desta Portaria.

Art. 10. Será concedido horário especial ao servidor estudante, sem prejuízo do exercício do cargo, sempre que houver incompatibilidade entre o horário escolar e o fixado na unidade, mediante compensação a ser realizada durante o horário de funcionamento do Órgão ou em regime de Plantão, conforme art. 113 da Lei 1.818, de 23 de agosto de 2007 e a Resolução TJTO nº 6, de 22 de março de 2010.

Art. 11. Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência ou que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, quando comprovada a necessidade, por junta médica oficial, sem compensação de horário, conforme arts. 112 e 115 da Lei 1.818, de 2007.

Art. 12. Em casos de afastamentos legais previsto na Lei nº 1.818, de 2007 e regulamentos internos, o servidor deverá seguir o rito próprio definido nas normas correspondentes.

§1º A Diretoria de Gestão de Pessoas irá alimentar o sistema de gerenciamento do registro eletrônico de ponto com informações relativas a férias, licenças e afastamentos legalmente concedidos.

§2º Todas as decisões relativas a afastamentos de servidores de qualquer natureza deverão ser registradas na Diretoria de Gestão de Pessoas para efeito de inserção no sistema eletrônico de frequência.

CAPÍTULO III

DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA

Art. 13. O sistema disporá de controle de compensação de jornada, no qual ficarão registrados os créditos e débitos de horas decorrentes do cumprimento ou não da jornada diária de trabalho, possibilitando a consulta pelo próprio servidor e pelo respectivo homologador.

§ 1º Os créditos de horas poderão ser acumulados até o limite de 2 (duas) horas diárias, por exclusiva necessidade do serviço (créditos compensáveis).

§ 2º Os débitos de horas não poderão ultrapassar de 2 (duas) horas diárias, ocasião em que o sistema efetuará a compensação automática com os créditos compensáveis que o servidor porventura tenha (débitos compensáveis).

§ 3º Os débitos de horas que ultrapassarem de 2 (duas) horas diárias serão considerados como falta injustificada (débitos não compensáveis).

Art. 14. As horas excedentes (créditos compensáveis) de que trata o artigo anterior serão utilizadas exclusivamente para fins de compensação de jornada de trabalho (débitos compensáveis), não sendo remuneradas como serviço extraordinário e não podem ser utilizadas para fins de indenização.

Art. 15. O saldo de crédito (créditos compensáveis) não usufruído dentro do mês somente poderá ser utilizado até o final do mês subsequente ao do cômputo do crédito.

Parágrafo único. A compensação do saldo de crédito observará a conveniência do serviço em conformidade com a anuência da chefia.

CAPÍTULO IV

DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

Art. 16. O homologador terá até o dia 10 do mês subsequente para avaliar os registros de frequência dos servidores sob sua supervisão direta e indireta, data a partir da qual o sistema homologará os registros automaticamente.

Parágrafo único. Serão computadas como faltas injustificadas:

I - dias sem informação de frequência;

II - períodos incompletos de trabalho (com registro de entrada e sem registro de saída);

III - as horas não compensáveis e não abonadas pelo homologador na forma do caput deste artigo.

Art. 17. A Diretoria de Gestão de Pessoas, após o prazo estabelecido no art. 16 desta Portaria, consolidará as faltas injustificadas e providenciará, incontinenti, o desconto em folha de pagamento.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Os cargos que, pela natureza de suas atribuições, não devam ser submetidos ao registro eletrônico do ponto, terão sua frequência controlada por regime próprio, mediante autorização da Presidência.

Art. 19. O servidor terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação desta Portaria, para regularizar seu acesso ao sistema eletrônico de frequência junto à Diretoria de Gestão de Pessoas.

Art. 20. Responderá civil, penal e administrativamente o servidor que:

I - causar dano ou fraudar as informações do sistema de registro eletrônico de frequência;

II - ceder sua senha a outrem;

III - registrar frequência de outro servidor;

Art. 21. O controle eletrônico de frequência terá início a partir do dia 11 de abril de 2016 em todo o Estado do Tocantins.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

Desembargador RONALDO EURÍPEDES

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 3777 de 30/03/2016 Última atualização: 20/09/2021