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PROVIMENTO Nº 11/2016/ CGJUS/TO

Revogado pela Decisão Nº 5215/2018 ( Decisão Nº 5215/2018 )

CONSIDERANDO que cumpre à Corregedoria Geral de Justiça orientar, fiscalizar e propor medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços extrajudiciais;

CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 1.071, da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), que introduziu o art. 216-A na Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), para admitir o reconhecimento extrajudicial da usucapião a ser realizada junto aos Registros de Imóveis;

CONSIDERANDO que a usucapião administrativa está inserida no fenômeno da desjudicialização de procedimentos de jurisdição voluntária, com aproveitamento das potencialidades do foro extrajudicial;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o processamento do pedido de reconhecimento da usucapião administrativa no âmbito dos Ofícios de Registro de Imóveis do Estado do Tocantins, bem ainda orientar os Tabeliães de Notas quanto às formalidades pertinentes à ata notarial que visa instruir o pedido de reconhecimento da usucapião extrajudicial;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA ATA NOTARIAL PARA FINS DE

RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DE USUCAPIÃO

Art. 1º. A ata notarial para fins de reconhecimento extrajudicial de usucapião será lavrada por Tabelião de Notas, de livre escolha da parte, observada a disposição contida no art. 8º, da Lei 8.935/94.

§1º. A ata notarial deverá constar:

I - a espécie de usucapião pretendida (ordinária, extraordinária ou especial), o tempo de posse do interessado e dos seus antecessores, se for o caso, as circunstâncias da posse, incluindo-se a sua natureza e os limites do imóvel sobre o qual é exercida, bem como a qualificação completa do interessado em usucapir a área, inclusive com declaração expressa de conviver ou não em união estável;

II - o conteúdo da certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel usucapiendo atualizada, se registrado, ou de certidão negativa para fins de usucapião, caso não haja registro, consignando se a área objeto da usucapião está situada em área maior;

III - o conteúdo  das  certidões  de  inteiro  teor  das  matrículas  dos  imóveis confinantes atualizadas ou de certidão negativa, caso não haja registro;

IV - o número de inscrição imobiliária (IPTU) ou do cadastro de imóvel rural (ITR), se houver cadastro e, caso não haja cadastro, tal situação deverá ser declarada expressamente no instrumento;

V - o valor do imóvel, determinado segundo os parâmetros a seguir, prevalecendo o de maior valor:

a) o preço real de mercado;

b) o valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes;

c) o valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pelo município, para efeito de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerados o valor da terra nua, as acessões, as benfeitorias e as pertenças;

d) base de cálculo utilizada para o recolhimento do Imposto de Transmissão inter vivos” de Bens Imóveis - ITBI.

VI - informação com respectivo número de consulta sobre a existência de decretação de indisponibilidade de bens imóveis ou direitos a eles relativos, constante do banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB criado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

§2º. Além das informações contidas no parágrafo anterior, a ata notarial deverá constar:

I - declaração dos requerentes asseverando desconhecerem a existência de ação possessória ou reivindicatória em trâmite envolvendo o imóvel usucapiendo;

II - declarações de pessoas a respeito do tempo da posse do interessado e de seus antecessores;

III - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, desde que reconhecidas todas as firmas, bem como os arquivos ou mídias digitais respectivos;

IV - certidões negativas dos distribuidores das justiças estadual e federal, da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente demonstrando a inexistência de ações em andamento que caracterizem oposição à posse do imóvel, comprovando não haver litígio e, também, a natureza mansa e pacífica da posse;

V - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como os instrumentos hábeis que comprovem uma relação negocial (instrumento particular de compra e venda ou promessa de compra e venda), declarações de imposto de renda que citam o imóvel, o pagamento de impostos e as taxas que incidirem sobre o imóvel;

VI - o Tabelião deverá exigir a juntada de certidão atualizada do imóvel a ser usucapido, se registrado; certidão negativa para fins de usucapião, caso não haja registro, devendo constar na certidão emitida pela Serventia de Registro de Imóveis se a área objeto da usucapião está situada em área maior; certidões negativas de ônus reais e de ações reais, pessoais e reipersecutórias; certidões atualizadas dos imóveis dos confinantes, caso possuam matrícula ou transcrição, emitidas pela Serventia de Registro de Imóveis.

§3º. A ata notarial buscará identificar o imóvel usucapiendo tanto quanto possível, aplicando-se à sua descrição as disposições relativas à escritura pública.

Art. 2º. Para a lavratura da ata notarial, respeitados os limites territoriais de sua delegação, o Tabelião de Notas poderá comparecer ao local do imóvel para verificar a exteriorização da posse, os indícios de sua duração e demais circunstâncias relevantes, às expensas do requerente. 

§1º. É vedada a realização de diligências pelo Tabelião de Notas fora dos limites territoriais do município de sua atuação, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.935/1994. 

§2º. Não sendo realizada diligência, devem comparecer no Serviço onde será lavrada a respectiva ata notarial o solicitante da usucapião e eventuais testemunhas. 

§3º. Na hipótese de se estender a área objeto da usucapião pelo território de mais de um Município, a ata notarial poderá ser lavrada por Tabelião de Notas em exercício em qualquer deles, o qual poderá efetuar todas as diligências necessárias.

§4º. A ata notarial, para fins de usucapião, possui valor econômico, fixando-se os emolumentos a partir do valor do imóvel, conforme disposto no art. 1º, §1º, V deste provimento.

Art. 3º. Deverá o Tabelião de Notas alertar os interessados de que certificará todo o ocorrido, sem se vincular a elementos favoráveis à pretensão do requerente.

Art. 4º. O Notário exigirá certidão atualizada do imóvel a ser usucapido, se registrado, ou certidão negativa para fins de usucapião, caso não haja registro. Igualmente, poderá exigir certidões atualizadas dos imóveis dos confinantes, caso possuam matrícula ou transcrição. 

Art. 5º. A ata notarial poderá ser lavrada independentemente do preenchimento dos requisitos da usucapião extrajudicial, devendo consignar que as partes foram cientificadas de que a ata notarial não tem valor como confirmação ou estabelecimento de propriedade, servindo apenas para a instrução de requerimento extrajudicial de usucapião, que poderá ocorrer em juízo na falta de requisitos do processamento perante o Registro de Imóveis. 

Art. 6º. Acompanham a ata notarial os originais dos documentos apresentados para sua lavratura, devendo ser arquivadas as respectivas cópias, autenticadas ou digitalizadas, na serventia extrajudicial em pastas individualizadas, identificadas com o número do livro e da(s) folha(s) em que o ato foi lavrado.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE USUCAPIÃO

Art. 7º. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo.

Art. 8º. O requerimento do interessado, representado por advogado, apontará a modalidade de usucapião pretendida e os fundamentos jurídicos do pedido, devendo ser instruído com:

I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;

II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, com reconhecimento de sua firma, por autenticidade ou semelhança;

III - certidões de distribuição de feitos expedidas pela Justiça Federal e Estadual da comarca da situação do imóvel, demonstrando a inexistência de ações em curso que caracterizem oposição à posse do imóvel, ou a sua improcedência, com trânsito em julgado, comprovando a natureza mansa e pacífica da posse.

IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

§1º. A procuração em favor do advogado poderá ser outorgada por instrumento público ou particular assinado pelo interessado e deverá conter poderes específicos para efetuar o pedido de que trata o caput.

§2º. O interessado necessitará do consentimento do cônjuge, salvo se forem casados sob o regime de separação absoluta de bens, ou do companheiro, se for comprovada a existência de união estável.

Art. 9º. Na hipótese de algum titular de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes ser falecido, pelo princípio da saisine, poderão assinar a planta e memorial descritivo seus herdeiros legais, desde que apresentem uma escritura pública declaratória de únicos herdeiros com nomeação de inventariante.

