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PROVIMENTO Nº 13/2016/ CGJUS/TO

Revogado pelo Provimento 09-2019 CGJUS

 

Dispõe sobre o protesto de sentença condenatória transitada em julgado, custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que a Lei n° 9.492/97 admite, expressamente, o protesto de títulos e outros documentos de dívida, conceito amplo que abrange os títulos executivos extrajudiciais e judiciais;

CONSIDERANDO a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença condenatória transitada em julgado é titulo representativo de dívida, como qualquer outro título de crédito, sujeita a protesto (STJ, Resp 750.805/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros; AgRg no AREsp 291608/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva);

CONSIDERANDO o precedente do Conselho Nacional de Justiça reconhecendo que a sentença condenatória transitada em julgado configura título representativo de dívida, podendo ser levada a protesto (CNJ, PP n° 0004178 07.2009.2.00.0000);

CONSIDERANDO que o protesto do título executivo judicial, com trânsito em julgado, em caso de inadimplemento do devedor, pode contribuir para o cumprimento da obrigação, e coloca termo ao processo de cumprimento de sentença e, no aspecto geral, ajuda a reduzir o acervo de feitos judiciais e a taxa de congestionamento da máquina judiciária;

CONSIDERANDO que foi deliberado pelo 67º ENCOGE – Encontro do Colégio Permanente de Corregedores Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil, por meio da Carta de Salvador, a edição pelas Corregedorias da Justiça de normas que facilitem e incentivem o protesto de títulos judiciais e de cobrança de custas processuais e honorários advocatícios.

CONSIDERANDO ser o protesto um meio extrajudicial, formal e solene, eficaz à inibição da inadimplência, reduzindo, em contrapartida, o número de execuções e ações de cumprimento de sentença, contribuindo, assim, para melhor eficiência dos serviços prestados pelo Poder Judiciário e preservação da garantia constitucional do acesso à Justiça;

CONSIDERANDO a solicitação da Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, (Memorandos nº 1130 e 1643 encartados nos Autos Administrativos SEI nº 16.0.000004804-0).

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Nas decisões judiciais condenatórias de 1º e 2º grau, havendo trânsito em julgado, realizada a sua liquidação e transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento espontâneo (art. 523 CPC), poderá o credor requerer a emissão de certidão judicial de existência da dívida, para registro em Cartório de Protesto.

Parágrafo único. A certidão de dívida judicial será levada a protesto sob a exclusiva responsabilidade do credor.

Art. 2º Para efetivação do protesto deverá o Tabelião exigir a apresentação de certidão da decisão judicial fornecida pela Escrivania Judicial onde tramitou o processo, com menção à data do trânsito em julgado.

§ 1º A certidão de dívida judicial deverá indicar o nome e qualificação do credor e do devedor, o endereço do devedor, o número do processo judicial em execução, o valor líquido, certo e exigível do débito.

§ 2º A certidão poderá ser emitida eletronicamente e assinada na forma digital pelo escrivão, acompanhada de cópia autenticada da decisão judicial.

§ 3º Cópia da certidão emitida deverá ser juntada obrigatoriamente nos respectivos autos.

Art. 3º Atendidas as exigências do art. 1º, o crédito decorrente de honorários advocatícios fixados na decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente.

Art. 4º Apresentados os documentos necessários ao protesto, deverá ser lavrado o ato na conformidade do que dispõe a Lei n° 9.492/97, após o prévio recolhimento, pela parte interessada, dos emolumentos devidos, valor que será acrescido ao da dívida, para fins de quitação.

Parágrafo único. Havendo convênio firmado entre a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Tocantins, e o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil – Seção Tocantins, o pagamento dos emolumentos poderá ser postergado para o momento do pagamento ou do cancelamento do protesto, às expensas do devedor.

Art. 5º A condenação ao pagamento das custas do processo e taxa judiciária sujeitar-se-á a protesto no tabelionato da comarca do juízo processante.

§ 1º transitada em julgado a sentença, proceder-se-á a baixa do processo.

§ 2º Procedida a baixa, os autos serão encaminhados à Contadoria Judicial Unificada – COJUN para levantamento da existência de débitos processuais.

§ 3º Não havendo débitos, a Contadoria Judicial Unificada – COJUN informará ao magistrado.

§ 4º Havendo débitos, a Contadoria Judicial Unificada – COJUN deverá preencher formulário próprio, acompanhado de cópia da memória de cálculos e da decisão judicial para envio à Diretoria Financeira – DIFIN.

§ 5º A partir do preenchimento do formulário, será instaurado processo administrativo de notificação do devedor, e o sistema certificará nos autos judiciais a abertura daquele processo e seu respectivo número, cabendo a COJUN anexar no E-PROC cópia da memória de cálculo.

§ 6º A Diretoria Financeira – DIFIN deverá notificar o devedor para pagamento espontâneo, no prazo de 15 dias, sendo que, transcorrido este prazo, sem a quitação integral do débito, será expedida certidão do débito, a qual acompanhada de cópia de decisão judicial será remetida ao Cartório de Protesto da Comarca do juízo processante.

Art. 6º O recolhimento dos emolumentos, taxas de fiscalização e FUNCIVIL relativo ao protesto das custas processuais e Taxa Judiciária será postergado para o momento do pagamento ou do cancelamento do protesto, às expensas do devedor.

Art. 7º O pagamento do débito relativo a custas processuais e taxa judiciária deverá ser recolhido em favor do FUNJURIS, exclusivamente, por meio do Documento de Arrecadação Judicial, em ato especifico.

Parágrafo único. Realizado o pagamento, a informação da quitação do débito é processada de forma automática e sistemicamente atualizada nos sistemas GISE, E-Proc e Sistema Eletrônico de Informações (SEI), cabendo à Diretoria Financeira a baixa, de ofício, do respectivo processo administrativo. Alterado provimento nº02/CGJUS/TO 

Art. 8º O devedor que estiver discutindo a validade da sentença judicial protestada, em sede de ação rescisória, poderá requerer, às suas expensas e responsabilidades, anotação, às margens do título protestado, acerca da existência da referida ação.

Art. 9º A Diretoria Financeira – DIFIN, a fim de evitar a prescrição do débito, adotará as medidas necessárias para a inscrição do débito em dívida ativa, no prazo e na forma da lei.

Art. 10. Este Provimento entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se os Provimentos nº 05/2016/CGJUS/TO.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.


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Documento assinado eletronicamente por Desembargador Eurípedes LamounierCorregedor-Geral da Justiça, em 03/10/2016, às 16:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


Este texto não substitui o publicado no DJe nº 3903 de 04/10/2016 Última atualização: 25/07/2019