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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, de 24 de junho de 2016

 
 
 
Regulamenta as atividades, procedimentos e fluxo processual do Grupo Gestor das Equipes Multidisciplinares (GGEM), na forma do parágrafo único do art. 2º da Portaria nº 1.859 de 17 de maio de 2016 e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Revogada pela Instrução Normativa Nº 2, de 24 de janeiro de 2019

CONSIDERANDO os termos da Portaria nº 1.859, de 17 de maio de 2016, que instituiu o Grupo Gestor das Equipes Multidisciplinares (GGEM) no âmbito do Poder Judiciário do Estado Tocantins;

CONSIDERANDO o disposto no Edital nº 1/2016, noticiado por meio do aviso publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 3.825, de 10 de junho de 2016, que versa sobre o credenciamento de profissionais especializados nas áreas de Serviço Social, Psicologia e Pedagogia, para atender a demanda do Judiciário Tocantinense;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um sistema harmonioso de gerenciamento das atividades do Grupo Gestor das Equipes Multidisciplinares (GGEM), para viabilizar a efetiva execução dos serviços;

CONSIDERANDO o contido no processo SEI nº 16.0.000006499-1,

RESOLVE:

Art. 1º As atividades, procedimentos e fluxo processual inerentes aos serviços prestados pelas equipes multidisciplinares composta de profissionais das áreas de Serviço Social, Psicologia e Pedagogia, serão desempenhados na forma desta Instrução Normativa e gerenciadas pelo Grupo Gestor das Equipes Multidisciplinares (GGEM).

Art. 2º Os processos judiciais que dependam da atuação dos profissionais de que trata o art. 1º serão movimentados no sistema processual e-Proc/TJTO por meio de remessa interna, em conformidade com a distribuição das comarcas e núcleos regionais do GGEM constantes no Anexo Único a esta Instrução Normativa.

§ 1º O processo remetido ao GGEM deverá, obrigatoriamente, ser instruído com o formulário eletrônico preenchido pela origem, conforme modelo (busca de modelos de documentos) disponibilizado no e-Proc/TJTO.

§ 2º A remessa de processo em desacordo com o disposto no parágrafo anterior implicará na devolução dos autos à origem para saneamento.

Art. 3º As demandas judiciais encaminhadas ao GGEM serão distribuídas aos profissionais credenciados de acordo com as atribuições profissionais, obedecendo sempre a ordem de credenciamento e local escolhido para a prestação de serviços, sem prejuízo do deslocamento do profissional de um núcleo para outro, sempre que naquela localidade não houver credenciado ou se fizer necessário.

§ 1º As demandas serão encaminhadas ao credenciado pelo GGEM por meio de proposta de trabalho, no prazo de até 10 (dez) dias da solicitação, contendo dados suficientes para análise e manifestação de aceitação ou não por parte deste.

§ 2º Com a aceitação da proposta, o credenciado apresentará, no prazo de até 5 (cinco) dias, em formulário próprio, o plano de trabalho para a execução dos serviços, o que ensejará a emissão da ordem de serviço pelo GGEM, o qual deverá comunicar ao Juízo solicitante a aceitação do perito e o plano de trabalho.

§ 3º O credenciado, diante de fatos novos ocorridos durante a execução do trabalho, poderá solicitar a reformulação do plano de trabalho, que será validado ou não pelo GGEM. Havendo alteração do plano de trabalho, o juízo solicitante deverá ser novamente comunicado.

§ 4º As demandas distribuídas ao credenciado, em que o produto técnico apresentado (parecer, relatório, laudo, estudo técnico etc.) seja considerado inservível pelo magistrado, ou seja, não contenha os elementos mínimos para subsídio do juízo solicitante, serão redistribuídas ao profissional seguinte na ordem de credenciamento.

§ 5º O GGEM deverá observar rigorosamente a capacidade de cada credenciado no que se refere ao volume de serviço e qualidade do produto, assim como o prazo de entrega deste, devendo, no caso de necessidade, providenciar o aumento de credenciados para o Núcleo Regional, Comarca ou Vara.

§ 6º Além das hipóteses de descredenciamento previstas no Edital nº 1/2016, o profissional poderá ser descredenciado também no caso de inobservância do prazo estabelecido no § 2º deste artigo, na forma do art. 10 desta Instrução Normativa.

Art. 4º No caso de abandono justificado da atividade, o profissional credenciado somente receberá nova ordem de serviço, observado, em qualquer caso, o esgotamento da lista de credenciados.

§ 1º A justificativa apresentada pelo profissional mencionada no caput será apreciada pelo GGEM. Sendo recusada, proceder-se-á ao descredenciamento do profissional na forma do art. 10 desta Instrução Normativa.

§ 2º A suspeição ou impedimento do credenciado a qualquer momento ocasionará a redistribuição do processo com designação para outro profissional. Ao credenciado suspeito ou impedido será procedida a distribuição da ordem de serviço imediatamente seguinte.

