Regulamenta a utilização e acionamento dos veículos blindados do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição da República, e o art. 48, inciso I, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO que compete ao Tribunal de Justiça zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura e, por conseguinte, zelar pela autoridade e independência dos órgãos judiciários;
CONSIDERANDO a necessidade de instituição de política uniforme de segurança institucional no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 40/32, de 1985 da Assembleia-Geral das Nações Unidas endossou os Princípios Básicos Relativos à Independência da Magistratura, elaborados pelo 7º Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, proclamando que "os juízes devem decidir todos os casos que lhes sejam submetidos com imparcialidade, baseando-se nos fatos e em conformidade com a lei, sem quaisquer restrições e sem quaisquer outras influências, aliciamentos, pressões, ameaças ou intromissões indevidas, sejam diretas ou indiretas, de qualquer setor ou por qualquer motivo";
CONSIDERANDO as Resoluções nº 104, de 6 de abril de 2010, e nº 176, de 10 de junho de 2013, ambas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
CONSIDERANDO que a segurança pessoal de magistrados, por sua natureza específica, é de competência da Assessoria Militar da Presidência do Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO que os veículos blindados do Tribunal de Justiça foram disponibilizados à Assessoria Militar para uso em situações de iminente risco dos magistrados;
CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Tribunal Pleno desta Corte na 9ª Sessão Ordinária Administrativa, realizada em 22 de junho de 2017, conforme processo SEI nº 16.0.000005112-1,
RESOLVE:
Art. 1º Os veículos blindados pertencentes ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins são dotados de blindagem nível III-A, devendo ser utilizados estritamente em missões de acompanhamento e segurança de desembargadores, magistrados e seus familiares, mediante autorização do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 2º A disponibilização do serviço de acompanhamento e segurança com o veículo blindado pela Assessoria Militar da Presidência do Tribunal de Justiça (ASMIL) está condicionada a prévio requerimento e deferimento do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1º O requerimento poderá ser elaborado pelo magistrado ameaçado, pelo Corregedor-Geral da Justiça, pelo Presidente da Comissão Permanente de Segurança Institucional (COPESI) ou pelo Assessor Militar.
§ 2º O magistrado destinatário poderá recusar, espontaneamente, a disponibilidade do serviço, fazendo-o expressamente, cabendo à ASMIL certificar em caso de inércia.
§ 3º A ASMIL deverá se manifestar fundamentadamente, mediante avaliação dos fatos e circunstâncias que envolvam o pedido, sobre a necessidade de escolta e uso do veículo blindado, indicando o período e forma de execução.
§ 4º A escolta ou uso do veículo blindado terão o prazo máximo de até 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado de acordo com a necessidade e mediante reavaliação das circunstâncias e situações que justifiquem, a qual poderá ocorrer no interstício do período máximo.
Art. 3º Deferido o requerimento de acompanhamento e segurança com uso de veículo blindado, a ASMIL, para fins de operacionalização, deverá proceder à avaliação de risco acerca dos fatos específicos da missão, definindo o planejamento operacional da escolta e/ou uso do veículo blindado, de tudo lançando relatório circunstanciado.
Art. 4º A manutenção e planejamento do uso dos veículos blindados são de competência da ASMIL, devendo esta atentar para que, quando solicitado, os mesmos estejam sempre em perfeitas condições de uso.
Art. 5º O veículo blindado deverá ser utilizado conforme Doutrina de Segurança de Dignitários e Segurança VIP, sem prejuízo das indicações de emprego e utilização devido à sua blindagem que, notadamente, exige procedimentos específicos, de modo que os veículos blindados deverão, preferencialmente, ser conduzidos por policial militar lotado na Assessoria Militar, adequadamente habilitado, inclusive sob o prisma de responsabilização e controle da missão.
Art. 6º O acompanhamento em escolta VIP com o veículo blindado deverá ser composto, preferencialmente, por um ou dois agentes da Assessoria Militar, visando a garantia da segurança nos deslocamentos urbanos e rodoviários da autoridade em risco ou seus familiares, devendo, para deslocamentos externos ao Estado do Tocantins, ter prévia autorização da Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 7º O uso dos veículos blindados dar-se-á:
I - na área jurisdicional ou administrativa da autoridade ameaçada;
II - em outras áreas do Estado do Tocantins, decorrente das demandas da autoridade ameaçada, vinculadas à sua atividade jurisdicional ou administrativa;
III - em outras Unidades Federativas, mediante prévia solicitação para deslocamento e autorização do Presidente do Tribunal de Justiça, também para fins exclusivos de sua atividade jurisdicional ou administrativa;
IV - poderá o Presidente do Tribunal de Justiça, motivadamente, mediante justificativa e apresentação pelo interessado de cronograma temporal e de percurso, deferir o uso do veículo blindado de forma ou modo diversos do que estipulado neste ato.
V - são de inteira responsabilidade do condutor as infrações de trânsito, devendo a ASMIL, em havendo notificação ou lançamento pelo órgão de trânsito, providenciar a identificação do responsável e devidas anotações, tanto no prontuário do condutor, como no órgão de trânsito.
VI - independentemente da forma com que o uso do veículo esteja ocorrendo, as manutenções e/ou revisões deverão ser realizadas por meio da Diretoria Administrativa do Tribunal de Justiça ou, de outra forma, por esta autorizada por seu diretor ou substituto, mediante ato respectivo e registro, devendo a Diretoria Administrativa comunicar à ASMIL e ao condutor do veículo acerca da necessidade das revisões.
VII - eventuais despesas realizadas com os veículos pelo condutor ou conduzidos, deverão ser ressarcidas mediante requerimento respectivo e comprovação.
Art. 8º O procedimento de disponibilização de veículo, motorista e escolta dar-se-á em sigilo, dele tendo acesso apenas a Presidência do Tribunal de Justiça, a ASMIL, o requerente e o beneficiado.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas, 22 de junho de 2017.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER
Presidente