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RESOLUÇÃO Nº 19, DE 22 DE JUNHO DE 2017

 

Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de magistrados e servidores, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, e adota outras providências.

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno desta Corte na 9ª Sessão Ordinária Administrativa, realizada em 22 de junho de 2017, constante nos autos SEI nº 12.0.000145747-9,

RESOLVE:

Art. 1º Os procedimentos para consignação em folha de pagamento dos magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado do Tocantins serão regidos pelas normas contidas nesta Resolução.

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

I - consignante: O Poder Judiciário do Estado do Tocantins, que realiza os descontos relativos às consignações em folha de pagamento;

II - consignado: magistrados e servidores públicos ativos, inativos ou beneficiário de pensão, cuja folha de pagamento seja processada pelo Poder Judiciário do Estado do Tocantins;

III - consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória e/ou facultativa;

IV - consignação compulsória: desconto incidente sobre o subsídio, remuneração ou benefício de pensão efetuado por força de lei ou decisão judicial;

V - consignação facultativa: desconto incidente sobre o subsídio, remuneração ou benefício de pensão, mediante autorização prévia e formal do interessado e anuência do consignante;

VI - margem consignável: parcela do subsídio, remuneração ou benefício de pensão, passível de consignação compulsória ou facultativa.

VII - sistema digital de consignações: aplicativo que suporta o processo de registro on line de consignações, via internet.

Art. 3º As consignações compulsórias compreendem:

I - contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;

II - contribuição para a Previdência Social;

III - pensão alimentícia judicial;

IV - imposto sobre renda retido na fonte;

V - reposição e/ou indenização ao erário;

VI - custeio parcial de benefícios ou auxílios concedidos pelo Poder Judiciário do Estado do Tocantins;

VII - obrigação decorrente de decisão judicial ou administrativa;

VIII - contribuição em favor de sindicato ou associação de caráter sindical ao qual o servidor seja filiado ou associado, na forma do art. 8o, inciso IV, da Constituição da República;

IX - contribuição para entidade fechada de previdência complementar a que se refere o art. 40, § 15, da Constituição da República, durante o período pelo qual perdurar a adesão do servidor ao respectivo regime;

X - outros descontos compulsórios instituídos por lei.

Art. 4º As consignações facultativas compreendem, na seguinte ordem de prioridade:

I - contribuição para serviço de saúde prestado diretamente por órgão público estadual, ou para plano de saúde prestado mediante celebração de convênio ou contrato com o Estado do Tocantins, por operadora ou entidade aberta ou fechada;

II - coparticipação para plano de saúde de entidade aberta ou fechada ou de autogestão patrocinada;

III - mensalidade relativa a seguro de vida originária de empresa de seguro;

IV - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente indicado no assentamento funcional do servidor;

V - contribuição instituída para o custeio de entidades de classe ou associações representativas de magistrados ou servidores;

VI - contribuição ou mensalidade para plano de previdência complementar, excetuado o caso previsto no inciso IX do art.3º;

VII - prestação referente a empréstimo ou financiamento para aquisição de imóvel residencial concedido por entidade integrante do Sistema Financeiro da Habitação;

VIII - prestação referente a empréstimo concedido por cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, com a finalidade de prestar serviços financeiros a seus cooperados;

IX - prestação referente a empréstimo ou financiamento concedido por entidades bancárias, caixas econômicas ou entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação;

X - prestação referente a empréstimo ou financiamento concedido por entidade aberta ou fechada de previdência privada; e

XI - reposição das despesas referentes aos convênios contratados com as associações dos magistrados e dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.

Art. 5º As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas.

Art. 6º A celebração de instrumento formal específico com o Poder Judiciário do Estado do Tocantins é requisito essencial para a habilitação de consignatária facultativa, salvo para:

I - órgão ou entidade integrante da administração dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

II - entidade de classe ou associação representativa de magistrados ou servidores;

III - beneficiário de pensão alimentícia voluntária.

Art. 7º O pedido de credenciamento de consignatária deverá ser dirigido ao Diretor-Geral, a quem caberá concedê-lo ou denegá-lo, mediante juízo de conveniência e oportunidade.

§ 1º Compete à área administrativa instruir o pedido de que trata o caput deste artigo, com manifestação quanto à viabilidade técnica e operacional da concessão e análise da documentação apresentada.

