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RESOLUÇÃO Nº 9, de 04 de maio de 2017

Estabelece os procedimentos a serem observados pelas unidades do Poder Judiciário do Estado do Tocantins para assegurar o acesso a documentos e informações.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 215, de 16 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça e a necessidade de regulamentar a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 no âmbito da jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins;

CONSIDERANDO o dever de garantia às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Tribunal Pleno desta Corte na 6ª Sessão Ordinária Administrativa, realizada em 4 de maio de 2017, conforme processo SEI nº 16.0.000001402-1,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos a serem praticados pelas unidades do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para assegurar o cumprimento da Lei nº 12.527, de 2011 (Lei de Acesso à Informação) e alterações posteriores.

§ 1º O acesso à informação de que trata esta resolução aplica-se a documentos e informações, inclusive a processos judiciais.

§ 2º Considera-se processo judicial em segredo de justiça aquele assim declarado ou decretado pelo Juiz de Direito/Desembargador Relator encarregado do feito por distribuição, o qual deverá, a todo tempo, afirmá-lo, mantê-lo ou revogá-lo, conforme o caso, mediante justificativa escrita e fundamentada nos autos.

§ 3º O acesso aos processos judiciais em segredo de justiça se dará consoante a legislação processual vigente.

Art. 2º Para os efeitos desta resolução consideram-se:

I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para a produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

II- documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

III– informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;

IV– informação pessoal: aquela que diz respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, tais como endereço, telefones residencial e celular, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), número da carteira de identidade (RG), carteira funcional e passaporte de magistrados e servidores;

V– tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação e controle da informação;

VI– disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos e sistemas autorizados;

VII– autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

VIII– integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, ao trânsito e ao destino;

IX– primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.

Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Resolução devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da Administração Pública e com as seguintes diretrizes:

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

IV - fomento ao desenvolvimento da cultura da transparência na Administração Pública;

V - contribuição para o desenvolvimento do controle social da Administração Pública.

CAPÍTULO II

DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 4º O Tribunal de Justiça promoverá, independentemente de requerimento, a divulgação em seu sítio eletrônico na internet das seguintes informações de interesse coletivo ou geral por ele produzidas ou custodiadas:

I– estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, atos normativos expedidos, endereços, inclusive eletrônicos, telefones das unidades, horários de atendimento ao público, audiências públicas e calendário das sessões de julgamento colegiado;

II– programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto, levantamentos estatísticos sobre sua atuação;

III– campo denominado “Transparência”, onde sejam informados dados concernentes a:

a) programação e execução orçamentária, procedimentos licitatórios, com os respectivos editais e resultados, contratos celebrados, obras e programas em execução;

b) estrutura remuneratória, compreendendo a remuneração e proventos percebidos por todos os membros e servidores ativos e colaboradores do órgão, incluindo-se as indenizações e outros valores pagos a qualquer título, bem como os descontos legais, com identificação individualizada e nominal do beneficiário e da unidade na qual efetivamente presta serviços, com detalhamento individual de cada uma das verbas pagas sob as rubricas “Remuneração Paradigma”, “Vantagens Pessoais”, “Indenizações”, “Vantagens Eventuais” e “Gratificações”;

IV– respostas a perguntas mais frequentes da sociedade (FAQ).

Art. 5º A Diretoria de Tecnologia da Informação deverá adotar as medidas necessárias para garantir o acesso ao conteúdo do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, e demais normas técnicas oficiais e legais aplicáveis.

CAPÍTULO III

DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

Art. 6º O acesso a informações ou a documentos produzidos ou recebidos pelo Tribunal será assegurado por meio da Ouvidoria Judiciária, através do Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), sem prejuízo das outras formas de prestação de informações sob a responsabilidade de outras unidades do Tribunal.

