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RESOLUÇÃO Nº 7, de 04 de maio de 2017

 

Aprova o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Portaria nº 647, de 2 de março de 2016, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 3.761, de 3 de março de 2016, que instituiu Comissão de Estudos para revisão e atualização do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins;

CONSIDERANDO a finalização dos trabalhos da comissão com a aprovação da minuta do regimento interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins;

CONSIDERANDO o disposto no Provimento nº 7, de 7 de maio de 2010, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Tribunal Pleno desta Corte na 6ª Sessão Ordinária Administrativa, realizada em 4 de maio de 2017, conforme processo SEI nº 16.0.000002929-0,

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, em conformidade com o Anexo único a esta Portaria.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

(Resolução nº 7, de 4 de maio de 2017)

REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS 

Dispõe sobre a composição, a organização, o funcionamento e a competência das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, regula o processo e o julgamento dos feitos que lhes são distribuídos e disciplina os respectivos serviços. 

 

Art. 1º As Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, Órgão do Tribunal de Justiça, têm jurisdição em todo o Estado do Tocantins e sede na Capital.

Art. 1º As Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, unidades judiciárias de primeiro grau, tem jurisdição em todo o Estado do Tocantins e sede na Capital. (redação dada pela Resolução Nº 36, de 02 de dezembro de 2021)

Parágrafo único. Haverá duas turmas recursais no Poder Judiciário do Estado do Tocantins.

TÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO, DO MANDATO, DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

 

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO

Art. 2º Cada Turma Recursal será composta por três membros titulares e três suplentes.

§ 1º Os membros das Turmas Recursais serão escolhidos pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins entre os juízes de direito, preferencialmente, da Comarca da Capital.

§ 1º Os membros das Turmas Recursais serão escolhidos pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins entre os juízes de direito. (redação dada pela Resolução Nº 47, de 07 de dezembro de 2017)

§ 2º A escolha dos membros obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.

§ 3º Serão escolhidos, preferencialmente, juízes atuantes no Sistema dos Juizados Especiais, observando o disposto nos parágrafos anteriores.

Art. 3º Será excluído do processo de escolha de membro titular ou suplente das Turmas Recursais o juiz de direito:

I – afastado do efetivo exercício da atividade jurisdicional nos dois anos anteriores, ressalvadas as licenças previstas em lei;

II – no exercício da jurisdição eleitoral de primeiro ou de segundo grau;

III – designado para auxiliar a Presidência do Tribunal de Justiça ou a Corregedoria-Geral da Justiça;

IV – submetido à punição disciplinar nos últimos 2 (dois) anos ou a procedimento administrativo de que possa resultar afastamento do cargo;

V – cuja conceituação do critério da Corregedoria-Geral da Justiça do último ano contenha, ao menos, 50% de conceito C ou 30% de conceito D, salvo motivo justificado.

Art. 4º A recusa ou a dispensa de membro titular ou suplente ocorrerá por motivo justificado, por maioria simples dos votos dos membros do Tribunal Pleno.

Parágrafo único. A Corregedoria-Geral da Justiça consultará os juízes em condições de serem escolhidos para compor as Turmas Recursais e comunicará ao Tribunal Pleno eventual recusa ou impedimento à indicação.

Art. 5º Para garantir o funcionamento das Turmas Recursais, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá convocar outros suplentes em caráter extraordinário, ad referendum do Tribunal Pleno, observada a ordem decrescente de antiguidade a partir do magistrado substituído.

Parágrafo único. Caso não haja, na Capital, juiz apto na ordem do caput deste artigo, observar-se-á a ordem decrescente, a partir do magistrado substituído, nas comarcas limítrofes à sede, com preferência absoluta das mais próximas sobre as mais distantes.

Art. 6º O mandato dos membros titulares e dos suplentes das Turmas Recursais será de dois anos, vedada a recondução, salvo quando não houver juiz de direito habilitado.

Art. 6º O mandato dos membros titulares e dos suplentes das Turmas Recursais será de dois anos, permitida a recondução, observados os requisitos do art. 3º, deste Regimento Interno. (NR) (redação dada pela Resolução Nº 23 de 24 de junho de 2020)

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 7º A Turma Recursal será presidida pelo membro mais antigo.

Art. 7º A Turma Recursal será presidida pelo membro mais antigo na carreira da magistratura. (NR) (redação dada pela Resolução Nº 23 de 24 de junho de 2020)

§ 1º Os suplentes, ainda que mais antigos, não podem presidir quando houver titulares.

§ 2º A presidência será exercida, nos períodos de férias, afastamentos ou impedimentos, pelo segundo membro titular mais antigo e, na sua ausência, pelo terceiro, observada a ordem decrescente de antiguidade no órgão.

Art. 8º A Turma Recursal reunir-se-á com a presença dos membros titulares e, na ausência ou impedimento de qualquer deles, será convocado suplente, observada a ordem de designação.

§ 1º O suplente somente atuará na Turma Recursal nos afastamentos ou nos impedimentos legais do titular.

§ 2º Decorrido o período de convocação, os processos em poder do suplente serão conclusos ao titular, excetuados aqueles em que houver sido iniciado o julgamento.

§ 3º Encerrado o mandato, ao novo membro da Turma Recursal serão redistribuídos os processos pendentes de julgamento do gabinete substituído.

Art. 9º Os processos do juiz afastado por mais de sessenta dias serão distribuídos ao substituto.

TITULO II

DA COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE

Art. 10. Compete ao presidente da Turma Recursal:

I – presidir as reuniões do respectivo órgão, submetendo-lhe questões de ordem, com direito a voto;

II – designar a data das sessões ordinárias e extraordinárias, bem como a das sessões de julgamento virtual;

III – manter a ordem nas sessões, adotando as providências necessárias, podendo determinar a retirada da sala de quem se portar de modo inconveniente ou cassar a palavra de quem se conduzir de maneira desrespeitosa ou inadequada;

IV – exercer o juízo de admissibilidade e apreciar pedido de concessão de justiça gratuita formulado em recursos extraordinários;

V – prestar informações em habeas corpus ou em mandado de segurança impetrados contra seus atos ou contra atos da Turma;

VI – anunciar e proclamar o resultado de cada julgamento;

VII – mandar expedir e subscrever ofícios, alvarás, cartas de sentença, mandados e outros documentos, zelando pelo cumprimento das decisões tomadas pelo órgão;

VII – mandar expedir e subscrever ofícios e outros documentos, zelando pelo cumprimento das decisões tomadas pelo órgão; (redação dada pela Resolução Nº 23 de 24 de junho de 2020)

VIII – apresentar ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no mês de dezembro de cada ano, relatório estatístico das atividades da turma (revogado pela Resolução Nº 23 de 24 de junho de 2020)

IX – zelar pela exatidão e pela regularidade das publicações do quadro estatístico mensal dos feitos elaborado pela secretaria;

X – suspender, total ou parcialmente, os serviços por motivo relevante, ad referendum do colegiado;

XI – organizar e orientar os serviços da secretaria quanto aos atos praticados nos processos da Turma Recursal;

XII – dirimir as dúvidas resultantes da distribuição ou do encaminhamento de processos;

XIII – receber processos, por meio de distribuição, na qualidade de relator;

XIV – baixar atos normativos indispensáveis à disciplina dos serviços da Turma Recursal, respeitadas as disposições deste Regimento;

XV – dar posse aos servidores da Turma Recursal presidida;

XVI – convocar suplentes para substituir os membros titulares, observada a ordem decrescente de designação;

XVII – propor o julgamento simultâneo de recursos idênticos.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO RELATOR

Art. 11. Compete ao relator:

I – ordenar e dirigir o processo;

II – determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e à instrução dos feitos;

III – submeter à Turma Recursal questões de ordem necessárias ao regular andamento do processo;

IV – homologar desistências e transações antes do julgamento do feito;

V – determinar a intimação do Ministério Público se sua intervenção for obrigatória;

VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

VII – em decisão monocrática, negar provimento ao recurso nas hipóteses do art. 932, inciso IV, da Lei nº 13.015, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil - CPC), cabendo agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias;

VIII – em decisão monocrática, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso nas hipóteses do art. 932, inciso V, da Lei nº 13.015, de 16 de março de 2015 (CPC), cabendo agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias;

IX – deliberar sobre o pedido de gratuidade da justiça, ainda que apreciado no juízo de origem;

X – decidir os pedidos de concessão de medida liminar e firmar as ordens dela decorrentes;

XI – redigir e assinar as ementas e os acórdãos;

XII – exercer o juízo de admissibilidade dos recursos de competência das turmas recursais cíveis, criminais e da fazenda pública; (redação dada pela Resolução Nº 23 de 24 de junho de 2020)

Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto na legislação processual naquilo que couber.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL

Art. 12. Compete à Turma Recursal:

I - julgar:

a) recurso cível contra sentenças definitivas ou terminativas proferidas nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, exceto a sentença homologatória de conciliação ou o laudo arbitral;

b) recurso cível contra decisão que julgar embargos à execução

c) apelação interposta contra sentença proferida em Juizado Especial Criminal, bem como contra decisão de rejeição de denúncia ou de queixa-crime;

d) agravo interposto contra decisões cautelares ou antecipatórias proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública e no incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

e) embargos de declaração opostos aos próprios acórdãos;

f) exceções de impedimento e de suspeição de seus membros, do representante do Ministério Público que oficiar perante a Turma Recursal, bem como de juízes que atuarem nas jurisdições dos juizados especiais.

II - processar e julgar originariamente:

a) habeas corpus impetrado contra ato proveniente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública;

b) mandado de segurança contra decisões monocráticas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública;

c) conflito de competência entre juízes de juizados especiais;

d) restauração de autos.

TÍTULO III

DOS PROCESSOS

CAPÍTULO I

DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

SEÇÃO I

DO HABEAS CORPUS

Art. 13. Distribuída a petição de habeas corpus e apreciado o pedido de concessão de medida liminar, a Secretaria da Turma Recursal, apenas em casos de estrita necessidade e de forma justificada pelo relator, solicitará à autoridade indicada como coatora que preste informações em até 2 (dois) dias, ao final dos quais os autos serão conclusos ao relator.

Parágrafo único. O relator poderá determinar diligência à instrução do pedido, bem como, caso necessário, remeter os autos à Defensoria Pública para que acompanhe o processamento do feito.

Art. 14. Prestadas as informações ou decorrido o respectivo prazo, o Ministério Público será ouvido em 2 (dois) dias, após os quais o relator apresentará o processo para julgamento em mesa, na primeira sessão.

Parágrafo único. Quando for caso de solicitação de informações, o Ministério Público falará a seguir.

Art. 15. A decisão do habeas corpus será imediatamente comunicada à autoridade apontada como coatora, a quem caberá tomar as providências necessárias ao seu cumprimento e a quem será remetida cópia do acórdão.

Parágrafo único. Os alvarás de soltura e os salvo-condutos deferidos pela Turma Recursal serão subscritos pelo presidente do órgão julgador.

SEÇÃO II

DO MANDADO DE SEGURANÇA

Art. 16. É admissível mandado de segurança contra atos judiciais na hipótese de decisões manifestamente ilegais de que não caiba recurso, atendidos os demais requisitos da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.

Parágrafo único. Não se admitirá mandado de segurança substitutivo de recurso.

Art. 17. O impetrante indicará a autoridade apontada como coatora, especificando o nome e os endereços completos de eventuais litisconsortes, e instruirá o pedido com cópia da inicial e dos documentos.

§ 1º O impetrante deverá comprovar, com a inicial, o pagamento das custas do processo e da taxa judiciária, salvo no caso de pedido de gratuidade da justiça. Renumerado para o Parágrafo único (redação dada pela Resolução Nº 23 de 24 de junho de 2020)

§ 2º Inexistindo a comprovação do recolhimento das despesas ou pedido de gratuidade da justiça, o impetrante será intimado, por simples ato da secretaria, para comprovar o pagamento no prazo de quarenta e oito horas. (revogado pela Resolução Nº 23 de 24 de junho de 2020)

§ 3º Havendo a comprovação do pagamento ou correndo o prazo sem manifestação, a inicial será conclusa ao relator, que deverá indeferi-la. (revogado pela Resolução Nº 23 de 24 de junho de 2020)

Parágrafo único. O impetrante deverá comprovar, com a inicial, o pagamento das custas do processo e da taxa judiciária, salvo no caso de pedido de gratuidade da justiça.” (NR) (redação dada pela Resolução Nº 23 de 24 de junho de 2020)

Art. 18. Conclusos os autos ao relator, poderá indeferir a inicial quando manifestamente incabível a segurança ou não atendido o prazo e os demais requisitos legais para a impetração, de acordo com o disposto na Lei nº 12.016, de 2009.

“Art. 18. Impetrado o mandado de segurança, o relator poderá indeferir a inicial quando manifestamente incabível a segurança ou não atendido o prazo e os demais requisitos legais para a impetração, de acordo com o disposto na Lei nº 12.016, de 2009. (redação dada pela Resolução Nº 23 de 24 de junho de 2020)

§ 1º O relator poderá conceder medida liminar que suspenda os efeitos do ato impugnado até o julgamento final do mandado de segurança.

§ 2º O relator, apenas em casos de estrita necessidade e de forma justificada, poderá requisitar informações que deverão ser prestadas em até 10 (dez) dias, remetendo à autoridade coatora cópia da inicial e dos documentos, determinando a citação dos litisconsortes para que, no mesmo prazo, apresentem resposta.

§ 2º O relator, apenas em casos de estrita necessidade e de forma justificada, poderá requisitar informações que deverão ser prestadas em até 10 (dez) dias, determinando, posteriormente, a citação dos litisconsortes para que, no mesmo prazo, apresentem resposta.” (NR) (redação dada pela Resolução Nº 23 de 24 de junho de 2020)

Art. 19. Recebidas as informações e apresentada a resposta, ou decorridos os prazos respectivos, a secretaria da Turma Recursal, independentemente de despacho, remeterá os autos ao Ministério Público para manifestação em até 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Encerradas as diligências, o mandado de segurança deverá ser julgado na sessão imediatamente seguinte, observando-se o disposto no TÍTULO IV, CAPÍTULO IV, deste Regimento.

Art. 20. As decisões serão comunicadas à autoridade apontada como coatora, a quem será remetida cópia do acórdão.

Art. 20. As decisões serão comunicadas à autoridade apontada como coatora. (NR)  (redação dada pela Resolução Nº 23 de 24 de junho de 2020)

SEÇÃO III

DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Art. 21. Compete às Turmas Recursais julgar os conflitos de competência entre juízes dos juizados especiais.

Art. 22. O conflito de competência poderá ser suscitado pelas partes, pelo Ministério Público ou por juiz dos juizados especiais.

Art. 23. Distribuído o conflito, o relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, no conflito positivo, o sobrestamento do processo principal e, em qualquer conflito, designar um dos juízes conflitantes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

§ 1º O relator poderá determinar a manifestação das autoridades em conflito em 5 (cinco) dias.

§ 2º Prestadas ou dispensadas as informações, o relator apresentará o feito para julgamento em mesa na sessão imediatamente subsequente.

§ 3º O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178 da Lei nº 13.015, de 2015 (CPC), mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

Art. 24. A secretaria comunicará a decisão mediante ofício aos juízes envolvidos no conflito.

Art. 24. A secretaria comunicará a decisão aos juízes envolvidos no conflito. (NR) (redação dada pela Resolução Nº 23 de 24 de junho de 2020)

Art. 25. O conflito de competência também poderá ser suscitado entre os membros das Turmas Recursais, entre Turmas Recursais ou entre Turma Recursal e o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

§ 1º O conflito de competência entre membros das Turmas Recursais, bem como entre Turmas Recursais, será julgado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência.

§ 2º O conflito de competência entre Turma Recursal e o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins será encaminhado a este último para julgamento.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS EM ESPÉCIE

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 26. Concluída a análise no gabinete e não sendo o caso de deliberação monocrática, o relator remeterá os autos à secretaria com pedido de dia para julgamento.

Parágrafo único. O recurso será incluído na pauta imediatamente subsequente ao pedido de dia pelo relator, observado o disposto no TÍTULO IV, CAPÍTULO IV, deste Regimento.

Art. 27. Sempre que necessário o relator converterá o julgamento em diligência, que poderá ser cumprida pelo juizado de origem no prazo fixado.

Art. 28. Inserido o processo na pauta e intimadas as partes, a secretaria devolverá os autos ao gabinete do relator, antes da sessão, que ficará responsável por inserir no sistema e-Proc/TJTO o voto, o acórdão ou a súmula do julgamento, restituindo à secretaria após o cumprimento dessa rotina.

Art. 29 É dever da secretaria a expedição dos atos necessários às comunicações às partes, advogados e Ministério Público.

SEÇÃO II

DO RECURSO CÍVEL

Art. 30. O recurso cível é cabível contra sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou o laudo arbitral previsto no art. 41 da Lei nº 9.099, de 1995.

Parágrafo único. Distribuído o recurso, os autos serão remetidos ao Ministério Público para manifestação em 5 (cinco) dias, independente de despacho, quando necessária sua intervenção; após esse prazo, os autos serão conclusos ao relator.

Art. 31. Cabe ainda recurso cível contra a decisão que julgar procedente ou improcedente os embargos do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099, de 1995, ainda que sejam nominados como impugnação.

SEÇÃO III

DA APELAÇÃO CRIMINAL

Art. 32. A Apelação Criminal é cabível contra sentença de natureza penal, bem como contra decisão de rejeição de denúncia ou de queixa-crime, e será processada e julgada de acordo com o art. 82 da Lei nº 9.099, de 1995.

Parágrafo único. Distribuído o recurso, necessariamente acompanhado das razões, os autos serão remetidos ao Ministério Público para que se manifeste em 5 (cinco) dias; após esse prazo, os autos serão conclusos ao relator.

Parágrafo único. Distribuído o recurso, necessariamente acompanhado das razões, os autos serão remetidos ao Ministério Público para que se manifeste em 10 (dez) dias; após esse prazo, os autos serão conclusos ao relator.” (NR) (redação dada pela Resolução Nº 23 de 24 de junho de 2020)

SEÇÃO IV

DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Art. 33. O agravo de instrumento é cabível contra decisão que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela proferida nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, bem como contra a decisão que versar sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Art. 33. O agravo de instrumento é cabível apenas contra decisão que deferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela proferida nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, bem como contra a decisão que versar sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (NR) (redação dada pela Resolução Nº 23 de 24 de junho de 2020)

Art. 34. O agravo de instrumento será processado e julgado de acordo com o que dispuser a legislação processual civil.

SEÇÃO V

DO AGRAVO INTERNO

Art. 35. Caberá agravo interno, das decisões unipessoais proferidas pelo relator, ao respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º Na petição de agravo interno o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2º O agravo será processado nos próprios autos e dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, será levado a julgamento, com inclusão na primeira pauta disponível.

Art. 36. Caberá também agravo interno das decisões do presidente da Turma Recursal relativas ao recurso extraordinário, nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil.

SEÇÃO VI

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Art. 37. Os embargos de declaração contra acórdão poderão ser opostos oralmente logo após o julgamento ou por petição escrita, no prazo de cinco dias contados da ciência da decisão.

§ 1º Os embargos de declaração serão dirigidos ao relator que, não tendo caráter infringente, apresentará o recurso em mesa para julgamento preferencialmente na mesma sessão, se interposto oralmente, ou na primeira sessão seguinte, se escrito, proferindo o seu voto.

§ 2º Caso o eventual acolhimento dos embargos de declaração implique a modificação da decisão embargada, o relator intimará o embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 38. Quando o órgão julgador declarar expressamente o intuito protelatório do recurso, condenará o embargante ao pagamento de multa que não excederá a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.

Parágrafo único. Na hipótese de reiteração, o percentual da multa será de até 10% (dez por cento), sem prejuízo da penalidade por litigância de má-fé, condicionando-se a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

Art. 39. Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de quaisquer recursos, contado da data do respectivo protocolo.

Art. 40. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

SEÇÃO VII

DA REVISÃO CRIMINAL

Art. 41. O pedido de revisão será distribuído a um relator que, de preferência, não tenha tomado parte no julgamento anterior.

§ 1º O pedido será instruído com certidão de haver passado em julgado a decisão condenatória, podendo o relator determinar o apensamento dos autos originais.

§ 2º Se o Relator julgar insuficientemente instruído o pedido e for inconveniente o apensamento dos autos originais, ou se o pedido for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, poderá indeferi-lo liminarmente.

Art. 42. Apensados os autos originais, dar-se-á vista ao Ministério Público Estadual, pelo prazo de dez dias.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação do órgão ministerial, o relator determinará a inclusão em pauta de julgamento.

Art. 43. Ao processo revisto juntar-se-á cópia do acórdão que julgar a revisão e, quando este for modificativo da decisão condenatória, remeter-se-á uma via ao juízo da execução.

SEÇÃO VIII

DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Art. 44. Cabe agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, contra decisão do presidente da Turma Recursal que inadmitir recurso extraordinário, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, na forma da legislação processual.

§ 1º O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º Após o prazo de resposta, o presidente poderá, dentro de quarenta e oito horas, reformar a decisão agravada.

§ 3º Não havendo retratação, o agravo será remetido ao Supremo Tribunal Federal.

CAPÍTULO III

DOS INCIDENTES PROCESSUAIS

SEÇÃO I

DA EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E DE SUSPEIÇÃO

Art. 45. Nos casos previstos em lei, o juiz relator declarar-se-á impedido ou suspeito nos próprios autos; nos demais casos, o juiz fará declaração verbal, com registro do fato antes do julgamento.

§ 1º O presidente, antes de anunciar o julgamento, fará a comunicação do impedimento ou da suspeição.

§ 2º Caso o relator se declare impedido ou suspeito, os autos serão redistribuídos, com posterior compensação.

§ 3º Oposta exceção de impedimento ou de suspeição contra membro da Turma Recursal, o processo ficará suspenso até o julgamento do incidente.

Art. 46. A arguição de impedimento ou de suspeição poderá ser oposta nos 15 (quinze) dias posteriores à distribuição, quando fundada em motivo preexistente; se este for superveniente, será oposta em 15 (quinze) dias, contados do fato que ocasionou o impedimento ou a suspeição.

§ 1º Não se admitirá arguição se o excepto já houver proferido o voto.

§ 2º A arguição deverá indicar o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

§ 3º Autuada a exceção, os autos serão remetidos ao excepto, que, se não reconhecer os motivos invocados, oferecerá resposta em 15 (quinze) dias; se os admitir, os autos serão redistribuídos.

Art. 47. O relator rejeitará de imediato a exceção manifestamente improcedente; caso contrário, a exceção será instruída, facultada a delegação de atos instrutórios, caso necessária.

§ 1º O Ministério Público disporá de 5 (cinco) dias para manifestação, se na causa principal, for obrigatória a sua intervenção.

§ 2º Finda a instrução ou dispensada a dilação em face de prova pré-constituída, os autos serão conclusos ao relator, que os apresentará para julgamento em mesa na sessão subsequente.

Art. 48. Acolhida a exceção, serão nulos os atos praticados após o fato que ocasionou o impedimento ou a suspeição.

§ 1º A Turma Recursal poderá, em obediência aos princípios da informalidade e da economia processual, convalidar os atos que não causem prejuízo às partes, determinando-os especificamente.

§ 2º A providência constante do §1º deste artigo será adotada também quando o impedimento ou a suspeição forem admitidos pelo juiz.

Art. 49. O acesso aos autos do incidente será facultado apenas ao excipiente e ao excepto.

Art. 50. Aplicar-se-ão ao processamento e ao julgamento da exceção de impedimento ou de suspeição, em caráter subsidiário, as regras do Código de Processo Penal ou Código de Processo Civil.

SEÇÃO II

DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

Art. 51. O incidente de Restauração de Autos atenderá aos termos da legislação processual e será instaurado a requerimento de qualquer das partes, sendo distribuído ao relator do processo originário, com processamento perante o juízo de origem.

Parágrafo único. Quando se tratar de crime de ação penal pública, o incidente poderá ser iniciado mediante portaria do Presidente da Turma Recursal ou do respectivo relator.

CAPÍTULO IV

DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA

SEÇÃO I

DO OBJETO

Art. 52. O julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência terá como objeto o reconhecimento da divergência sobre interpretação de lei concernente a direito material.

SEÇÃO II

DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO

Art. 53. A Turma de Uniformização nos Sistemas dos Juizados Especiais, tem sede na Capital e jurisdição em todo o Estado do Tocantins.

Art. 54. A Turma de Uniformização compreende as Turmas Recursais reunidas, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.

§ 1º Compete à Turma de Uniformização:

I – julgar incidente fundado em divergência, entre as turmas recursais, de interpretação de lei sobre questão de direito material;

II – responder a consultas sobre direito processual.

§ 2º Compete ao Presidente da Turma de Uniformização:

I – exercer o juízo de admissibilidade nos pedidos de uniformização de jurisprudência(revogado pela Resolução Nº 23 de 24 de junho de 2020)

II – indeferir o pedido de uniformização nas hipóteses do art. 51, § 6º deste Regimento; (revogado pela Resolução Nº 23 de 24 de junho de 2020)

III – convocar os integrantes da Turma de Uniformização para as sessões de julgamento;

IV – elaborar a pauta de julgamento;

V – dirigir e presidir os trabalhos;

VI – manter a ordem nas sessões de julgamento;

VII – submeter à Turma de Uniformização questões de ordem;

VIII – requisitar e prestar informações;

IX – proferir voto de desempate.

§ 3º Compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade nos pedidos de uniformização de jurisprudência e indeferir os mesmos nas hipóteses legais.(redação dada pela Resolução Nº 23 de 24 de junho de 2020)

§ 4º Instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou Incidente de Assunção de Competência perante o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, os processos de uniformização em curso sobre o mesmo tema restarão suspensos até eventual decisão naqueles. (redação dada pela Resolução Nº 23 de 24 de junho de 2020)

§ 5º Julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou Incidente de Assunção de Competência de que trata o § 4º deste artigo e firmada a respectiva tese, nos termos dos arts. 947 e 985, I, do Código de Processo Civil, esta terá prevalência também quanto aos Juizados Especiais, tornando prejudicados eventuais incidentes de uniformização em tramitação ou anteriormente julgados em sentido contrário, preservada a coisa julgada. (NR) (redação dada pela Resolução Nº 23 de 24 de junho de 2020)

SEÇÃO III

DO PROCESSAMENTO

Art. 55. O pedido de instauração do incidente de uniformização será dirigido ao Presidente da Turma de Uniformização:

I – pelo juiz ou relator, por ofício;

II – pelas partes, por petição;

III – pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

§ 1º O pedido será dirigido ao Presidente da Turma de Uniformização no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência.

§ 2º Da petição constarão as razões, com explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, acompanhadas de prova da divergência, que se fará:

I - mediante certidão, cópia do julgado ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente;

II - pela reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte.

§ 3º O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo.

§ 4º Após os procedimentos previstos no § 4º, o Presidente da Turma de Uniformização decidirá em 10 (dez) dias, admitindo ou não o pedido de uniformização.

§ 5º Será liminarmente rejeitado o pedido de uniformização que:

I – versar sobre matéria já decidida pela Turma de Uniformização;

II – não explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados;

III – estiver desacompanhado da prova da divergência;

IV – não preencher os demais pressupostos de admissibilidade próprios aos recursos;

V – suscitar controvérsia relacionada à matéria que os tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

Art. 56. Inadmitido o recurso, caberá pedido de reapreciação à Turma de Uniformização nos mesmos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Provido o recurso, a Turma de Uniformização julgará o pedido de uniformização.

Art. 57. Admitido o pedido de uniformização, o presidente encaminhará os autos à secretaria para distribuição.

§ 1º A secretaria autuará o pedido em autos apartados, relacionando-os ao processo originário do pedido, distribuindo-o em seguida;

§ 2º A distribuição será feita por sorteio a um dos membros da Turma de Uniformização, exceto o presidente, e será julgado em até 30 (trinta) dias.

§ 3º Compete ao Relator, além de outras atribuições legais e regimentais:

I - ordenar e dirigir o processo;

II- submeter à Turma de Uniformização questões de ordem;

III - homologar a desistência do pedido, ainda que o processo se encontre em pauta para julgamento;

IV - pedir inclusão em pauta dos processos que lhe couberem por distribuição;

V - redigir o acórdão, quando for vencedor nos julgamentos;

VI - apresentar em mesa, para julgamento, os pedidos que não dependam de pauta;

VII - julgar prejudicado pedido que haja perdido o objeto;

VIII - requisitar e prestar informações;

IX - determinar diligências;

X - apreciar petição referente a processo que lhe tenha sido distribuído.

Art. 54. O Presidente da Turma de Uniformização, de ofício ou a requerimento do interessado, poderá conceder medida cautelar determinando o sobrestamento, na origem, dos processos e dos recursos nos quais conste a matéria objeto da divergência, até o julgamento do pedido, ad referendum do Colegiado.

Parágrafo único. Julgado o mérito do pedido de uniformização, os recursos sobrestados serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou declará-los prejudicados se veicularem tese não acolhida pela Turma de Uniformização.

Art. 58. Se houver multiplicidade de pedidos de uniformização com fundamento em questão idêntica de direito material, o Presidente da Turma de Uniformização selecionará um ou mais pedidos representativos da controvérsia e os demais ficarão sobrestados até o respectivo julgamento.

Parágrafo único. Julgado o mérito do pedido de uniformização, os demais pedidos sobrestados a que se refere o caput serão considerados prejudicados e devolvidos para o encaminhamento do art. 54, parágrafo único.

Art. 59. Para o julgamento será observado o seguinte procedimento:

§ 1º Se os votos se dividirem entre mais de duas interpretações e nenhuma atingir a maioria absoluta dos membros do órgão julgador, proceder-se-á à segunda votação, que ficará restrita à escolha de uma entre as duas interpretações mais votadas.

§ 2º A decisão será tomada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Turma de Uniformização e o presidente votará apenas em caso de empate.

§ 3º O pedido de vista não impede que os juízes que se declararem habilitados a votar o façam, e o juiz que o formular apresentará o feito para julgamento em mesa, na primeira sessão subsequente.

Art. 60. Resolvida a divergência, lavrar-se-á o acórdão pelo relator.

§ 1º A interpretação a ser observada será objeto de enunciado que comporá a Súmula da Jurisprudência da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins e será veiculada no Diário da Justiça Eletrônico.

§ 2º O acórdão será publicado e comunicado por meio eletrônico a todos os juízos submetidos à jurisdição da Turma de Uniformização para cumprimento.

Art. 61. A Turma de Uniformização poderá, sem atribuir efeito suspensivo, responder a consulta sobre matéria processual formulada por membro da Turma Recursal ou um terço dos juízes do sistema dos juizados especiais, quando verificada divergência no processamento dos feitos.

Parágrafo único. A interpretação a ser observada poderá ser objeto de enunciado que comporá a Súmula da Jurisprudência da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins e será veiculada no Diário Eletrônico da Justiça.

Art. 62. Pelo voto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus integrantes a Turma de Uniformização, de ofício ou mediante proposta de Turma Recursal, poderá rever o seu entendimento.

TÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO RECURSAL

CAPÍTULO I

DO REGISTRO, DA CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS E DOS LIVROS

Art. 63. Os processos, as petições e os demais expedientes serão registrados por meio eletrônico, na forma como disciplinado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

Parágrafo único. Incumbe à secretaria adotar as providências necessárias ao uso virtual no processamento dos recursos, recebimento das petições e documentos, bem como das intimações.

