O Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e regimentais
CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral da Justiça é órgão de orientação e fiscalização dos serviços judiciários, notariais e de registro, com jurisdição em todo o Estado, nos termos do art. 23 da Lei Complementar nº 10, de 11 de janeiro de 1996, do art. 16 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e, ainda, do art. 1º da Resolução nº 08, de 29 de novembro de 2005 (Regimento Interno da Corregedoria);
CONSIDERANDO que, no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 0005525-75.2009.2.00.0000 (200910000055254), o Conselho Nacional de Justiça concluiu pela possibilidade de abertura de matrícula por ocasião do registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária;
CONSIDERANDO que a partir do registro, no Oficio Imobiliário, do projeto de loteamento aprovado pelo Município, que deve ser comunicado à Prefeitura, é que o IPTU deixará de incidir sobre toda a área, incidindo sobre cada um dos lotes, sendo, portanto, necessária a individualização de cada lote ou unidade autônoma, nos termos do artigo 176, §1º, II, da lei nº 6.015/73;
RESOLVE:
Art. 1º - Os artigos 162 e 163 do Provimento nº 02/2013-CGJUS/TO passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 162. Cada imóvel terá matrícula própria, que será obrigatoriamente aberta por ocasião do primeiro registro, ou, ainda:
I - quando se tratar de averbação que deva ser feita no livro de transcrição das transmissões e neste não houver espaço, à margem da qual será anotada a abertura da matrícula;
II - nos casos de fusão de matrículas ou unificação de imóveis;
III - para cada lote ou unidade de uso exclusivo, logo em seguida ao registro de loteamento, desmembramento, divisão ou instituição de condomínio edilício;
IV - nos casos de inserção ou alteração de medidas perimetrais, de que resulte ou não alteração de área, nos termos do art. 9º, § 5º, do Decreto nº 4.449/2002.
Art. 163. É facultada a abertura de matrícula:
I - a requerimento do proprietário;
II - de ofício, no interesse do serviço, vedada a cobrança de emolumentos;
III - nos demais casos de inserção ou alteração de medidas perimetrais, de que resulte ou não alteração de área.
Art. 2º - Este Provimento entre em vigor na data de sua publicação.
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(Provimento Nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS)