Provimento revogado pelo Provimento Nº 15 CGJUS/2019
O Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e regimentais
CONSIDERANDO o teor do requerimento apresentado pelo Promotor de Justiça, titular da 4ª Promotoria de Justiça Criminal de Palmas, com atuação no Combate no Tráfico e Uso de Substâncias Entorpecentes e na Execução Penal.
CONSIDERANDO os termos da DECISÃO nº 1999/2016/CGJUS proferida no Processo Administrativo SEI 16.0.000007505-5;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Provimento nº 15/2012/CGJUS, de 28 de novembro de 2012, ao disposto na Resolução nº 154/2012, de 13 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça, bem como às normas regulamentadoras das demais Corregedorias estaduais.
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o Provimento nº 15/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Tocantins, para o fim de DAR NOVA REDAÇÃO ao artigo 11, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Os valores depositados, referidos no art. 7°, quando não destinados à vitima ou aos seus dependentes, serão, preferencialmente, destinados à entidade pública ou privada com finalidade social, previamente conveniada, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social, a critério da unidade gestora.
§ 1º A receita da conta vinculada irá financiar projetos apresentados pelos beneficiários citados no caput deste artigo, priorizando-se o repasse desses valores aos beneficiários que:
I - mantenham, por maior tempo, número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública;
II - atuem diretamente na execução penal, assistência à ressocialização de apenados, assistência às vítimas de crimes e prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos da comunidade;
III - prestem serviços de maior relevância social;
IV - apresentem projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas públicas específicas.
V – Projetos de prevenção e ou atendimento a situações de conflitos, crimes e violências, inclusive em fase de execução, que sejam baseados em princípios e práticas da Justiça Restaurativa.
§ 2º É vedada a escolha arbitrária e aleatória dos beneficiários.
§ 3º É vedada a destinação de recursos:
I - ao custeio do Poder Judiciário;
II - para a promoção pessoal de magistrados ou integrantes das entidades beneficiadas e, no caso destas, para pagamento de quaisquer espécies de remuneração aos seus membros;
III - para fins político-partidários;
IV – a entidades que não estejam regularmente constituídas, obstando a responsabilização caso haja desvio de finalidade."
Art. 2º Este Provimento entre em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
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