(Revogada pela Portaria Nº 642, de 03 de abril de 2018)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a expedição de alvarás eletrônicos nos processos judiciais que tramitam perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, de acordo com o Provimento nº 2/2001/CGJUS/TO;
CONSIDERANDO ser imperioso dar maior transparência aos atos de movimentação dos recursos relativos aos depósitos judiciais, garantindo, ao mesmo tempo, a clara definição da responsabilidade do Poder Judiciário e, ainda, o direito das partes ao imediato recebimento das quantias que lhes são devidas por decisão judicial;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento constante dos procedimentos e de se corrigir práticas que permitam, ainda que indiretamente, a sonegação fiscal ou o pagamento a quem não seja beneficiário da decisão judicial;
CONSIDERANDO que a implementação de alvará eletrônico trará maior segurança ao jurisdicionado e, ainda, evitará dispêndio com locomoção dos beneficiários, os quais poderão levantar os valores diretamente nas agências bancárias que indicarem nos autos;
CONSIDERANDO que a implantação do alvará eletrônico requer a capacitação de servidores e magistrados para o manuseio do sistema, por conseguinte, a realização de curso com apresentação da ferramenta e instruções de retenções tributárias e previdenciárias;
CONSIDERANDO o contido no processo SEI nº 17.0.000003631-5;
RESOLVE:
Art. 1º O levantamento de valores decorrentes de depósitos judiciais sob a gestão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins serão realizados através de alvarás eletrônicos, mediante transferência eletrônica de fundos às contas dos respectivos beneficiários, vedado o pagamento em numerário ou em conta de terceiros.
Art 2º Os Alvarás deverão ser expedidos de forma individualizada, por beneficiários, sendo eles considerados o autor, réu, litisconsórcio, peritos, os respectivos advogados e outros, liquidados por transferências bancárias.
§ 1º Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais ou contratuais.
§ 2º Os honorários contratuais serão inscritos com os de sucumbência quando o contrato tiver sido apresentado nos autos para análise do juízo do feito.
Art. 3º A parte beneficiária deverá manter os dados atualizados com a indicação do Banco, Agência, número da conta e CPF, para recebimento dos respectivos valores.
Art. 4º Na hipótese de ser falecido o beneficiário, o pagamento será realizado na forma prevista nesta Portaria e atendidos os seguintes requisitos:
a) aos sucessores do falecido a quem couber o benefício, conforme o quinhão que lhe tenha sido atribuído em partilha já realizada;
b) conforme determinação do Juízo competente, caso o processo de inventário esteja ainda em andamento.
c) mediante depósito em subconta vinculada ao Espólio do beneficiário ou juízo respectivo, quando não ocorrer nenhuma das hipóteses anteriores.
Art 5º Fica autorizado o pagamento parcial quando o recurso for insuficiente para a quitação integral da dívida.
Art 6º Cabe às Escrivanias a análise das obrigações acessórias devidas a cada beneficiário, com observância rigorosa das hipóteses, prazos e obrigações previstos na legislação aplicável, providenciando, diretamente ou mediante repasse, as retenções de contribuições previdenciárias e assistenciais quando cabíveis, além da retenção do imposto de renda devido na fonte pelos beneficiários.
Parágrafo único. As deduções das obrigações acessórias devidas serão analisadas e efetivadas em cotejo com a situação de cada beneficiário.
Art. 7º Não sendo a parte beneficiária localizada para indicar os dados para emissão do alvará, apesar de intimada para o ato, serão pagos apenas os honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no §2º do artigo 2º desta Portaria.
§1º Decorridos 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão que deu origem ao benefício, sem que o beneficiário se apresente para o levantamento do depósito judicial, os valores serão transferidos à conta do FUNJURIS, como determina o artigo 2º, XIV, da Lei 954/1998.
§2º Os requerimentos relacionados aos valores transferidos ao FUNJURIS em decorrência do contido no art. 2º, XIV, da Lei 954/1998, serão formulados junto ao juízo competente.
Art. 8º A implantação do alvará eletrônico se dará de forma gradativa nas serventias judiciais.
Art. 9º Ficam revogadas todas as disposições contrárias às estabelecidas nesta Portaria.
Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER
Presidente