Dispõe sobre o valor mensal pago aos Oficiais de Justiça Avaliadores de 1ª e 2ª Instâncias, a título de indenização de transporte.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de expedir resolução anual dispondo acerca do valor da indenização de transporte devida aos Oficiais de Justiça Avaliadores de 1ª e 2ª Instâncias, conforme estabelece o art. 28 da Lei Estadual n° 2.409, de 16 de novembro de 2010;
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno desta Corte na 9ª Sessão Ordinária Administrativa, realizada em22 de junho de 2017, constante nos autos SEI nº 16.0.000005500-3,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 3º da Resolução nº 6, de 22 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A indenização a que se refere esta Resolução será concedida no valor fixo mensal de R$ 1.303,38 (um mil, trezentos e três reais e trinta e oito centavos).
Parágrafo único. Os valores fixados no caput deste artigo vigerão até o mês de abril de 2017 e serão corrigidos, a partir de então, no mês de maio de cada ano, conforme apresentação de nova planilha detalhada de custos e parecer técnico emitido por comissão própria.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2016.
Palmas, 22 de junho de 2017.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER
Presidente