Altera a Resolução nº 9, de 5 de junho de 2014, que dispõe sobre os valores das indenizações dos membros do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, pelo exercício de funções de natureza judicial, administrativa ou de representação, prevista na Lei Estadual nº 2.833, de 27 de março de 2014.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de alterar a Resolução nº 9, de 5 de junho de 2014, que dispõe sobre os valores das indenizações dos membros do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, pelo exercício de funções de natureza judicial, administrativa ou de representação, prevista na Lei Estadual nº 2.833, de 27 de março de 2014, com o objetivo de facilitar a aplicabilidade da norma;
CONSIDERANDO a absorção das atribuições antes cabíveis à Coordenadoria Estadual do movimento pela Conciliação pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC;
CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Tribunal Pleno desta Corte na 6ª Sessão Ordinária Administrativa, realiza da em 04 de maio de 2017, conforme processo SEI nº 16.0.000020568-4,
RESOLVE:
Art. 1º A alínea “g” do inciso V do art 1º da Resolução nº 9, de 5 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º .......................................................................................................
g) coordenação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC;
...............................................................................................................”
Art. 2º O art. 2º da Resolução nº 9, de 5 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.2º .......................................................................................................
§1º Considera-se exercício cumulativo de jurisdição a substituição automática e eventual em virtude de vacância ou em caso de férias individuais, licenças ou afastamentos autorizados, bem como o auxílio em decorrência de designação por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, desde que por período superior a 3 (três) dias úteis, apurados dentro de cada mês.
(...)
§5º Para fins de prescrição, as indenizações de que trata o caput deste artigo deverão ser requeridas no prazo de doze meses, a contar do primeiro dia do período de substituição indenizável.”
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER
Presidente