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PROVIMENTO Nº 04/2017/CGJUS/TO

Dispõe sobre a Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar e regulamenta o processo de escolha de interinos e interventores dos serviços notariais e de registro e da outras providências.

 

 

CONSIDERANDO que os artigos 37 e 38, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, atribuem ao Poder Judiciário a fiscalização dos serviços notariais e de registros;

 

CONSIDERANDO ser a Corregedoria-Geral da Justiça o órgão competente para proceder a normatização e fiscalização dos serviços notariais e de registros no Estado do Tocantins;

CONSIDERANDO que a Lei nº 8.935/94 remete à norma estadual a regulamentação do processo administrativo disciplinar contra notários e registradores, bem como a definição da autoridade competente para impor as sanções disciplinares;

CONSIDERANDO que os Provimentos nº 10/1995 e nº 4/2007 desta Corregedoria, regulamentam apenas a questão da competência para impor sanções;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de orientação e uniformização sobre eventuais dúvidas decorrentes do sistema vigente e regulamentação administrativa dos serviços notariais e de registros;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os serviços notariais e de registro estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, sendo exercida, em todo o Estado, pelo Corregedor Geral da Justiça, e, nos limites de suas jurisdições, pelo Juiz Corregedor Permanente.

§ 1º Compete ao Juiz de Direito, ou ao seu substituto, nos Juízos das Fazendas e Registros Públicos, onde houver, ou na Vara Cível, processar e julgar as causas que versarem sobre registros públicos.

§ 2º Compete ao Juiz Corregedor Permanente os procedimentos de averiguação oficiosa de paternidade.

Art. 2º Compete ao Juiz Corregedor Permanente da Comarca e ao Corregedor Geral da Justiça a fiscalização administrativa dos serviços notariais e de registros, entendido este como autoridade competente, nos termos do art. 37, da Lei nº 8.935/94.

Art. 3º A fiscalização dos serviços notariais e de registro, de caráter permanente, e que compreende o controle, a orientação e a disciplina da atividade, é exercida com observância aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, devendo pautar-se, ainda, pelas seguintes diretrizes:

I – garantia da publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos notariais e de registro;

II – acessibilidade dos serviços notariais e de registro;

III – universalidade do acesso ao serviço delegado;

IV – eficiência e adequação da prestação dos serviços;

V – transparência e publicidade dos emolumentos devidos pelo serviço e respectivas taxas de fiscalização incidentes; e

VI – zelo pela dignidade das instituições notariais e de registro.

Art. 4º Ao Corregedor Geral da Justiça, no exercício da atividade correcional do foro extrajudicial em todo o Estado, dentre outras atribuições definidas nesta lei e em outras disposições legais, compete:

I – realizar, diretamente ou por delegação, de ofício ou a requerimento, correições, visitas correcionais e inspeções;

II – determinar a instauração, de ofício ou mediante representação, de sindicância e processo administrativo disciplinar em desfavor dos titulares de serviços notariais e ou de registro, ordenando as medidas necessárias ao cumprimento da decisão, bem como julgar os referidos feitos, aplicando-lhes as penalidades previstas em lei;

III – julgar os recursos contra a penalidade de natureza disciplinar imposta pelo Juiz Corregedor Permanente;

IV – instaurar procedimento de uniformização com vistas a padronizar o entendimento administrativo sobre a aplicação das Tabelas de Emolumentos, na forma da lei;

V – baixar normas de organização técnica e administrativa do serviço notarial e de registro, definindo padrões exclusivamente quando não especificados em lei;

VI – regulamentar os mecanismos de controle da segurança e autenticidade dos atos notariais e de registros;

VII – regulamentar o funcionamento de Central Única de Serviços Eletrônicos Compartilhados;

VIII – manter o controle funcional dos titulares, substitutos, interventores e interinos;

IX – suspender os titulares, substitutos, interinos e designar interventores;

X – regulamentar a transmissão do acervo do serviço notarial e de registro nas hipóteses previstas em lei;

XI – propor, ao Tribunal Pleno, a pena de perda de delegação contra titular de serventia extrajudicial.

