Dispõe sobre a prorrogação do prazo do afastamento de magistrados e servidores por nascimento ou adoção de filho.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Lei estadual nº 1.818, de 23 de agosto de 2007, prevê a concessão de afastamento do serviço por nascimento ou adoção de filho;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, alterada pela Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016;
CONSIDERANDO que o artigo 114 da Lei Complementar Estadual nº 10, de 11 de janeiro de 1996, dispõe que “são aplicáveis aos magistrados e aos servidores auxiliares do Poder Judiciário, salvo nos casos em que haja disposição especial a respeito, as normas do Estatuto Único dos Servidores do Estado do Tocantins e legislação complementar”;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0002352-96.2016.2.00.0000, possibilitando aos tribunais prorrogarem a licença-paternidade de seus magistrados e servidores;
CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Tribunal Pleno desta Corte na 6ª Sessão Ordinária Administrativa, realizada em 4 de maio de 2017, conforme processo SEI nº 16.0.000007539-0,
RESOLVE:
Art. 1º Fica prorrogado por 12 (doze) dias, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, o período do afastamento de magistrados e servidores, por nascimento ou adoção de filho, previsto na alínea “b” do inciso III do art. 111 da Lei Estadual nº 1.818, de 23 de agosto de 2007.
Parágrafo único. O afastamento de magistrado ou servidor, por nascimento ou adoção de filho, que estiver em curso quando do início da vigência desta Resolução será automaticamente prorrogado, salvo manifestação em contrário até o último dia do afastamento já autorizado.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas, 4 de maio de 2017.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER
Presidente