§ 2º Caso aprovado o credenciamento da consignatária, a área administrativa providenciará minuta de instrumento formal, que disporá sobre os direitos e obrigações das partes, bem como promoverá o cadastramento no Sistema Digital de Consignações com o fornecimento de senha máster para acesso e dos códigos específicos para cada tipo de operação.

Art. 8º O requerimento de consignação de pensão alimentícia voluntária deverá ser instruído com os seguintes dados ou documentos:

I - indicação do valor ou percentual de desconto incidente sobre o subsídio, remuneração ou benefício de pensão;

II - indicação de conta bancária em um dos bancos conveniados ao Poder Judiciário, para depósito do valor consignado;

III - dados do consignatário (nome, endereço, número da carteira de identidade e do cadastro de pessoas físicas) e cópia dos respectivos documentos comprobatórios, além de outras informações julgadas pertinentes, a critério do consignante;

IV - autorização prévia e formal do consignatário ou de seu representante legal.

§ 1º O desconto proveniente do pagamento de pensão alimentícia voluntária não serve de base para dedução do imposto de renda.

§ 2º A condição de beneficiário de pensão alimentícia voluntária não gera direito à habilitação para pensão estatutária.

Art. 9º São requisitos exigidos para fins de cadastramento de consignatária:

I - de todas as entidades:

a) estar regularmente constituída;

b) possuir escrituração e registros contábeis conforme legislação específica;

c) possuir regularidade fiscal comprovada;

II - das entidades referidas no inciso V do art. 4º, possuir autorização para funcionamento há pelo menos dois anos;

III - das entidades referidas nos incisos VIII e IX do art. 4º:

a) possuir autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil; e

b) atender a outras exigências previstas na legislação federal aplicável à espécie;

IV - das entidades a que se refere o inciso X do art. 4º:

a) possuir autorização de funcionamento expedida pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP); e

b) atender a outras exigências previstas na legislação federal aplicável à espécie;

V - das entidades sindicais:

a) cópia do estatuto social devidamente registrado;

b) cópia autenticada da ata da última eleição e posse da diretoria;

c) certidões negativas de débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), à Secretaria da Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

d) certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

e) documento que indique a forma a ser descontada a título de mensalidade e contribuição;

f) cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); e

g) cópia do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pelo consignatário.

Art. 10. As entidades beneficiárias das consignações de que trata o art. 4º, exceto o consignatário a que se refere o inciso IV, deverão comprovar, sempre que solicitado pelo consignante, a manutenção do atendimento das condições exigidas nesta Resolução, bem como apresentar quadro demonstrativo de bens e serviços oferecidos aos consignados para divulgação.

Art. 11. A instituição financeira credenciada como consignatária facultativa obrigar-se-á a fornecer ao consignado extrato mensal, sem ônus, desde que solicitado, contendo dados detalhados dos juros incidentes, saldo devedor, valor amortizado e número de prestações restantes.

Art. 12. Nenhuma consignação facultativa será incluída em folha de pagamento sem prévia autorização do consignado e averbação no Sistema Digital de Consignações.

Art. 13. A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da respectiva remuneração, subsídio ou benefício de pensão, excluídas as seguintes verbas:

I - diárias;

II - ajuda de custo;

III - indenização da despesa de transporte quando o servidor, em caráter permanente, for mandado servir em nova sede;

IV - salário-família;

V - gratificação natalina;

VI - auxílio-natalidade;

VII - auxílio-funeral;

VIII - adicional de férias;

IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

X - adicional noturno;

XI - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas;

XII - qualquer outro auxílio ou adicional que tenha caráter indenizatório.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput são excluídos os valores pagos a título de contribuição para serviços de saúde patrocinados por órgãos ou entidades públicas, na forma prevista nos incisos I e II do art. 4º desta Resolução.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo são excluídos os valores pagos a título de contribuição para serviços de saúde patrocinados por órgãos ou entidades públicas ou privadas, na forma prevista nos incisos I e II do art. 4º desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 8, de 4 de maio de 2023)

Art. 14. Ressalvado o financiamento de imóvel residencial, os empréstimos ou financiamentos realizados pelas entidades a que se referem os incisos VIII, IX e X do art. 4º deverão ser amortizáveis até o limite de 120 (cento e vinte) meses.

Art. 15. A consignatária facultativa deverá comunicar ao consignante eventuais alterações cadastrais, bem como encaminhar, até o dia 5 (cinco) de cada mês, relatório com as inclusões e exclusões de consignações em folha de pagamento no mês de competência.

Parágrafo único. Os relatórios recebidos após a data de que trata o caput deste artigo somente terão as consignações processadas na folha de pagamento do mês subsequente, vedada à inclusão em dobro nos meses seguintes.

Art. 16. Não sendo efetivada a consignação ou não ocorrendo a sua exclusão no mês de competência por problemas operacionais ou de qualquer ordem, o consignado e o consignatário deverão realizar, diretamente entre si, os ajustes financeiros necessários.

Art. 17. É vedada a inclusão, em folha de pagamento do consignado, de créditos resultantes de ressarcimentos, compensações ou acertos financeiros acordados entre o consignado e o consignatário.

Art. 18. Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de 30% (trinta por cento), quando a soma destas com as consignações compulsórias exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, subsídio ou benefício de pensão do consignado.

Art. 19. Na hipótese em que a soma das consignações compulsórias e facultativas venha a exceder o limite definido no art. 18, serão suspensas as consignações facultativas até a adequação ao limite, observando-se para tanto, a ordem de prioridade definida no art. 4º.

§ 1º Ocorrendo consignações facultativas de mesma natureza, prevalecerá o critério de antiguidade, de modo que a consignação posterior não cancele a anterior.

§ 2º O consignante notificará o consignatário e o consignado, sobre a suspensão do desconto, apresentará justificativa e enviará planilha discriminando os valores já descontados e o número de parcelas que deixarão de ser consignadas, para que a entidade adote as providências quanto à solução do débito, que não impliquem desconto em folha de pagamento.

Art. 20. A consignação facultativa poderá ser cancelada:

I - por força de lei;

II - por decisão judicial;

III - por vício insanável no processo de averbação;

IV - por interesse do consignante, observados os critérios de conveniência e oportunidade, após prévia comunicação à consignatária e ao consignado, resguardados os efeitos jurídicos produzidos por atos pretéritos;

V - por interesse da consignatária, mediante solicitação expressa;

VI - por interesse do consignado, mediante solicitação expressa.

Parágrafo único. O pedido de cancelamento de consignação, formulado pelo consignado, deverá ser atendido com a interrupção do desconto na folha de pagamento no mês da formalização do pleito ou na folha do mês subsequente, caso a anterior já tenha sido processada, observadas as seguintes situações:

I - a consignação de mensalidade em favor de entidade sindical somente poderá ser cancelada após a desfiliação do servidor, comprovada mediante apresentação de requerimento protocolizada junto à respectiva entidade;

II - as consignações referidas nos incisos VIII, IX e X do art. 4º somente poderão ser canceladas com a anuência da entidade consignatária.

Art. 21. O não cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução pelo consignatário implicará:

I - suspensão temporária ou definitiva da rubrica de consignação no Sistema de Folha de Pagamento;

II - abertura de procedimento disciplinar destinado a apurar as irregularidades e as responsabilidades administrativas.

Art. 22. As disposições contidas nesta Resolução aplicam-se, no que couber, aos servidores sem vínculo efetivo com a Administração Pública, aos requisitados e aos cedidos ao Poder Judiciário.

Parágrafo único. Para as situações descritas no caput deste artigo, aplicam-se os percentuais referidos nos arts. 13, 18 e 19, exclusivamente, sobre o valor percebido pelo servidor na folha de pagamento processada pelo Poder Judiciário.

Art. 23. A consignação em folha de pagamento não implica responsabilidade do Poder Judiciário, sob nenhuma forma, por dívida ou compromisso de natureza pecuniária assumidos pelo consignado perante o consignatário.

Art. 24. As consignatárias já cadastradas em folha de pagamento que estejam em desacordo com as disposições desta Resolução, deverão regularizar a situação no prazo de 90 (noventa) dias após a data de publicação desta norma.

Parágrafo único. A não observância do disposto no caput deste artigo implicará a imediata exclusão das respectivas rubricas da folha de pagamento dos servidores.

Art. 25. Os casos omissos serão dirimidos pelo Diretor-Geral.

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. É revogada a Resolução nº 15, de 8 de julho de 2010.

Palmas, 22 de junho de 2017.

Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 4064 de 27/06/2017 Última atualização: 16/09/2024