Dispõe sobre a observância dos tratados de direitos humanos e o uso da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
O Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Eurípedes Lamounier, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil estabelece em seu § 2º do art. 5º, que os “direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”;
CONSIDERANDO o preconizado no art. 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 23 de maio de 1969, promulgada por meio do Decreto nº 7.030, de 14 de dezembro de 2009, que disciplina que “uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado”;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Convenção Americana de Direitos Humanos, de 22 de novembro de 1969, promulgada por meio do Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992, que preconiza que os “Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social”;
CONSIDERANDO ainda que a Convenção Americana de Direitos Humanos dispõe em seu art. 68 que os “Estados Partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes”;
CONSIDERANDO a diretriz estratégica para orientar a atuação do Judiciário brasileiro em 2016, aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça, que preconiza que “é diretriz estratégica do Poder Judiciário, e compromisso de todos os tribunais brasileiros, dar concretude aos direitos previstos em tratados, convenções e demais instrumentos internacionais sobre a protelação dos direitos humanos”.
RESOLVE:
Art. 1º. Recomendar aos magistrados que observem os tratados de direitos humanos e utilizem a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) quando da prolação de despachos, decisões e sentenças.
Art. 2º. A busca pela jurisprudência da Corte IDH pode ser feita nos endereços eletrônicos contidos no Anexo.
Art. 3º Esta Recomendação entra em vigor na data da sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por Desembargador Eurípedes Lamounier, Corregedor-Geral da Justiça, em 25/01/2017, às 14:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |