Altera o artigo 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no tocante à disciplina dos pedidos de vista nos processos judiciais e administrativos, de acordo com as disposições do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), nos termos da Resolução 202, de 27 de outubro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça.
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O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, por seu Tribunal Pleno, no uso das atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a atuação do Poder Judiciário tem como vetores os princípios da razoável duração do processo e da eficiência da Administração Pública (Constituição da República, artigos 5º, LXXVIII e 37)
CONSIDERANDO a previsão legal de que os processos devam ser julgados preferencialmente em ordem cronológica (art. 12 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – novo Código de Processo Civil);
CONSIDERANDO a nova disciplina dos pedidos de vista nos julgamentos dos processos judiciais, estabelecida pelo artigo 940 do Código de Processo Civil de 2015;
CONSIDERANDO a necessidade de adaptação dos regimentos internos dos tribunais, de maneira a uniformizar os procedimentos de devolução dos pedidos de vista, tanto nos processos judiciais, quanto nos administrativos, nos termos da Resolução nº 202, de 27 de outubro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno desta Corte na 4ª Sessão Ordinária Administrativa, realizada em 17 de março de 2016, constante nos autos SEI nº 15.0.000014740-8,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 103 da Resolução nº 4, de 7 de junho de 2001 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 103..........................................................................................................
§ 1º Se os autos não forem devolvidos tempestivamente ou se não for solicitada pelo juiz prorrogação de prazo de, no máximo mais 10 (dez) dias, o presidente do órgão fracionário os requisitará para julgamento do recurso na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta em que for incluído.
§ 2º Quando requisitar os autos na forma do § 1º deste artigo, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará substituto para proferir voto, respeitando a ordem decrescente de antiguidade.
§ 3º Quando houver dois ou mais pedidos na mesma sessão, o prazo anteriormente mencionado será dividido entre os solicitantes, de maneira a não se excederem do estipulado.
§ 4º O pedido de vista, que poderá ser formulado tanto em processos judiciais quanto administrativos, não impede que votem os Desembargadores que se sintam habilitados a fazê-lo.
§ 5º Não se admitirá pedido de vista em assuntos em discussão, que não tenham processos formados. Se o Desembargador não se encontrar habilitado a proferir o seu voto, terá direito ao adiamento do debate, nos limites dos prazos estabelecidos para o pedido de vista.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra vigor na data de sua publicação.
Palmas, 17 de março de 2016.