Art. 5º No exercício da atividade correcional do foro extrajudicial, o Corregedor Geral da Justiça será auxiliado pelos:

I – Juízes Auxiliares da Corregedoria Geral da Justiça;

II – Juízes Corregedores Permanentes das Comarcas.

Art. 6º No exercício da atividade correcional do foro extrajudicial, o Juiz Corregedor Permanente é competente para:

I - realizar correição anual dos serviços extrajudiciais situados na circunscrição da Comarca sob sua jurisdição;

II – instaurar, de ofício ou por ordem do Corregedor Geral da Justiça, sindicâncias ou processos administrativos disciplinares contra titulares de delegações notariais e ou de registros;

III – aplicar as penalidades previstas em lei, exceto a perda de delegação;

IV – inspecionar os serviços notariais e de registro situados sob sua jurisdição, visando assegurar a continuidade, celeridade, qualidade, eficiência, regularidade, segurança e urbanidade na prestação dos serviços e do atendimento preferencial às pessoas consideradas por lei vulneráveis ou hipossuficientes;

V – sugerir ao Corregedor-Geral da Justiça a elaboração de planos de adequada e melhor prestação desses serviços, observados, também, critérios populacionais e sócio-econômicos, publicados regularmente pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Art. 7º A correição será realizada in loco, nos moldes do regulamento expedido pela Corregedoria Geral da Justiça, e examinará, além da observância aos deveres funcionais previstos no art. 30 da Lei n° 8.935/94, os seguintes critérios:

I – organização administrativa e técnica;

II – adequação das instalações e do funcionamento dos serviços;

III – alocação, formação, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;

IV – informatização dos serviços; e

V – cobrança de emolumentos, recolhimento das taxas de fiscalização e contribuições incidentes.

Parágrafo único. Da correição, lavrará relatório circunstanciado no qual deverá consignar as recomendações e providências ordenadas, bem como as advertências ou elogios, remetendo cópia à Corregedoria Geral da Justiça.

 

DO PROCEDIMENTO RELATIVO À REVOGAÇÃO DE INTERINOS.

 

Art. 8º A revogação da investidura precária pode ser feita pelo Juiz Corregedor Permanente ou pelo Corregedor Geral da Justiça e dispensa prévio processo administrativo disciplinar, mas exige processo administrativo que assegure o contraditório e ampla defesa.

Parágrafo único. Da decisão do Juiz Corregedor Permanente que revogar investidura precária cabe recurso para o Corregedor Geral da Justiça, no prazo de 15 dias, sem efeito suspensivo, salvo decisão fundamentada do juízo ad quem.

 

DA NOMEAÇÃO DE INTERINO OU INTERVENTOR.

 

Art. 9º O interino será designado pelo Juiz Corregedor Permanente para responder pelo expediente de serventia vaga, a título precário e provisório, até a assunção da respectiva unidade pelo novo delegado, ou enquanto durar a confiança do Poder Público delegante, respeitada a seguinte ordem:

I - responsável pela unidade declarada vaga pela Resolução nº 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça;

II - substituto mais antigo da serventia na data da vacância;

III - delegatário de outra serventia da mesma Comarca, ou na falta deste, de delegatário de outra Comarca próxima;

IV - bacharel em direito;

V - pessoa com dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro.

§ 1º A designação do substituto mais antigo somente será deferida caso este ostente a condição de bacharel em direito, ou tenha completado, no momento da designação, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro.

§ 2º Não será deferida a interinidade a quem seja parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, de magistrados que estejam incumbidos da fiscalização dos serviços notariais e registrais, de Desembargador do Tribunal de Justiça deste Estado, ou em qualquer outra hipótese em que ficar constatado o nepotismo, ou o favorecimento de pessoas estranhas ao serviço notarial ou registral, ou designação ofensiva à moralidade administrativa.