§1º. A anuência do titular de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo deve ser acompanhada também por seu cônjuge, quando casado for. Ainda, tratando-se de pessoa falecida, a anuência poderá ser prestada pelo inventariante ou pelos herdeiros identificados em escritura pública declaratória da inexistência de outros herdeiros, da qual poderá constar a concordância; e, no caso de imóvel não objeto de registro ou transcrição, pelos ocupantes identificados na ata notarial. 

§2º. Poderá anuir como confinante, tratando-se de condomínio especial, o síndico; no condomínio geral, qualquer dos condôminos; em caso de bem objeto de meação, qualquer dos cônjuges ou meeiro; tratando-se de pessoa falecida, o inventariante ou os herdeiros identificados em escritura pública declaratória da inexistência de outros herdeiros, da qual poderá constar a concordância; e, no caso de imóvel não objeto de registro ou transcrição, os ocupantes identificados na ata notarial.  

§3º. Considera-se anuente o proprietário que tenha concordado prévia e documentalmente com a transmissão da posse ou propriedade do imóvel, desde que haja reconhecimento de firma ou registro público, e não haja dúvida quanto à identificação do imóvel.  

§4º. Na hipótese do parágrafo anterior, deve ser demonstrada a impossibilidade de registro do título translativo e o cumprimento de suas condições, ou provado o preenchimento dos requisitos da usucapião a partir da data do vencimento da última prestação, se houver. 

§5º. É dispensada a anuência dos confrontantes quando o imóvel usucapiendo for unidade autônoma cujos limites, perfeitamente discriminados no assento imobiliário, coincidam com a descrição no memorial de que trata o artigo 8º, inciso II, salvo no caso de unidades em sobrados e assemelhadas, segundo prudente critério do Oficial. 

§6º. É igualmente dispensada a anuência dos confrontantes quando o imóvel usucapiendo for área cujos limites, perfeitamente discriminados no assento imobiliário, coincidam com a descrição no memorial de que trata o artigo 8º, inciso II. 

§7º. No caso de imóvel ou proprietário atingido por ordem de indisponibilidade, é necessária a anuência da autoridade judicial ou administrativa.

Art. 10. No processamento de usucapião de imóveis contíguos, o procedimento poderá ser instruído com atas notariais referentes aos imóveis e respectivos memoriais individualizados, acompanhados de planta única assinada por todos os interessados, com as firmas reconhecidas. 

Art. 11. Na hipótese de a usucapião abranger imóvel situado em mais de uma circunscrição imobiliária, o procedimento será realizado no Registro de Imóveis do Município em que estiver a maior porção da área usucapienda.

Art. 12. A usucapião extrajudicial poderá abranger a propriedade e demais direitos reais passíveis de usucapião.

Art. 13. Em virtude da consolidação temporal da posse e do caráter originário da aquisição da propriedade, o registro declaratório da usucapião não se confunde e nem deriva das condutas do Capítulo IX da Lei 6.766/79.

Parágrafo único. O tamanho do imóvel objeto da usucapião deve respeitar a Fração Mínima de Parcelamento, de cada município, para imóvel rural e o tamanho mínimo estabelecido na legislação federal para imóvel urbano, ficando vedado ao Oficial efetuar o registro de áreas que não respeitem o tamanho mínimo legalmente estabelecido.

Art. 14. Apresentado o requerimento, este será devidamente prenotado no Livro de Protocolo, devendo o pedido ser autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.

Art. 15. Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador de imóveis competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância.

Parágrafo único. A notificação será dirigida ao endereço fornecido pelo requerente ou ao endereço do próprio imóvel confinante.

Art. 16. O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido.

§1º. Caso se utilize da intimação pelo correio com aviso de recebimento, o Oficial deverá endereçar a correspondência ao Procurador-Geral do Município, ao Procurador-Geral do Estado e ao Procurador Regional da União. 

§2º. A intimação dos entes políticos, que incluirá a planta e o memorial descritivo, tem por objetivo esclarecer a eventual natureza pública da propriedade, inclusive o respeito aos limites de vias públicas confrontantes.

§3º. Os autos do requerimento serão remetidos ao Ministério Público para manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias, nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC.

§4º. Deverá constar na notificação a expressa advertência de que o silêncio do ente federado implicará na presunção de ausência de interesse no pedido.

Art. 17. O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.

§1º. Nas comarcas onde não houver jornal de grande circulação, a publicação mencionada no caput poderá ser realizada em jornal que tenha circulação regular no âmbito da Comarca mais próxima à sede da Serventia Extrajudicial.

§2º.  Sem prejuízo da publicação de edital em jornal de grande circulação também podem ser adotadas outras formas de ciência de terceiros eventualmente interessados, tais como  divulgação pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

Art. 18. Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis, às expensas do requerente.

Parágrafo único. As diligências, inclusive vistorias externas, devem ser instrumentalizadas através de certidões, as quais serão devidamente anexadas aos autos.

Art. 19. Transcorrido o prazo de que trata o art. 17, sem pendência de diligências na forma do art. 18, achando-se em ordem a documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes e presentes os requisitos de configuração da usucapião, o oficial de registro de imóveis:

I - Registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso;

II - Abrir nova matrícula, se for o caso, com a descrição constante do memorial apresentado, para a qual fará o transporte das limitações administrativas ao direito de propriedade previamente averbadas ou registradas no assento de origem, tais como as relativas à proteção do meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural;

III - Averbar o destaque da área objeto da usucapião no assento de origem, caso o imóvel usucapido refira-se a parte ou fração de imóvel maior constante da matrícula, caracterizando o perímetro do imóvel, bem como mencionar o número da matrícula aberta.

§1º. O Oficial não está adstrito à modalidade de usucapião eleita pelo requerente e poderá reconhecer os pressupostos de outra, caso presentes os requisitos legais.

§2º. É dispensável, para a verificação da ocorrência da aquisição originária, a apresentação de CND do INSS, de certidões fiscais expedidas pelos entes da Federação, bem como de comprovante do recolhimento de imposto de transmissão.

§3º. Tratando-se de usucapião de imóvel rural, fica dispensável a apresentação da certificação geodésica, cabendo ao proprietário, após o registro da aquisição do imóvel ou abertura da matrícula, proceder à certificação geodésica do imóvel no prazo estabelecido nas normas regulamentares.

Art. 20. Verificado que a área objeto de usucapião diverge da descrição constante na respectiva matrícula, a retificação das áreas deve preceder o registro da usucapião, sendo possível a realização dos dois procedimentos em atos concomitantes.

Parágrafo único. A usucapião de áreas contíguas, ainda que registradas sob titularidade diversa, será processada em requerimento único, observando-se a necessidade de participação de todos os confinantes e posterior unificação das matrículas.

Art. 21. Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido.

§1º. Antes de rejeitar o pedido, o Oficial Registrador de Imóveis lavrará nota de exigência, indicando, fundamentadamente, os atos e documentos faltantes para o deferimento do pedido.

§2º. Em caso de rejeição do pedido, ou não sendo cumpridas as exigências indicadas no §1º deste artigo no prazo de 30 dias, o Oficial de Registro de Imóveis expedirá nota de devolução, constando os motivos da recusa, os atos e documentos faltantes que ensejaram a rejeição.

§3º. Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos da Lei de Registros Púbicos.

§4º. A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.

Art. 22. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.

§1º. As manifestações dos interessados ou impugnações deverão ser deduzidas por escrito, com firma reconhecida, e protocoladas perante o Ofício de Registro de Imóveis.

§2º. No caso da remessa de que trata o caput, o registrador lavrará, para fins de controle interno e sem ônus ao interessado, certidão da qual constarão todas as informações relevantes do expediente.

Art. 23. Em caso de rejeição do requerimento que visa ao reconhecimento da usucapião extrajudicial, os valores depositados previamente pelo requerente junto ao Ofício de Registro de Imóveis competente serão restituídos à parte, nos termos do art. 6º e parágrafos da Lei Estadual nº 2.828/2014.


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Documento assinado eletronicamente por Desembargador Eurípedes LamounierCorregedor-Geral da Justiça, em 18/07/2016, às 17:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

 

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 3852 de 20/07/2016 Última atualização: 30/01/2019