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RESOLUÇÃO Nº 7, de 19 de maio de 2016 - Republicação

 
 
 
Regulamenta a Lei nº 3.103, de 12 de maio de 2016, que institui no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI).

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Revogada pela Res nº 51, de 23/7/2019.

CONSIDERANDO a existência de servidores e magistrados na ativa que preenchem os requisitos para a obtenção de aposentadoria voluntária;

CONSIDERANDO que, na forma do art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a despesa de gastos com pessoal do Poder Judiciário não pode exceder 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida;

CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Tribunal Pleno desta Corte na 8ª Sessão Ordinária Administrativa, realizada em 19 de maio de 2016, conforme processo SEI nº 16.0.000006668-4,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI), com vistas a fomentar a aposentadoria de magistrados e servidores efetivos pertencentes ao quadro do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que preencham os requisitos para a aposentadoria voluntária, na forma da legislação vigente.

Art. 2º O prazo para a adesão ao PAI será de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da publicação desta Resolução.

Parágrafo único. A adesão de que trata este artigo deverá ser formalizada pelo magistrado ou servidor, a partir do preenchimento completo e inequívoco do formulário disponibilizado na intranet.

Art. 3º Ao magistrado ou servidor que, preenchendo os requisitos para a aposentadoria, aderir ao PAI, é atribuída indenização pecuniária de 25% (vinte e cinco por cento), calculado sobre o subsídio do magistrado ou remuneração básica do servidor aderente (exclusivamente vencimento e GAJ) auferido no mês anterior à publicação desta Resolução, multiplicado pelo quantitativo de anos de serviço efetivamente prestados ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins desde a sua instalação, excluído qualquer tempo, real ou ficto, anterior a esta data.

§ 1º Para fins de apuração de tempo de serviço efetivamente prestado ao Tribunal de Justiça, considera-se o exercício de cargos em comissão e outros cargos efetivos diferentes do atual, sendo a data fim, o último dia disponível para adesão ao PAI.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, as frações de ano são contadas por cálculo duodecimal, considerando-se por inteiro a fração de mês igual ou superior a quinze dias.

§ 3º A indenização de que trata este artigo:

I - será paga direta e exclusivamente ao magistrado ou servidor que formalizar a adesão ao PAI no prazo estabelecido no art. 2º desta Resolução;

II – será pago em até 7 (sete) meses, contados da publicação do ato de aposentadoria;

III - não se incorpora, para nenhum efeito, aos proventos de aposentadoria nem interfere no seu cálculo, assim como não compõe a margem de cálculo consignável ou para qualquer outro fim.

§ 4º Não caberá atualização monetária dos valores a serem pagos, não havendo, igualmente, incidência de juros moratórios, tendo em vista não tratar-se de valores em atraso, mas tão somente de calendário de pagamento no qual são observados os fundamentos orçamentário-financeiros que ensejaram sua viabilização.

Art. 4º São requisitos essenciais à adesão ao PAI:

I – ser magistrado ou servidor efetivo do Poder Judiciário do Estado do Tocantins;

II – estar no efetivo exercício do cargo na data da adesão;

III – preencher, até 31 de dezembro de 2016, os requisitos para a aposentadoria voluntária;

IV – aderir formal e expressamente ao PAI, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 2º desta Resolução;

V – não estar respondendo:

a) a processo administrativo disciplinar;

b) a processo judicial pela imputação de ato ou fato criminoso, ímprobo ou outro que implique a perda do cargo ou restituição de valores ao erário;

Art. 5º A adesão ao PAI implica:

I – a permanência no exercício das funções do cargo até a publicação do ato de aposentadoria;

II – a irreversibilidade da aposentadoria concedida na conformidade da Lei nº 1.614, de 4 de outubro de 2005, e da Lei nº 3.103, de 2016;

III – a impossibilidade de investidura em cargo de provimento em comissão, no Poder Judiciário do Estado do Tocantins, pelo prazo de 3 (três) anos, a partir da publicação do ato de aposentadoria.

Art. 6º É pressuposto do pagamento do incentivo ao PAI a publicação do ato da aposentadoria no Diário da Justiça.

Art. 7º Os pedidos de adesão ao PAI serão divulgados e escalonados pela ordem cronológica de recebimento, segundo listagem formada pela Diretoria de Gestão de Pessoas.

Art. 8º É assegurado, para efeitos da aposentadoria voluntária, o enquadramento funcional, segundo escalonamento definido na Lei 2.409, de 16 de novembro de 2010, aos servidores que optarem pelo PAI.

Art. 9º À Diretoria de Gestão de Pessoas incumbe:

I – receber, organizar os documentos probantes dos requisitos essenciais à aposentadoria do requerente e instruí-los em procedimento sumário;

II – submeter o procedimento de que trata o inciso I deste artigo à análise técnica da Diretoria de Gestão de Pessoas com encaminhamento incontinente ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV-TO) para análise do cumprimento dos requisitos legais para concessão da aposentadoria voluntária.

Art. 10. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça, após manifestação do IGEPREV-TO, a expedição dos atos concessivos do benefício de aposentadoria de que trata essa Resolução, nos termos do art. 75-A, II, da Lei 1.614, de 2005.

Art. 11. Uma vez publicado o ato concessivo da aposentadoria, os autos retornarão ao IGEPREV-TO para a imediata inclusão em folha de pagamento.

Art. 12. É assegurada a desistência, até antes da publicação do ato concessivo de aposentadoria, do pedido de adesão ao PAI.

Art. 13 Os recursos para custeio da indenização pecuniária prevista nesta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária da fonte de recursos 0100 - UG Tribunal de Justiça.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 19 de maio de 2016.

 

 

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 3817 de 31/05/2016 Última atualização: 23/07/2019