§ 3º Respeitada a ordem de designação, o Juiz Corregedor Permanente, além das vedações, poderá, por decisão fundamentada, deixar de deferir a interinidade a quem não reúna condições de responder pelo expediente da serventia.

§ 4º A cópia do ato de designação e da ata de transmissão do acervo deverá ser encaminhada à Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 10 O interino responsável por serventia extrajudicial não poderá obter remuneração máxima superior a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. Para apuração do valor excedente a 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal, deve abater-se, como despesas do responsável interinamente pela unidade vaga, aquelas relativas à manutenção da serventia.

Art. 11 O interino fica proibido de contratar novos prepostos, aumentar salários dos funcionários da unidade, ou contratar novas locações de bens móveis ou imóveis, de equipamentos ou de serviços, que possam onerar a renda da unidade vaga de modo extraordinário ou continuado, sem a prévia autorização do Juiz Diretor do Foro responsável pela serventia.

§ 1º O pedido deverá ser deduzido por escrito e instruído com farta documentação que comprove a necessidade e viabilidade do investimento.

§ 2º Recebido e autuado, o juiz decidirá motivadamente e remeterá cópia da decisão, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), por correio eletrônico, à Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 3º Todos os investimentos que comprometam a renda da unidade vaga deverão ser objeto de projeto a ser encaminhado para a aprovação do Juiz Corregedor Permanente, nos moldes dos parágrafos anteriores.

Art. 12 O interino, na sua relação com a serventia extrajudicial, tem direito à percepção de 13º salário e 1/3 de férias, sendo que tais valores deverão ser adequados à arrecadação da serventia e também limitados ao teto (90,25%), podendo ser percebidos mês a mês ou em parcela única.

§ 1º Observada à disponibilidade financeira, no intuito de evitar pendências com verbas trabalhistas dos prepostos da serventia extrajudicial, deverá o interino realizar o recolhimento mensalmente, mediante depósito judicial, de 1/12 dos valores correspondentes ao 13º salário e 1/3 de férias dos seus prepostos, os quais serão destinados ao pagamento de referidas verbas trabalhistas no momento oportuno.

§ 2º A retirada dos valores depositados na conta judicial indicada no parágrafo anterior dependerá de expedição de alvará expedido pelo Juiz Corregedor Permanente, mediante requerimento do interino, instruído com memorial de cálculo individualizado das verbas por preposto, com a devida comprovação do vinculo trabalhista.

§ 3º Cessada a interinidade e não havendo mais verbas a serem pagas aos prepostos da serventia, havendo saldo na conta judicial, deverá o Juiz Corregedor Permanente determinar o encerramento da conta com a transferência do saldo remanescente ao Fundo de Modernização e Aprimoramento do Poder Judiciário do Estado do Tocantins – FUNJURIS.

Art. 13 A nomeação de interventor ou interino pelo Juiz Corregedor Permanente, fora da ordem estabelecida neste provimento, somente produz efeito após homologação pelo Corregedor Geral da Justiça.

Parágrafo único. A fixação da remuneração do interventor não produzirá efeito antes de homologado pelo Corregedor Geral da Justiça.

Art. 14 O interino prestará contas ao Juiz Corregedor Permanente até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido, com a especificação das receitas e despesas, estas instruídas com documentos comprobatórios, através do modulo de Prestações de Contas – Interino, disponibilizado no Sistema GISE.

Parágrafo único. O Juiz Corregedor Permanente, ao seu critério, para efeitos de prestação de contas, poderá utilizar-se apenas do Livro Diário Auxiliar, o qual deve estar escriturado nos termos do Provimento nº 45/2015 do CNJ.