Parágrafo único: Compete à Ouvidoria Judiciária, ao operacionalizar o SIC:

I– receber e registrar o pedido de acesso em sistema eletrônico específico e entregar o número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido;

II– classificar e realizar a triagem dos pedidos de acesso e, se possível, fornecer de imediato a informação;

III– encaminhar, por meio de consulta, o pedido de acesso à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber;

IV– permitir o acesso a documentos e informações solicitadas, no âmbito de sua competência, ou encaminhar ao setor responsável para que a informação seja disponibilizada;

V– comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão que a detém, ou, ainda, remeter o pedido a esse órgão, cientificando o requerente da remessa de seu pedido de informação;

VI– divulgar, no portal da internet, para acesso público, informações de interesse coletivo ou geral sob sua responsabilidade;

VII– realizar atendimento presencial, eletrônico e telefônico, prestando orientação ao público sobre o funcionamento do SIC, bem como sobre os serviços prestados pelas unidades do Tribunal;

VIII– controlar o cumprimento dos prazos referentes às consultas encaminhadas às unidades do Tribunal e cientificar os requerentes acerca da prorrogação dos prazos;

IX– realizar o serviço de busca e fornecimento de documentos e informações sob custódia do respectivo órgão, ou fornecer ao requerente orientação sobre o local onde encontrá-los;

X– publicar na internet as estatísticas sobre as demandas de consulta, perguntas mais frequentes e sobre os atendimentos prestados, visando ao aprimoramento dos serviços;

XI– realizar campanhas de fomento à cultura da transparência pública e de conscientização do direito fundamental de acesso à informação;

XII– observar a política de segurança da informação e preservação digital;

XIII– submeter ao diretor-geral os pedidos de informação não atendidos pelas unidades do Tribunal tempestivamente ou em grau de recurso;

XIV– transmitir ao requerente as razões da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido;

XV– autuar processo administrativo para registro de recurso interposto em razão do indeferimento do pedido de acesso à informação.

Art. 7º O pedido de informações produzidas ou custodiadas pelo Tribunal poderá ser apresentado à Ouvidoria Judiciária pelos seguintes canais de comunicação:

I – formulário eletrônico disponibilizado via internet, no portal do Tribunal, no endereço eletrônico http// www.tjto.jus.br, link Ouvidoria Judiciária;

II – carta dirigida à Ouvidoria Judiciária para este endereço: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - Praça dos Girassóis s/nº - Palmas/TO – CEP 77.015-007;

III – telefones disponíveis na página da Ouvidoria e Tribunal de Justiça;

IV – atendimento presencial na sala da Ouvidoria Judiciária, da segunda-feira à sexta-feira, no horário de expediente do Tribunal de Justiça.

§ 1º O pedido de informações de que trata o caput deverá conter nome do requerente, número de documento de identificação válido e especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida.

§ 2º Para receber comunicação ou a informação solicitada, o requerente deverá informar o seu endereço físico ou eletrônico.

§ 3º Não serão exigidos os motivos determinantes da solicitação de informações.

§ 4º O fornecimento das informações é gratuito, salvo se houver necessidade de reprodução de documentos, situação em que será cobrado exclusivamente o valor relativo ao custo da reprodução.

§ 5º Na hipótese de incidência do custo mencionado no § 4º deste artigo, a unidade detentora da informação deverá preencher a Guia de Recolhimento ao Fundo de Modernização e Aprimoramento do Poder Judiciário do Estado do Tocantins (FUNJURIS) e encaminhá-la à Ouvidoria Judiciária a fim de que seja disponibilizada ao requerente para pagamento.

§ 6º A disponibilização dos documentos reproduzidos fica condicionada à comprovação do pagamento do custo da reprodução.

§ 7º Estão isentos do pagamento de que trata o §5º deste artigo os que se declararem pobres na forma da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

"Art. 7º-A. Compete à Comissão de Jurisprudência e Documentação, observadas as normas e os procedimentos específicos aplicáveis: (redação dada pela Resolução Nº 25, de 24 de junho de 2020)

I – divulgar, no portal do Tribunal, para acesso público, informações de interesse coletivo ou geral sob sua responsabilidade;

II – disponibilizar instrumentos de classificação, avaliação e destinação documentais, de forma a subsidiar o trabalho das unidades do Tribunal;

III – gerenciar solução informatizada de gestão de documentos e informações para utilização dos instrumentos mencionados no inciso II deste artigo;

IV – acompanhar a classificação e a desclassificação de documentos e informações nos graus de sigilo ultrassecreto, secreto e reservado;

V – realizar a gestão dos documentos e informações sigilosas e pessoais, assegurando a sua proteção, sem prejuízo das responsabilidades das unidades do Tribunal produtoras ou detentoras;

VI – publicar, no portal do Tribunal, as relações de documentos e informações classificadas e desclassificadas em grau de sigilo;

VII – facultar o acesso a documentos e informações de interesse coletivo ou geral que estejam sob sua custódia;

VIII – gerenciar o acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa sob sua custódia a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente autorizadas pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior." (redação dada pela Resolução Nº 25, de 24 de junho de 2020)

Art. 8º Cabe às unidades do Tribunal, observadas as normas e procedimentos aplicáveis, assegurar:

I– a resposta às consultas encaminhadas pela Ouvidoria Judiciária referentes aos pedidos de acesso a informações;

II– a gestão transparente de documentos e informações, garantindo a sua disponibilidade, autenticidade e integridade, para preservar o pleno direito de acesso;

III– a divulgação de documentos e informações de interesse coletivo ou geral sob sua custódia, independentemente de solicitação;

IV– a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observadas a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso;

V– o acesso a documentos e informações de interesse coletivo ou geral que estejam sob sua responsabilidade;

VI– a restrição de acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa sob sua responsabilidade a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente autorizadas pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior.

Parágrafo único. Os titulares das unidades do Tribunal são responsáveis pelas informações de que trata este artigo, no âmbito da competência que lhes é atribuída.

Art. 8º-A O Tribunal deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. (redação dada pela Resolução Nº 25, de 24 de junho de 2020)

§ 1º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, ficando o Tribunal desonerado da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

§ 2º Havendo dúvida quanto à classificação do documento, o pedido poderá ser encaminhado à análise da autoridade que esteja incumbida da classificação das informações, a qual deverá se manifestar em 10 dias.

§ 3º Não sendo possível conceder o acesso imediato, a Ouvidoria Judiciária deverá, no prazo de 20 (vinte) dias, adotar uma ou mais das seguintes providências, conforme o caso:

I – comunicar a data, local e modo para realizar a consulta à informação, efetuar a reprodução ou obter a certidão;

II – indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso pretendido;

III – comunicar que não possui a informação;

IV – indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade responsável pela informação.

§ 4º O prazo referido no § 3º deste artigo poderá ser prorrogado por até 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa da unidade detentora da informação, cabendo à Ouvidoria Judiciária cientificar o requerente.

§ 5º O prazo entre o recebimento do pedido de informações e a resposta ao requerente não poderá ser superior a 20 (vinte) dias, exceto na hipótese do § 4º deste artigo, que não deverá ultrapassar 30 (trinta) dias.

§ 6º As unidades deverão responder, no prazo máximo de 10 (dez) dias, as consultas encaminhadas eletronicamente pela Ouvidoria Judiciária, inclusive nos casos de impossibilidade de divulgação da informação requerida, mediante justificativa.

§ 7º Caso não tenha competência para prestar a informação solicitada, a unidade consultada deverá comunicar seu impedimento fundamentado à Ouvidoria Judiciária no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, de modo a permitir o redirecionamento do pedido de informações.

§ 8º A unidade consultada deverá cientificar a Ouvidoria Judiciária sempre que adotar medidas complementares para atender ao pedido de informações, tais como realização de diligências, autuação de processo em razão do objeto da demanda seja ou tenha sido alvo de apuração pelo Tribunal.

§ 9º Em caso de informação sigilosa ou pessoal, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de cópia, certidão ou extrato, com ocultação da parte sob sigilo em todos os casos, sendo assegurado que o contexto da informação original não é alterado em razão da parcialidade do sigilo."(redação dada pela Resolução Nº 25, de 24 de junho de 2020)

Art. 9º. Não serão atendidos os pedidos de acesso à informação nas seguintes hipóteses:

I– informações que não forem produzidas ou custodiadas pelo Tribunal;

II– informações a respeito de processos que tramitarem em segredo de justiça, só acessíveis às partes e aos seus advogados;

III– informações protegidas por sigilo nos termos da Lei nº 12.527, de 2011;

IV- informações pessoais, com restrição de acesso;

V– pedidos genéricos, desproporcionais ou desarrazoados;

VI– pedidos que exigirem trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações ou serviço de produção ou tratamento de dados que não for da competência do Tribunal.

§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, as unidades do Tribunal deverão indicar o órgão ou entidade que detiverem a informação, caso tenham conhecimento.

§ 2º É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso à informação, por certidão ou cópia.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

Art. 10. O indeferimento ao acesso a informações, total ou parcial, ou a ausência de razões da negativa de acesso, poderá ser objeto de recurso no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão dirigido à autoridade hierarquicamente superior.

§ 1º O SIC encaminhará o recurso, de imediato, à autoridade responsável por seu julgamento.

§ 2º A autoridade a que se refere o § 1º deverá encaminhar ao SIC, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do recurso:

I – a informação solicitada pelo requerente, na hipótese de provimento do recurso; ou

II – a decisão motivada, na hipótese de desprovimento do recurso.

§ 3º Caso a apreciação do recurso de que trata o caput deste artigo tenha por objeto classificação, reclassificação e desclassificação das informações, a autoridade, ao conhecer do recurso, procederá à reavaliação da classificação.

§ 4º Da decisão prevista no inciso II do § 2° caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua ciência, ao Presidente do Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO V

DA CLASSIFICAÇÃO E RESTRIÇÃO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Art. 11. São consideradas passíveis de restrição de acesso, no âmbito do Tribunal, as informações sigilosas e as informações pessoais.

Art. 12. São considerados imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação de sigilo, os documentos e informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

I– pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;

II– prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;

III– pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

IV– oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;

V– prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicas das Forças Armadas;

VI– prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;

VII– pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e dos seus familiares;

VIII– comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

Art. 13. Os documentos e informações sigilosas em poder do Tribunal, observado o seu teor e imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderão ser classificados nos seguintes graus:

I - ultrassecreto;

II – secreto;

III – reservado.

§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso aos documentos e informações, consoante a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:

I – ultrassecreto: até 25 (vinte e cinco) anos;

II – secreto: até 15 (quinze) anos;

III – reservado: até 5 (cinco) anos.

§ 2º Os documentos e informações que puderem colocar em risco a segurança dos magistrados e dos respectivos cônjuges e filhos serão classificados como reservados e ficarão sob sigilo, enquanto os magistrados permanecerem em atividade no Tribunal.

§ 3º Alternativamente aos prazos previstos no § 1º deste artigo, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este aconteça antes do transcurso do prazo máximo de classificação.

§ 4º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que definir o seu termo final, o documento ou a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.

§ 5º Para a classificação do documento ou informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

I – a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado;

II – o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.

Art. 14. A classificação da informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I – assunto sobre o qual versa a informação;

II– fundamento da classificação, observando-se o interesse público da informação e utilizando-se o critério menos restritivo possível, tendo como parâmetros a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado e o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que definir seu termo final;

III– indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que definir o seu termo final, conforme os limites previstos no § 1º do art. 17 desta resolução;

IV– identificação da autoridade que a classificou.

Parágrafo único. A decisão referida no caput será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada.

Art. 14. A classificação da informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação da Informação (TCI) que conterá os seguintes elementos, na forma do Anexo I: (redação dada pela Resolução Nº 25, de 24 de junho de 2020)

I – número de identificação do documento;

II – grau de sigilo;

III – tipo de documento;

IV – data da produção do documento;

V – indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;

VI – data da classificação;

VII – assunto sobre o qual versa a informação;

VIII – fundamento da classificação, observando-se o interesse público da informação e utilizando-se o critério menos restritivo possível, tendo como parâmetros a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado e o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que definir seu termo final;

IX – indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que definir o seu termo final, conforme os limites previstos no art. 13, § 1º desta Resolução;

X – identificação da autoridade que a classificou.

§ 1º O TCI será mantido no mesmo grau de sigilo da informação nele classificada.

§ 2º O TCI deverá seguir anexo ao documento classificado como sigiloso.

§ 3º Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado.

§ 4º As informações formalizadas no TCI deverão ser encaminhadas à Comissão de Jurisprudência e Documentação do Tribunal para fins de organização, preservação e acesso." (NR) (redação dada pela Resolução Nº 25, de 24 de junho de 2020)

Art. 15. A classificação de sigilo de informações é da competência das seguintes autoridades:

I– o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor-Geral da Justiça, os Desembargadores e Juízes de Direito, no grau ultrassecreto;

II– as autoridades mencionadas no inciso I e o Diretor-Geral, no grau secreto;

III– as autoridades mencionadas no inciso I e II e os diretores, no grau reservado.

§ 1º É vedada a delegação da competência de classificação nos graus de sigilo ultrassecreto e secreto.

§ 2º A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo.

Art. 16. O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá ser apresentado ao Tribunal independentemente de existir prévio pedido de acesso à informação.

Parágrafo único. Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pela autoridade classificadora, o requerente poderá apresentar recurso, no prazo de 10 dias, contado da ciência da negativa, à autoridade hierarquicamente superior, que decidirá no prazo de 30 dias.

Art. 17. As informações classificadas nos graus ultrassecreto e secreto serão definitivamente preservadas, nos termos da Lei nº 8.159/1991, observados os procedimentos de restrição de acesso enquanto vigorar o prazo da classificação.

Parágrafo único. As informações classificadas como de guarda permanente que forem objeto de desclassificação serão encaminhadas à unidade de gestão documental do Tribunal para fins de organização, preservação e acesso, unidade esta que deverá ser objeto de ulterior regulamentação e implementação.

Parágrafo único. As informações classificadas como de guarda permanente que forem objeto de desclassificação serão encaminhadas à Comissão de Jurisprudência e Documentação do Tribunal para fins de organização, preservação e acesso." (NR) (redação dada pela Resolução Nº 25, de 24 de junho de 2020)

Art. 18. O tratamento de documentos e informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

Art. 19. Os documentos e informações pessoais terão seu acesso restrito, independentemente da classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos, a contar da data de sua produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a quem eles se referirem.

§ 1º A divulgação e o acesso das informações pessoais de que trata o caput poderão ser autorizados a terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a quem elas se referirem, por meio de procuração.

§ 2º O acesso às informações pessoais por terceiros será condicionado à assinatura do termo de compromisso anexo a esta Resolução.

§ 3º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por eventual uso indevido.

§ 4º O consentimento referido no § 1º deste artigo não será exigido quando as informações forem necessárias para:

I– a prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;

II– a realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público, previstas em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a quem as informações se referirem;

III– o cumprimento de ordem judicial;

IV– a defesa de direitos humanos;

V- a proteção do interesse público.

§ 5º A restrição de acesso aos documentos e informações relativos à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido ou ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.

§ 6º As informações e documentos identificados como pessoais somente poderão ser fornecidos pessoalmente, com a identificação do requerente.

§ 7º Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei 9.278, de 10 de maio de 1996." (NR) (redação dada pela Resolução Nº 25, de 24 de junho de 2020)

Art. 20. Os gestores do Tribunal adotarão as providências necessárias para que o pessoal a eles subordinado conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para o tratamento de informações e documentos sigilosos e pessoais.

Parágrafo único. A pessoa física e a entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o Tribunal, executarem atividades de tratamento de informações e documentos sigilosos e pessoais adotarão as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação desta resolução.

Art. 21. As informações e documentos sigilosos considerados de guarda permanente somente poderão ser recolhidos ao arquivo permanente da unidade de gestão documental após a desclassificação.