Art. 5º O produto técnico apresentado pelo credenciado poderá ser objeto de pedido de esclarecimentos ou complementação mediante solicitação do magistrado ao GGEM.

§1º A complementação e esclarecimentos se darão através de quesitos formulados pelo magistrado, promotor de justiça, defensor público ou advogado enviados ao GGEM que os repassará ao credenciado respectivo para responder em 10 (dez) dias, preferencialmente por escrito, podendo haver prorrogação justificável, bem como emissão de nova ordem de serviço e pagamento, que deverão ser apreciados pelo GGEM.

§ 2º Somente no caso de necessidade ou não sendo possível a complementação e esclarecimentos na forma do § 1º, é que o profissional poderá ser intimado, via GGEM e em razão de requerimento do Juízo solicitante, para comparecer em audiência.

§ 3º A refutação ensejará a designação de outro credenciado, nos termos do § 4º do art. 3º desta Instrução Normativa, e no que couber, as penalidades previstas no edital nº.01/2016 e no termo de credenciamento.

§ 4º Caso o credenciado não entregue o produto técnico ou o faça fora do prazo fixado no plano de trabalho, o GGEM instaurará procedimento para apuração e aplicação de eventuais penalidades previstas no edital nº.01/2016 e no termo de credenciamento, na forma do art. 10 desta Instrução Normativa.

Art. 6º A origem do pagamento aos credenciados pelos serviços prestados é a ordem de serviço aceita na forma do § 2º do art. 3º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A ordem de serviço poderá ser suplementada ou glosada fundadas em situação complementar ou frustração dos serviços, após o devido exame e validação pelo GGEM.

Art. 7º O profissional credenciado será remunerado pelo produto técnico entregue (parecer, relatório, laudo, estudo técnico etc.), cujos valores serão obtidos a partir da quantidade de horas técnicas necessárias a todos os procedimentos ou atos essenciais à elaboração do trabalho.

Art. 8º O processamento do pagamento ocorrerá da seguinte forma:

I - o credenciado enviará ao GGEM, até o último dia do mês, a respectiva nota fiscal referente aos serviços prestados no mês corrente;

II - o GGEM encaminhará à Diretoria Financeira, até o quinto dia útil do mês seguinte à emissão da nota fiscal, certidão dos atos praticados pelo profissional credenciado e a nota fiscal de prestação de serviço devidamente atestada;

III - o pagamento ao credenciado ocorrerá até o final do mês subsequente à conclusão do serviço.

Art. 9º Será devida ao credenciado que prestar serviço fora do local de sua escolha, diária de valor correspondente ao colaborador eventual, prevista na Resolução TJTO nº 34, de 1º de outubro de 2015.

Parágrafo único. A solicitação de diárias será realizada pelo GGEM por meio do sistema de diárias, cabendo ao credenciado realizar elaborar e enviar o relatório de viagem em formulário próprio ao GGEM, o qual procederá a inserção no sistema.

Art. 10. É competente para o credenciamento e descredenciamento o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

Art. 11. Eventual inexecução total ou parcial dos termos contratados, bem como qualquer ocorrência relacinada à prestação dos serviços, será processada na Diretoria Geral considerando, se for o caso os termos da cláusula 8ª do Termo de Credenciamento e do Edital nº 1/2016.

Art. 12. O atendimento aos processos remetidos ao GGEM obedecerá à ordem cronológica, respeitadas as prioridades legais.

Art. 13. Toda comunicação entre o magistrado e o credenciado será realizada por meio do GGEM.

Art. 14. A execução dos serviços pelos credenciados deverá ser realizada, preferencialmente e se possível, nas dependências do fórum.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 23 de junho de 2016.

Desembargador RONALDO EURÍPEDES

Presidente 

 

ANEXO ÚNICO

(Instrução Normativa nº 4, de 23 de junho de 2016) 

NÚCLEO REGIONAL

COMARCAS

GGEM – Palmas

Palmas

GGEM – Araguaína

Araguaína

Filadélfia

Goiatins

Wanderlândia

Xambioá

Ananás

GGEM – Gurupi

Gurupi

Peixe

Palmeirópolis

Alvorada

Araguaçu

Formoso do Araguaia

Figueirópolis

GGEM – Dianópolis

Dianópolis

Arraias

Taguatinga

Paranã

Almas

Aurora do Tocantins

GGEM – Paraíso do Tocantins

Paraíso do Tocantins

Miracema do Tocantins

Cristalândia

Araguacema

Pium

Miranorte

Tocantínia

GGEM – Porto Nacional

Porto Nacional

Natividade

Ponte Alta do Tocantins

Novo Acordo

GGEM – Colinas do Tocantins

Colinas do Tocantins

Guaraí

Pedro Afonso

Colmeia

Itacajá

Arapoema

GGEM – Tocantinópolis

Tocantinópolis

Araguatins

Augustinópolis

Itaguatins

Axixá do Tocantins

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 3835 de 24/06/2016 Última atualização: 24/01/2019