Art. 64. O registro será feito em numeração contínua, obedecida a ordem de recebimento, observando-se, para a distribuição, as classes processuais que são definidas mediante ato do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

CAPÍTULO II

DO PREPARO E DA DESERÇÃO

Art. 65. Estão sujeitos a preparo:

I – recurso cível;

II – agravo instrumento;

III agravo interno;

IV – apelação interposta contra decisão proferida em ação penal de iniciativa privada;

V – recurso para o Supremo Tribunal Federal;

VI – restauração de autos;

VII – exceções de impedimento e de suspeição suscitados pelas partes;

VIII – Mandado de Segurança originário.

Art. 66. Independem de preparo:

I – recursos e ações originárias de iniciativa do Ministério Público;

II – recurso interposto por beneficiário da gratuidade da justiça;

III – apelação criminal;

IV – habeas corpus;

V – embargos de declaração;

VI – conflito de competência;

VII – recursos interposto pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

VII – recursos interpostos pelo Ministério Público e pelos que gozem de isenção legal. (redação dada pela Resolução Nº 23 de 24 de junho de 2020)

§ 1º É dispensado o recolhimento de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. (redação dada pela Resolução Nº 23 de 24 de junho de 2020)

§ 2º A Fazenda Pública não está isenta de recolher o preparo a que se refere o parágrafo primeiro do art. 42, da Lei nº 9.099, de 1995, nas 48 (quarenta e oito) horas após a interposição de recursos elencados no art. 65 deste Regimento Interno. (redação dada pela Resolução Nº 23 de 24 de junho de 2020)

Parágrafo único. É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

Art. 67. O fornecimento de certidões e a autenticação de cópias de documentos serão realizados mediante recolhimento comprovado dos respectivos emolumentos, salvo nos casos de isenção legal.

Parágrafo único. A expedição de alvará de soltura ou de salvo-conduto independe de recolhimento de emolumentos.

Art. 68. O preparo será efetivado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, prorrogando-se para a primeira hora do primeiro dia útil subsequente quando o termo final ocorrer em feriado ou final de semana.

§ 1º O comprovante de pagamento do preparo será juntado aos autos dentro do prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de deserção.

§ 2º O preparo do recurso por uma das partes não dispensa a outra de promovê-lo, caso também pretenda recorrer.

§ 3º O preparo compreende custas do processo, custas do recurso (quando for o caso) e taxa judiciária, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.

§ 4º As custas do processo e do recurso serão calculadas sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, sobre o valor corrigido da causa.

Art. 69. Compete ao Presidente da Turma Recursal decretar a deserção do recurso dirigido à instância superior.

Art. 70. Decorrido o prazo recursal, os autos serão baixados, conforme o caso, independentemente de determinação.

CAPÍTULO III

DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 71. Os processos de competência da Turma Recursal serão distribuídos publicamente pelo sistema informatizado, observadas as classes processuais e a respectiva numeração sequencial.

§ 1º Se for inviável utilizar meio eletrônico, a distribuição será realizada mediante sorteio.

§ 2º Observar-se-á a proporcionalidade na distribuição dos feitos, respeitadas as respectivas classes.

§ 3º No sistema informatizado de distribuição e redistribuição aleatórias, a diferença nunca será superior a três processos, por classe, entre os integrantes da mesma turma.

§ 4º No registro de processos, será obedecida a numeração única de processos no Poder Judiciário, observada a ordem de recebimento.

Art. 72. A distribuição de processos ao juiz titular ocorrerá ainda que ele se encontre de férias ou afastado por qualquer outro motivo.

§ 1º Durante o período de substituição do membro titular, o suplente atuará nos processos distribuídos ao titular e ficará vinculado àqueles em que houver iniciado o julgamento.

§ 2º O suplente decidirá as medidas urgentes dos processos conclusos ao titular de férias ou afastado.

Art. 73. Far-se-á anotação na capa dos autos quando:

I – ocorrerem pedidos incidentes;

II – houver interposição de recursos;

III – estiver preso o réu;

IV – houver qualquer causa de prioridade legalmente estabelecida;

V – correr o processo em segredo de justiça;

VI – for determinada pelo relator a certificação de impedimento ou de suspeição de magistrado;

VII – houver atuação da Defensoria Pública ou do Ministério Público.

Art. 74. Compete ao Corregedor-Geral da Justiça baixar instruções necessárias à distribuição, dirimir as dúvidas e resolver os casos excepcionais de redistribuição.

Art. 75. A antiguidade do processo, recurso ou incidente contar-se-á da data do seu recebimento na Turma Recursal.

CAPÍTULO IV

DAS PAUTAS DE JULGAMENTO

Art. 76. Caberá à secretaria da Turma Recursal, com aprovação de seu Presidente, organizar as pautas de julgamento.

Art. 77. O relator afastado da Turma Recursal terá preferência no julgamento dos processos a que estiver vinculado.

Art. 78. Independem de inclusão em pauta os processos adiados, os embargos de declaração, o habeas corpus, o conflito de competência e as exceções de impedimento e de suspeição.

Art. 79. Caberá ao juiz que presidir a sessão determinar a ordem dos processos que serão julgados, atendido o disposto no art. 88 deste Regimento.

Art. 80. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de cinco dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.

§ 1º Deverá constar na pauta que a intimação do acórdão ocorrerá na própria sessão.

§ 2º Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento.

Art. 81. Os processos sem julgamento nos trinta dias subsequentes à publicação somente serão julgados mediante nova publicação.

TÍTULO V

DAS SESSÕES

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 82. As sessões ordinárias terão início às nove horas e terminarão às doze horas ou ao esgotar a pauta.

§ 1º Poderão ser realizadas sessões exclusivamente cíveis ou criminais, bem como julgamento, em bloco, dos feitos que versem sobre a mesma matéria.

§ 2º O dia de realização das sessões ordinárias será deliberado pela Turma.

Art. 83. O Presidente da sessão terá assento à mesa na parte central; os juízes, à direita e à esquerda, em ordem decrescente de antiguidade; e o representante do Ministério Público à direita do Presidente.

Art. 84. Nas sessões de julgamento, será observada a seguinte ordem:

I – verificação do número de juízes presentes;

II – distribuição da ata da sessão anterior para aprovação dos componentes da Turma;

III – julgamento dos processos, observada a ordem preconizada neste Regimento.

§ 1º A sessão não será realizada se o quorum não se completar em até 15 (quinze) minutos após o horário designado e deverá ser lavrado termo, que mencionará os juízes presentes e ausentes, com as justificativas correspondentes.

§ 2º É vedado o julgamento sem a presença de três juízes.

Art. 85. Os juízes usarão traje de passeio completo nas sessões ordinárias e extraordinárias e vestes talares nas sessões solenes.

