RESOLUÇÃO
Nº 14, de 22 de junho de 2017
Regulamenta
a utilização e acionamento dos veículos blindados do Tribunal de Justiça do
Estado do Tocantins.
O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS,
por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
o disposto no art. 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição da República, e o
art. 48, inciso I, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO
que compete ao Tribunal de Justiça zelar pela
autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura e,
por conseguinte, zelar pela autoridade e independência dos órgãos judiciários;
CONSIDERANDO
a necessidade de instituição de política uniforme
de segurança institucional no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO
que a Resolução nº 40/32, de 1985 da
Assembleia-Geral das Nações Unidas endossou os Princípios Básicos Relativos à
Independência da Magistratura, elaborados pelo 7º Congresso das Nações Unidas
para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, proclamando que
"os juízes devem decidir todos os casos que lhes sejam submetidos com
imparcialidade, baseando-se nos fatos e em conformidade com a lei, sem
quaisquer restrições e sem quaisquer outras influências, aliciamentos,
pressões, ameaças ou intromissões indevidas, sejam diretas ou indiretas, de
qualquer setor ou por qualquer motivo";
CONSIDERANDO
as Resoluções nº 104, de 6 de abril de 2010, e nº
176, de 10 de junho de 2013, ambas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
CONSIDERANDO
que a segurança pessoal de magistrados, por sua natureza específica, é de
competência da Assessoria Militar da Presidência do Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO
que os veículos blindados do Tribunal de Justiça foram disponibilizados à
Assessoria Militar para uso em situações de iminente risco dos magistrados;
CONSIDERANDO
a decisão tomada pelo Tribunal Pleno desta Corte na 9ª Sessão Ordinária
Administrativa, realizada em 22 de junho de 2017, conforme processo SEI nº
16.0.000005112-1,
RESOLVE:
Art.
1º Os veículos blindados pertencentes ao Tribunal de Justiça do Estado do
Tocantins são dotados de blindagem nível III-A, devendo ser utilizados
estritamente em missões de acompanhamento e segurança de desembargadores,
magistrados e seus familiares, mediante autorização do Presidente do Tribunal
de Justiça.
Art.
2º A disponibilização do serviço de acompanhamento e segurança com o veículo
blindado pela Assessoria Militar da Presidência do Tribunal de Justiça (ASMIL)
está condicionada a prévio requerimento e deferimento do Presidente do Tribunal
de Justiça.
§
1º O requerimento poderá ser elaborado pelo magistrado ameaçado, pelo
Corregedor-Geral da Justiça, pelo Presidente da Comissão Permanente de
Segurança Institucional (COPESI) ou pelo Assessor Militar.
§
2º O magistrado destinatário poderá recusar, espontaneamente, a disponibilidade
do serviço, fazendo-o expressamente, cabendo à ASMIL certificar em caso de
inércia.
§
3º A ASMIL deverá se manifestar fundamentadamente, mediante avaliação dos fatos
e circunstâncias que envolvam o pedido, sobre a necessidade de escolta e uso do
veículo blindado, indicando o período e forma de execução.
§
4º A escolta ou uso do veículo blindado terão o prazo máximo de até 6 (seis)
meses, podendo ser prorrogado de acordo com a necessidade e mediante
reavaliação das circunstâncias e situações que justifiquem, a qual poderá
ocorrer no interstício do período máximo.
Art.
3º Deferido o requerimento de acompanhamento e segurança com uso de veículo
blindado, a ASMIL, para fins de operacionalização, deverá proceder à avaliação
de risco acerca dos fatos específicos da missão, definindo o planejamento
operacional da escolta e/ou uso do veículo blindado, de tudo lançando relatório
circunstanciado.
Art.
4º A manutenção e planejamento do uso dos veículos blindados são de competência
da ASMIL, devendo esta atentar para que, quando solicitado, os mesmos estejam
sempre em perfeitas condições de uso.
Art.
5º O veículo blindado deverá ser utilizado conforme Doutrina de Segurança de
Dignitários e Segurança VIP, sem prejuízo das indicações de emprego e
utilização devido à sua blindagem que, notadamente, exige procedimentos
específicos, de modo que os veículos blindados deverão, preferencialmente, ser
conduzidos por policial militar lotado na Assessoria Militar, adequadamente
habilitado, inclusive sob o prisma de responsabilização e controle da missão.
Art.
6º O acompanhamento em escolta VIP com o veículo blindado deverá ser composto,
preferencialmente, por um ou dois agentes da Assessoria Militar, visando a
garantia da segurança nos deslocamentos urbanos e rodoviários da autoridade em
risco ou seus familiares, devendo, para deslocamentos externos ao Estado do
Tocantins, ter prévia autorização da Presidência do Tribunal de Justiça.
Art.
7º O uso dos veículos blindados dar-se-á:
I
- na área jurisdicional ou administrativa da autoridade ameaçada;
II
- em outras áreas do Estado do Tocantins, decorrente das demandas da autoridade
ameaçada, vinculadas à sua atividade jurisdicional ou administrativa;
III
- em outras Unidades Federativas, mediante prévia solicitação para deslocamento
e autorização do Presidente do Tribunal de Justiça, também para fins exclusivos
de sua atividade jurisdicional ou administrativa;
IV
- poderá o Presidente do Tribunal de Justiça, motivadamente, mediante
justificativa e apresentação pelo interessado de cronograma temporal e de
percurso, deferir o uso do veículo blindado de forma ou modo diversos do que
estipulado neste ato.
V
- são de inteira responsabilidade do condutor as infrações de trânsito, devendo
a ASMIL, em havendo notificação ou lançamento pelo órgão de trânsito,
providenciar a identificação do responsável e devidas anotações, tanto no
prontuário do condutor, como no órgão de trânsito.
VI
- independentemente da forma com que o uso do veículo esteja ocorrendo, as
manutenções e/ou revisões deverão ser realizadas por meio da Diretoria
Administrativa do Tribunal de Justiça ou, de outra forma, por esta autorizada
por seu diretor ou substituto, mediante ato respectivo e registro, devendo a
Diretoria Administrativa comunicar à ASMIL e ao condutor do veículo acerca da
necessidade das revisões.
VII
- eventuais despesas realizadas com os veículos pelo condutor ou conduzidos,
deverão ser ressarcidas mediante requerimento respectivo e comprovação.
Art.
8º O procedimento de disponibilização de veículo, motorista e escolta dar-se-á
em sigilo, dele tendo acesso apenas a Presidência do Tribunal de Justiça, a ASMIL,
o requerente e o beneficiado.
Art.
9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas,
22 de junho de 2017.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER
Presidente