"Art. 21. As informações e documentos sigilosos considerados de guarda permanente somente poderão ser recolhidos ao arquivo permanente da Comissão de Jurisprudência e Documentação após a desclassificação." (NR) (redação dada pela Resolução Nº 25, de 24 de junho de 2020)

Art. 22. Decorridos os prazos previstos no § 1º do artigo 12, as informações e documentos sigilosos de guarda temporária somente poderão ser eliminados após um ano, a contar da data da desclassificação, a fim de garantir o pleno acesso às informações neles contidas.

Art. 23. O responsável pela preparação ou reprodução de documentos sigilosos deverá providenciar a eliminação de provas ou de qualquer outro recurso que possam dar origem a cópia não autorizada do todo ou de parte.

Art. 24. Sempre que a preparação, a impressão ou, se for o caso, a reprodução de informações e de documentos sigilosos forem efetuadas em estabelecimentos fora dos prédios do Poder Judiciário, essas operações deverão ser acompanhadas por agente público credenciado, que será responsável pela garantia do sigilo durante a confecção do documento.

Art. 25. Em se tratando de contrato cuja execução implicar o acesso do contratado a informações e documentos sigilosos serão obrigatórios os seguintes requisitos:

I – assinatura do termo de compromisso anexo a esta Resolução;

II – cláusulas contratuais que prevejam:

a) a obrigação do contratado de manter o sigilo das informações e documentos sigilosos a que tiver acesso durante a execução do objeto do contrato;

b) a obrigação do contratado de adotar as medidas de segurança adequadas no âmbito das suas atividades para manter o sigilo dos documentos e informações aos quais tiver acesso;

c) a identificação, para fins de concessão de credencial de segurança, das pessoas que, em nome do contratado, terão acesso a informações e documentos sigilosos.

Art. 26. As condutas ilícitas mencionadas no art. 32 da Lei nº 12.527/2011 e alterações posteriores ensejarão apuração de responsabilidade por constituírem infrações administrativas e/ou crime de improbidade, conforme o caso e a legislação aplicável.

Art. 27. A pessoa física e a entidade privada que detiverem documentos e informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Tribunal e deixarem de observar o disposto nesta resolução ou na legislação sobre o tema estará sujeita às seguintes sanções:

I- advertência;

II – rescisão do vínculo com o Tribunal;

III– suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV– declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública até que promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.

§ 1º A reabilitação referida no inciso IV será autorizada somente quando o requerente ressarcir o órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e quando houver decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso III.

§ 2º A aplicação da sanção prevista no inciso IV é de competência exclusiva do presidente do Tribunal, facultada a defesa do requerente no respectivo processo, no prazo de 10 dias da abertura de vista.

Art. 28. Os casos omissos serão submetidos à Presidência do Tribunal de Justiça para deliberação, aplicando-se, subsidiariamente, as Resoluções nº 15, de 2 de julho de 2015, deste Tribunal de Justiça e a Resolução nº 215, de 16 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 29. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ANEXO ÚNICO (redação dada pela Resolução Nº 25, de 24 de junho de 2020)

(Resolução nº 9, de 4 de maio de 2017)

TERMO DE COMPROMISSO

Eu, ____________________________________, RG nº _______________, inscrito no CPF sob o nº __________, abaixo firmado, assumo o compromisso de manter sigilo de todas as informações e documentos sigilosos do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e das informações pessoais de terceiros a que tiver acesso por meio de sistemas, documentos e processos administrativos e/ou judiciais, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, nos termos da legislação em vigor.

Por este termo, comprometo-me a:

a) não utilizar as informações pessoais de terceiros a que tiver acesso para gerar benefício próprio exclusivo e/ou unilateral, presente ou futuro, nem permitir que sejam usadas por outros;

b) não efetuar nenhuma gravação ou cópia das informações pessoais a que tiver acesso;

c) não me apropriar de material confidencial ou sigiloso que venha a ser disponibilizado.

Palmas/TO, ___ de _____________ de ______.

_______________________

(assinatura)

Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER

Presidente

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 4029 de 08/05/2017 Última atualização: 22/07/2020