Parágrafo único. Os advogados ocuparão a tribuna para sustentação oral por 5 (cinco) minutos, usando traje de passeio completo, capa ou beca, sempre que se dirigirem à Turma Recursal ou a qualquer dos seus membros.

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS E DAS EXTRAORDINÁRIAS

Art. 86. As sessões ordinárias se realizarão na sede das Turmas Recursais, em data indicada pelos respectivos presidentes, conforme pauta publicada.

§ 1º Os trabalhos poderão ser prorrogados sempre que necessário para o julgamento dos processos, a critério da presidência da Turma Recursal e consultados os respectivos membros.

§ 2º As sessões extraordinárias poderão ser realizadas em qualquer dia útil, a critério do presidente.

§ 3º A convocação para as sessões extraordinárias será obrigatória sempre que restarem mais de trinta processos de pautas anteriores.

Art. 87. As sessões e as votações serão públicas, resguardados os casos de segredo de justiça, e o resultado será proclamado imediatamente.

Art. 88. A pauta conterá todos os processos em condições de julgamento na sessão, observando-se esta ordem de preferência no julgamento:

I – os que independem de inclusão em pauta;

II – os retirados com vista;

III – os anteriormente adiados;

IV - aqueles em que intervenha o Ministério Público;

V – os que houver pedido de sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos.

Parágrafo único. Os demais processos obedecerão à ordem crescente de numeração dentro das respectivas classes.

I – processos que tenha participação dos juízes suplentes convocados; (redação dada pela Resolução Nº 23 de 24 de junho de 2020)

II – processos com participação do Ministério Público; (redação dada pela Resolução Nº 23 de 24 de junho de 2020)

III – processos com inscrição para sustentação oral; (redação dada pela Resolução Nº 23 de 24 de junho de 2020)

IV – processos em que haja inscrição de advogados para assistir ao julgamento; (redação dada pela Resolução Nº 23 de 24 de junho de 2020)

V – os que independem de inclusão em pauta; (redação dada pela Resolução Nº 23 de 24 de junho de 2020)

VI – os retirados com vista; (redação dada pela Resolução Nº 23 de 24 de junho de 2020)

VII – os anteriormente adiados.(redação dada pela Resolução Nº 23 de 24 de junho de 2020)

§ 1º Os demais processos obedecerão à ordem crescente de numeração dentro das respectivas classes. (redação dada pela Resolução Nº 23 de 24 de junho de 2020)

§ 2º As advogadas gestantes ou lactantes, os advogados com deficiência, idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e os obesos terão preferência para a sustentação oral, caso requerido. (redação dada pela Resolução Nº 23 de 24 de junho de 2020)

Art. 89. Os pedidos de sustentação oral serão formulados ao secretário da Turma Recursal pelo menos quinze minutos antes da sessão de julgamento.

Parágrafo único. Não cabe sustentação oral no julgamento de embargos de declaração e nos processos em que já tenha sido iniciado o julgamento.

Parágrafo único. Não cabe sustentação oral no julgamento de embargos de declaração, nos processos em que já tenha sido iniciado o julgamento e no agravo interno, salvo, quanto a este último, se se tratar de processo de competência originária (Capítulo I do Título III deste Regimento Interno). (redação dada pela Resolução Nº 23 de 24 de junho de 2020)

Art. 90. Feito o pregão, o presidente dará a palavra ao relator que fará a exposição da causa, que será sucedida, sucessivamente, das sustentações orais do recorrente, recorrido e, nos casos de sua intervenção, do membro do Ministério Público, no prazo máximo de cinco minutos para cada um.

Art. 91. Aplica-se o disposto no art. 85 deste Regimento ao representante do Ministério Público que oficie perante as Turmas Recursais.

Art. 92. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente não convencionarem.

Art. 92. Os litisconsortes, tenham ou não procuradores diferentes, terão o prazo de 5 (cinco) minutos para sustentação oral. (redação dada pela Resolução Nº 23 de 24 de junho de 2020)

Art. 93. Os advogados, os defensores públicos e os membros do Ministério Público, ao se pronunciarem, não poderão ser aparteados, salvo para esclarecimento de questão de fato, com a autorização do presidente da Turma, a quem compete fiscalizar o prazo.

Art. 94. Poderá o relator, para dinamizar o julgamento, disponibilizar antecipadamente aos demais membros o voto, a minuta da súmula, da ementa ou do acórdão, quando for o caso, a fim de que tomem conhecimento antes da sessão.

Art. 94. Poderá o relator, para dinamizar o julgamento, disponibilizar aos demais membros o voto, a minuta da súmula, a ementa ou o acórdão, em até 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão. (redação dada pela Resolução Nº 23 de 24 de junho de 2020)

§ 1º Durante a sessão poderá a Turma deliberar, com preferência, os processos cujos votos acompanhem o do relator, indicando apenas o número do item na pauta e proclamando o resultado do julgamento.

§ 2º Deverá ser assegurado o direito de sustentação oral do advogado das partes e do Ministério Público quando houver pedido, na forma do art. 89 deste Regimento.

SEÇÃO I

DAS DELIBERAÇÕES

Art. 95. A ordem de prolação dos votos na sessão seguirá o critério decrescente de antiguidade, a partir do relator.

Art. 96. Qualquer membro da Turma poderá pedir vista dos autos, prosseguindo o julgamento na mesma sessão ou na subsequente.

Art. 97. No curso da votação, se algum membro suscitar questão preliminar, poderá fazê-lo sem obediência à ordem de votação, após o que se devolverá a palavra ao relator e ao magistrado que já tenha votado, para que se pronunciem sobre a matéria.

Parágrafo único. Rejeitadas as preliminares, todos os juízes, ainda que vencidos, votarão o mérito.

Art. 98. Após a proclamação do resultado pelo presidente, nenhum juiz poderá modificar o voto.

SEÇÃO II

DO JULGAMENTO VIRTUAL

Art. 99. O procedimento de julgamento virtual nas Turmas Recursais e na Turma de Uniformização será regulamentado por ato do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

SEÇÃO III

DO ACÓRDÃO E DO REGISTRO DOS ATOS

Art. 100. Será lavrado acórdão dos julgamentos no qual constarão os dados essenciais de identificação do processo e do julgamento, a fundamentação sucinta e a parte dispositiva.

§ 1º Poderá ser adotado o registro em ata, conforme previsto no art. 46 da Lei nº 9.099, de 1995.

§ 2º A fundamentação do acórdão será exclusivamente a vencedora, sem prejuízo da declaração do voto vencido.

§ 3º Vencido o relator, será designado para redigir o acórdão aquele que primeiro proferiu o voto vencedor.

§ 4º O acórdão será assinado somente pelo Relator.

Art. 101. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos; se houver modificação que não altere a conclusão; ou se ficarem expressamente registrados os novos fundamentos que sustentam a modificação, a súmula do julgamento servirá de acórdão, dispensados o relatório e a repetição dos fundamentos da sentença.

§ 1º A súmula do julgamento conterá ementa que retratará a síntese do julgamento e da respectiva fundamentação.

§ 2º A publicação e intimação do acórdão será feita na própria sessão, independentemente da presença das partes e advogados.

§ 3º A disponibilização dos acórdãos será nos autos do respectivo processo ou recurso, devendo ser juntado, preferencialmente, na mesma data do julgamento.

§ 4º Caso o acórdão não seja disponibilizado nos autos na data da realização da sessão, o prazo recursal só se iniciará após a intimação da disponibilização.

Art. 102. Os embargos de declaração poderão ser julgados sob a forma do art. 101 deste Regimento.

Art. 103. Os atos da sessão de julgamento serão registrados por sistema de áudio ou audiovisual.

Parágrafo único. Prevalecerá a gravação se divergente do acórdão e este predominará quando não coincidir com a ementa.

Art. 104. Suspenso ou interrompido o julgamento, será lançado nos autos o extrato da ata que conterá a data e hora da sessão, o nome do juiz que presidiu os trabalhos, dos juízes presentes e do representante do Ministério Público, quando for o caso, e o motivo do adiamento ou interrupção do julgamento.

Parágrafo único. O extrato da ata poderá ser substituído por certidão contendo as informações mencionadas no caput.

SEÇÃO IV

DA INTIMAÇÃO

Art. 105. As intimações observarão o disposto na Lei nº 9.099/95, no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal, na Lei nº 11.419/2006 e nas disposições internas do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

 

   SEÇÃO V

    DOS JUÍZES CERTOS 

 (redação dada pela Resolução Nº 23 de 24 de junho de 2020)

Art. 105-A. São juízes certos: (redação dada pela Resolução Nº 23 de 24 de junho de 2020)

I – o presidente do órgão julgador que, para proferir voto de desempate, adiar julgamento; (redação dada pela Resolução Nº 23 de 24 de junho de 2020)

II – os que tiverem pedido adiamento do julgamento; (redação dada pela Resolução Nº 23 de 24 de junho de 2020)

III – os que tiverem proferido voto em julgamento adiado; (redação dada pela Resolução Nº 23 de 24 de junho de 2020)

IV – os que houverem lançado nos autos o seu relatório, visto ou pedido de dia para julgamento, ainda que finalizado o mandato; (redação dada pela Resolução Nº 23 de 24 de junho de 2020)

V – os que tiverem tomado parte em decisão sobre conversão em diligência ou questão de inconstitucionalidade, para o novo julgamento a que se proceder; (redação dada pela Resolução Nº 23 de 24 de junho de 2020)

VI – os relatores de acórdãos, nos embargos declaratórios a eles opostos; (redação dada pela Resolução Nº 23 de 24 de junho de 2020)

VII – os relatores de decisões monocráticas, terminativas ou não, nos recursos de agravo interno a elas opostas. (redação dada pela Resolução Nº 23 de 24 de junho de 2020)

Parágrafo único. No caso de o feito se encontrar em pauta por mais de trinta dias, será dado substituto ao juiz certo, exceto as ações de habeas corpus, que não poderão ser prorrogadas por mais de uma sessão. (redação dada pela Resolução Nº 23 de 24 de junho de 2020)

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES SOLENES

Art. 106. Serão solenes as sessões:

I – para a posse dos juízes de direito na Turma Recursal;

II – para celebração de acontecimento de alta relevância, quando convocada pelo Presidente da Turma.

Parágrafo único. Compete ao presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, ou seu substituto legal, dar posse aos membros das Turmas Recursais.

Art. 107. O cerimonial das sessões solenes será regulamentado por ato do respectivo Presidente.

TÍTULO VI

DOS SERVIDORES DA TURMA RECURSAL

Art. 108. As secretarias das Turmas Recursais serão estruturadas de acordo com os cargos e o número de servidores definidos pelo Tribunal de Justiça e caberá aos respectivos secretários a distribuição e supervisão dos trabalhos.

Art. 109. Cada gabinete da Turma Recursal, chefiada pelo juiz de direito, disporá de pelo menos 1 (um) assessor jurídico responsável por auxiliá-lo com as rotinas internas do gabinete.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DAS TRANSITÓRIAS

Art. 110. O ano judiciário das Turmas Recursais coincide com o do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

Art. 111. O pedido de gratuidade da justiça poderá ser formulado expressa e exclusivamente em grau de recurso.

Art. 112. Os prazos não correrão nos casos determinados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

Art. 113. Os serviços de secretaria serão regulados por ato conjunto dos Presidentes das Turmas Recursais.

Art. 114. O Tribunal Pleno, no desempenho de sua competência administrativa, escolherá a cada dois anos, por iniciativa do Presidente, os novos membros das Turmas Recursais.

Parágrafo único. A escolha deverá ser feita na primeira sessão ordinária do mês de agosto do ano do encerramento do biênio do(s) magistrado(s) na Turma Recursal.

Art. 115. O novo critério de composição previsto no art. 2º deste Regimento será implantado a partir do encerramento do biênio em curso na data da publicação deste Regimento.

§ 1º O Tribunal Pleno, no desempenho de sua competência administrativa, escolherá, por iniciativa do Presidente, os novos membros das Turmas Recursais na primeira sessão ordinária do mês de agosto de 2017.

§ 2º Os mandatos dos atuais membros titulares e suplentes das Turmas Recursais persistirão até a implementação de que trata o caput deste artigo.

§ 3º Os juízes de direito que integram ou já integraram as Turmas Recursais poderão ser escolhidos para a nova composição.

Art. 116. Aplica-se às Turmas Recursais, subsidiariamente, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

Art. 117. O Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal terão aplicação subsidiária e interpretação restritiva, incidindo tão somente naquilo que não conflitarem com os critérios do art. 2º da Lei nº 9.099/95.

Art. 118. Ficam revogadas todas as disposições em contrário, inclusive o Regimento Interno das Turmas Recursais anterior, instituído pela Resolução nº 2, de 12 de janeiro de 2010.

Art. 119. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 4 de maio de 2017.

Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 4029 de 08/05/2017 Última atualização: 14/08/2023