Art. 15 As despesas serão lançadas, individualmente, no dia em que se efetivarem e sempre deverão resultar da prestação do serviço delegado, sendo passíveis de lançamento todas as despesas relativas a investimentos, custeio e pessoal, promovidas a critério do delegatário, dentre outras:

I – locação de bens móveis e imóveis utilizados para a prestação do serviço, incluídos os destinados à guarda de livros, equipamentos e restante do acervo da serventia;

II – contratação de obras e serviços para a conservação, ampliação ou melhoria dos prédios utilizados para a prestação do serviço público;

III – contratação de serviços, os terceirizados inclusive, de limpeza e de segurança;

IV – aquisição de móveis, utensílios, eletrodomésticos e equipamentos mantidos no local da prestação do serviço delegado, incluídos os destinados ao entretenimento dos usuários que aguardem a prestação do serviço e os de manutenção de refeitório;

V – aquisição ou locação de equipamentos (hardware), de programas (software) e de serviços de informática, incluídos os de manutenção prestados de forma terceirizada;

VI – formação e manutenção de arquivo de segurança;

VII – aquisição de materiais utilizados na prestação do serviço, incluídos os utilizados para a manutenção das instalações da serventia;

VIII – plano individual ou coletivo de assistência médica e odontológica contratado com entidade privada de saúde em favor dos prepostos e seus dependentes legais, assim como do titular da delegação e seus dependentes legais, caso se trate de plano coletivo em que também são incluídos os prepostos do delegatário;

IX – despesas trabalhistas com prepostos, incluídos FGTS, vale alimentação, vale transporte e quaisquer outros valores que lhes integrem a remuneração, além das contribuições previdenciárias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou ao órgão previdenciário estadual;

X – custeio de cursos de aperfeiçoamento técnico ou formação jurídica fornecidos aos prepostos ou em que for regularmente inscrito o titular da delegação, desde que voltados exclusivamente ao aprimoramento dos conhecimentos jurídicos, ou, em relação aos prepostos, à melhoria dos conhecimentos em sua área de atuação;

XI – o valor que for recolhido a título de Imposto Sobre Serviço – ISS devido pela prestação do serviço extrajudicial, quando incidente sobre os emolumentos percebidos pelo delegatário;

XII – o valor de despesas com assessoria jurídica para a prestação do serviço extrajudicial;

XIII – o valor de despesas com assessoria de engenharia para a regularização fundiária e a retificação de registro.

§ 1º O valor da remuneração do interino será lançado como despesa ordinária.

§ 2º Os documentos originais comprobatórios dos lançamentos da prestação de contas ficarão em poder da serventia pelo prazo de 5 (cinco) anos e deverão ser arquivados de forma zelosa e em ordem cronológica, podendo o Juiz Corregedor Permanente da Comarca ou a Corregedoria-Geral da Justiça requisitá-los para análise, se julgar necessário.

Art. 16 O descumprimento do disposto no artigo 36, § 2º da Lei 8.935/94, por prazo superior a 15 dias, acarreta a imediata substituição do interventor, sem prejuízo do dever de repetir os valores indevidamente retidos.

Art. 17 A diferença entre as receitas e as despesas referentes aos serviços extrajudiciais declarados vagos deverá ser recolhida aos cofres públicos no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a prestação de contas, em favor do Fundo de Modernização e Aprimoramento do Poder Judiciário do Estado do Tocantins – FUNJURIS.

Art. 18 As contas serão examinadas pelo Juiz Diretor do Foro, no prazo de 10 (dez) dias, que remeterá cópia da decisão à Corregedoria-Geral da Justiça, no prazo de 24 (vinte e quatro horas).

§ 1º O Juiz Corregedor Permanente, no momento de análise das contas, deverá verificar se as despesas apresentadas estão de acordo com o valor aproximado ao praticado no mercado, ou se tratam de despesas sem vínculo com a atividade notarial ou de registro, adotando medidas que inibam eventual superfaturamento ou gastos que cause prejuízo ao erário público.

§ 2º Para os serviços que apresentarem receita bruta mensal superior a 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, antes de examinar a prestação de contas, poderá o Juiz Corregedor Permanente solicitar auxílio da Divisão de Inspetoria, Fiscalização e Informática para emissão de parecer técnico-contábil sobre as contas apresentadas.

§ 3º Após o julgamento das contas, subsistindo haveres a serem repassados ao Fundo de Modernização e Aprimoramento do Poder Judiciário do Estado do Tocantins – FUNJURIS, estes deverão ser recolhidos no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data da intimação da decisão de julgamento das contas apresentadas.

§ 4º Se em decorrência do julgamento das contas apresentadas surgirem créditos ao Oficial Interino, referido crédito poderá ser lançado como despesa na prestação de contas subsequente.

§ 5º Contra a decisão de análise das prestações de contas caberá recurso ao Corregedor Geral da Justiça, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 dias.

Art. 19 A cessação da interinidade, antes da outorga de nova delegação, apenas será possível por decisão administrativa motivada e individualizada do Juiz Corregedor Permanente e independe da abertura de sindicância ou de processo administrativo disciplinar.

§ 1ºSendo a designação da interinidade feita unicamente no interesse do Poder Público, sob os critérios de conveniência e oportunidade, os interinos não estão sujeitos ao regime disciplinar dos servidores públicos, tampouco às penalidades indicadas na Lei Federal nº 8.935/94.

§ 2º Nos casos de descumprimento das disposições contidas nos artigos precedentes, o Juiz Corregedor Permanente intimará o Oficial Interino para que se manifeste no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias.

§ 3º Transcorrido o prazo do parágrafo anterior, com ou sem manifestação do Oficial Interino, o Juiz Corregedor Permanente decidirá, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a perda da confiança do Poder Público delegante em manter o Oficial Interino como responsável pela serventia extrajudicial, remetendo cópia da decisão a Corregedoria-Geral da Justiça.

§4º Em caso de decisão pela destituição da delegação interina, existindo valores a serem repassados ao Fundo de Modernização e Aprimoramento do Poder Judiciário do Estado do Tocantins – FUNJURIS, o Juiz Corregedor Permanente encaminhará os autos a Divisão de Inspetoria, Fiscalização e Informática para adoção das medidas necessárias para cobrança e recebimento dos valores.

§ 5º Havendo indícios de crime ou ato de improbidade administrativa, será remetida cópia dos autos ao Ministério Público. (Revogado pelo Prov. 4/2021)

 

DA SINDICÂNCIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

Art. 20 Os deveres e as proibições inerentes à função pública delegada para o serviço notarial e de registro, bem como as infrações e as penalidades disciplinares a que estão sujeitos os respectivos titulares, são aqueles previstos na Lei n° 8.935/94 e em leis estaduais, cujos procedimentos disciplinares observarão os seguintes preceitos:

I – a citação far-se-á, preferencialmente por meio eletrônico, no qual se assegure a ciência pessoal do indiciado, bem como o irrestrito acesso a todos os documentos e fases do respectivo processo;

II – se o indiciado encontrar-se em lugar desconhecido ou inacessível, será citado por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, publicado no Diário da Justiça e afixado na serventia onde tem exercício;

III – a tramitação do processo instaurado, se eletrônico, deve assegurar a apresentação de defesa e de todas as intervenções que o indiciado e ou seu defensor entendam pertinentes;

IV – a prova testemunhal será colhida no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis mediante decisão fundamentada, devendo as testemunhas arroladas pela acusação serem ouvidas antes das arroladas pela defesa;

V – na audiência de instrução serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, pela defesa e, ato contínuo, realizado o interrogatório do indiciado.

VI – a sindicância e o procedimento administrativo disciplinar observarão no que couber, às disposições da Lei Estadual nº 1.818 de 23 de agosto de 2007 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins).

§ 1º Pode ser elaborado Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta quando a infração administrativa disciplinar, no seu conjunto, apontar ausência de efetiva lesividade, ao serviço ou a princípios que regem a Administração Pública, observando-se no que couber, o procedimento previsto na Lei Estadual nº 1.818/07.

§ 2º Aplicar-se-á à Sindicância e ao Processo Administrativo Disciplinar subsidiariamente, às regras constantes da Lei Estadual nº 1.818/07.

Art. 21 O Corregedor Geral da Justiça poderá, a qualquer tempo, avocar os autos de procedimentos administrativos disciplinares em trâmite perante os Juízes Corregedores Permanentes das Comarcas, na situação em que se encontram, sempre que assim o justifique ou exigir a gravidade do fato apurado, a repercussão do ilícito e a extensão dos danos causados, bem como quando houver dificuldades para o Juiz Corregedor Permanente compor comissão de processo administrativo, podendo delegar a produção dos atos convenientes à instrução processual.

Art. 22 Da decisão do Juiz Corregedor Permanente que aplicar a penalidade disciplinar, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Corregedor Geral da Justiça. Do julgamento proferido pelo Corregedor Geral da Justiça, caberá recurso, em igual prazo, ao Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

Art. 23 Cessa, automaticamente, a intervenção, quando expirado o prazo previsto no artigo 36 da Lei nº 8.935/94.

 

DOS SUBSTITUTOS, DOS AFASTAMENTOS DOS TITULARES E VEDAÇÕES.

 

Art. 24 O titular da serventia notarial e de registros indicará o seu substituto mediante expedição de ato próprio, afixando-o em local público nas dependências da serventia, dando ampla divulgação e comunicando ao Juízo da Direção do Foro, observado o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.935/94.

Art. 25 O afastamento do titular da serventia sem prévia autorização da autoridade competente, somente ocorrerá nos casos previstos em lei (v.g. tratamento de saúde, férias normais, participação em congressos), devendo, para tanto, o notário ou registrador comunicar ao Diretor do Foro quem o substituirá, mesmo que já tenha feita a comunicação dos substitutos na forma do artigo anterior.

Art. 26 O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função pública, ainda que em comissão.

Art. 27 Os Tabeliães de Notas poderão realizar todas as gestões necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo certidões e documentos que couberem, ficando vedado acréscimo nos emolumentos devidos pelo ato, salvo o relativo ao reembolso das despesas havidas.

Art. 28 É vedado aos titulares de serventias com atribuições notariais (Tabelionatos, Ofícios de Sede Municipal e Ofícios Distritais) praticarem atos notariais fora da circunscrição territorial abrangida pela delegação (Comarca, Município ou Distrito).

Art. 29 Os prepostos de notários e de registradores não estão sujeitos ao regime disciplinar aplicável aos titulares.

§ 1º Os atos praticados pelos prepostos serão da responsabilidade do titular, passível da fiscalização pela autoridade competente, na forma da Lei nº 8.935/94.

§ 2º Será observada, quanto à jornada diária de trabalho dos prepostos, pelos oficiais de registro e tabeliães, a legislação trabalhista vigente.

Art. 30 Aos oficiais notariais e de registros incumbe a lavratura de termos de abertura e encerramento bem como a rubrica dos livros utilizados nas serventias (art. 4º da Lei 6.015/73 e art. 41 da Lei 8.935/94).

Art. 31 Os atos registrais e notariais, à exceção do protesto de títulos, independem de prévia distribuição.

Art. 32 Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 33 Revogam os seguintes provimentos:

I – Provimento CGJUS 10/1995;

II – Provimento CGJUS 4/2007; e

III – Provimento CGJUS 12/2016.


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Documento assinado eletronicamente por Desembargador Helvécio de Brito Maia NetoCorregedor-Geral da Justiça, em 21/09/2017, às 10:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 4124 de 22/09/2017 Última atualização: 13/04/2021