Altera o Provimento nº 06/2014/CGJUS, que estabelece sobre o protesto de sentença condenatória transitada em julgado, custas processuais, Taxa Judiciária e honorários advocatícios.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e regimentais
CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral da Justiça é órgão de orientação e fiscalização dos serviços judiciários, com jurisdição em todo o Estado, nos termos do art. 23 da Lei Complementar nº 10, de 11 de janeiro de 1996, do art. 16 e do inciso XII do art. 17 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e, ainda, do art. 1º da Resolução nº 08, de 29 de novembro de 2005 (Regimento Interno da Corregedoria);
CONSIDERANDO a solicitação da Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, memorando nº 1130 encartado nos Autos Administrativos SEI nº 16.0.000004804-0;
CONSIDERANDO a necessidade de observância do princípio constitucional da “razoável duração do processo” e de adoção de medidas procedimentais e administrativas a serem adotadas pelas Escrivanias, Contadorias Judiciais e Diretoria Financeira, quando o pagamento das custas do processo judiciais e taxa judiciária se sujeitar a protesto no tabelionato;
CONSIDERANDO que o protesto extrajudicial se mostra um meio legal de forçar o devedor ao pagamento de dívida líquida, certa e exigível, sob pena de lavrado e registrado contra si ato restritivo de crédito, evitando, assim, que todo e qualquer inadimplemento vislumbre no procedimento executivo judicial;
CONSIDERANDO ser o protesto um meio extrajudicial, formal e solene, eficaz à inibição da inadimplência, reduzindo, em contrapartida, o número de execuções e ações de cumprimento de sentença, contribuindo assim para melhor eficiência dos serviços prestados pelo Poder Judiciário e preservação da garantia constitucional do acesso à Justiça;
CONSIDERANDO que não existe óbice ao protesto de certidões de dívida ativa e sentenças judiciais transitadas em julgado;
CONSIDERANDO a existência de julgados admitindo o protesto certidões de dívida ativa expedidas pelas Secretarias das Fazendas Públicas Estaduais e Municipais, bem como, das sentenças judiciais transitadas em julgado, contando com manifestação favorável do colendo Conselho Nacional de Justiça.
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o Provimento nº 06/2014/CGJUS, que estabelece normas sobre o protesto de sentença condenatória transitada em julgado, custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios, acrescentando ao artigo 4º os § 4º e §5º, e alterando os §1º, §2º e §3º que passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º transitada em julgado decisão condenatória, no tocante as custas processuais e/ou taxa judiciária, os autos serão encaminhados à Contadoria Judicial Unificada – Cojun para levantamento da existência de débitos processuais.
§ 2º Não havendo débitos, a Contadoria Judicial Unificada – Cojun informará ao magistrado.
§ 3º Havendo débitos, a Contadoria Judicial Unificada – Cojun deverá preencher formulário próprio, acompanhado de cópia da memória de cálculos e da decisão judicial para envio à Diretoria Financeira – DIFIN.
§ 4º A Diretoria Financeira – DIFIN deverá instaurar processo administrativo, notificando o devedor para pagamento espontâneo, no prazo de 15 dias, sendo que, transcorrido este prazo, sem a quitação integral do débito, será expedida certidão do débito, a qual acompanhada de cópia de decisão judicial será remetida ao Cartório de Protesto competente.
§ 5º Caberá a Contadoria Judicial Unificada – Cojun certificar nos autos judiciais a abertura do processo administrativo de notificação do devedor, fazendo constar o número dos autos gerados e anexar cópia da memória de cálculos, devolvendo o processo à origem, para, nos casos cabíveis ser procedida à respectiva baixa.
Art. 2º O artigo 6º do Provimento nº 06/2014/CGJUS, passa a vigorar com nova redação, acrescido do Parágrafo Único:
Art. 6º O pagamento do débito relativo a custas processuais e taxa judiciária deverá ser recolhido em favor do FUNJURIS, exclusivamente, por meio do Documento de Arrecadação Judicial, em ato especifico.
Parágrafo Único - Caberá às partes interessadas comunicar em juízo a quitação da dívida reclamada, para fins de extinção e arquivamento do processo judicial ou administrativo, sendo que, nesta última hipótese, deverá a DIFIN comunicar a quitação do débito ao juízo respectivo, a fim de incluir tal informação nos autos judiciais.
Art. 3º Ficam revogados os §1º, §2º e §3º do artigo 6º do Provimento nº 06/2014/CGJUS.
Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente por Desembargador Eurípedes Lamounier, Corregedor-Geral da Justiça, em 20/04/2016, às 17:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.