Imprimir

Texto Compilado | Texto Compilado Tachado

RESOLUÇÃO Nº 36, DE 19 DE OUTUBRO DE 2017

 

Implanta as Audiências de Custódia no Estado do Tocantins, no âmbito da jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o art. 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada por meio do Decreto Presidencial nº 678, de 6 de novembro de 1992, garante que toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida sem demora à presença de um juiz ou outra pessoa autorizada pela lei a exercer funções judiciais;

CONSIDERANDO que o art. 9º, item 3, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, promulgado por meio do Decreto Presidencial nº 592, de 6 de julho de 1992, assegura que qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais;

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e o prazo de 90 dias estabelecido para os Tribunais de Justiça  implantarem a audiência de custódia no âmbito de suas respectivas jurisdições;

CONSIDERANDO que a prisão configura medida extrema, justificando - se somente nos casos expressos em lei e quando não comportar nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão;

CONSIDERANDO a necessidade de implantar mais uma ferramenta de controle judicial eficaz da manutenção da custódia cautelar, sem prejuízo de outros meios legais e constitucionalmente assegurados, permitindo aferir eventual afronta aos direitos da pessoa presa, inclusive prevenção e combate à tortura;

CONSIDERANDO o teor da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5240 do Supremo Tribunal Federal que declarou a constitucionalidade da disciplina da matéria pelos Tribunais;

CONSIDERANDO a estrutura física e humana do Poder Judiciário, do Poder Executivo e das demais instituições envolvidas;

CONSIDERANDO os debates e as pesquisas realizados pelo Grupo de Trabalho constituído pela Presidência do Tribunal de Justiça por meio da Portaria nº 615, de 1º de março de 2016 (Processo SEI nº 16.0.000002974-5), com vistas a expandir a implantação do “Projeto Audiência de Custódia” nas Comarcas do interior no âmbito da justiça comum de primeiro grau do Estado do Tocantins;

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno desta Corte na 13ª Sessão Ordinária Administrativa, realizada em 19 de outubro de 2017, constante nos autos SEI nº 16.0.000005634-4,

RESOLVE:

Art. 1º Fica implantada a audiência de custódia, com a finalidade de apresentar a pessoa presa em flagrante delito ou em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, em até 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação de sua prisão, salvo impedimento devidamente justificado.

§ 1º No prazo fixado no caput deverá o juiz designar a audiência de custódia, caso a pessoa presa tenha sido interrogada na lavratura do flagrante ou cumprido o mandado de prisão, sem a presença de defensor, ou não tenha sido posta em liberdade pela autoridade policial.

Art. 1º Fica implementada a audiência de custódia em todo Estado, com a finalidade de apresentar à autoridade judiciária competente a pessoa presa em flagrante delito ou em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, em até 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação de sua prisão, salvo impedimento devidamente justificado. (Redação dada pela Resolução nº 1, de 21 de março de 2019)

§ 1º No prazo fixado no caput deste artigo deverá o juiz desidnar a audiência de custódia, caso a pessoa presa tenha sido interrogada na lavratura do flagrante ou cumprido o mandado de prisão, sem a presença de defensor público ou advogado, ou não tenha sido posta em liberdade pela autoridade policial. (Redação dada pela Resolução nº 1, de 21 de março de 2019)

§ 2º O Estado providenciará a apresentação e escolta da pessoa presa no local, data e horário estipulados pelo juiz.

§ 3º Não se submetem à audiência de custódia as prisões cíveis decorrentes de obrigação alimentar.

Art. 2º As audiências de custódia poderão ocorrer todos os dias, em local, dia e horário designados previamente pelo juiz responsável, na forma dos parágrafos abaixo, observando-se a ordem cronológica das apresentações e o prazo fixado no art. 1º, cientificando-se o Ministério Público e a Defesa.

§ 1º Na Capital a audiência de custódia será realizada exclusivamente pelo juiz do Conselho Militar, seu substituto automático ou quem eventualmente estiver respondendo pela referida serventia judicial, nos dias de expediente forense.

§ 1º Na capital a audiência de custódia será realizada exclusivamente pelo juiz auxiliar ou outro magistrado que eventualmente tenha sido designado por esta Presidência para tal função, nos dias de expediente forense. (Redação dada pela Resolução nº 14, de 19 de maio de 2022) (Revogado pela Resolução nº 11, de 21 de maio de 2024)

§ 2º Nas demais Comarcas, nos dias de expediente forense, a audiência será realizada pelo juiz titular ou respectivo substituto a quem foi comunicada a prisão em flagrante ou o cumprimento do mandado de prisão. Se por qualquer motivo a audiência não puder ser realizada pelo juiz titular a pessoa presa será encaminhada imediatamente ao substituto legal ou outro designado, salvo determinação em contrário.

§ 3º Nos dias em que não houver expediente forense, as audiências serão realizadas pelo juiz plantonista preferencialmente na sede de sua comarca, salvo impedimento devidamente justificado.

§ 4º No recesso forense as audiências serão realizadas de acordo com as designações do Tribunal de Justiça.

§ 4º Em caso de impossibilidade de realização da audiência pelo juiz titular, esta será realizada por substituto automático ou por meio de sistema de videoconferência, expcionalmente. (Redação dada pela Resolução nº 1, de 21 de março de 2019)

§ 5º É facultada a realização da audiência de custódia quando o preso for colocado em liberdade antes do prazo previsto no caput do art. 1º.

§ 5º A audiência de custódia será realizada por videoconferência também nas seguintes situações, devidamente fundamentadas: (Redação dada pela Resolução nº 1, de 21 de março de 2019)

I- impossibilidade de recambiamento do preso para a sede da Comarca; (Redação dada pela Resolução nº 1, de 21 de março de 2019)

II- quando a providência se mostrar extremamente onerosa; (Redação dada pela Resolução nº 1, de 21 de março de 2019)

III - em caso de comprometimento da segurança dos agentes envolvidos; (Redação dada pela Resolução nº 1, de 21 de março de 2019)

IV - ausência justificada do juiz, promotor ou defesa. (Redação dada pela Resolução nº 1, de 21 de março de 2019)

§ 6º Caso ocorram unidades judiciárias desprovidas de juiz de direito, promotor de justiça, defensor público ou dativo indicado pela subseção ou delegacia da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Tocantins, e não sendo possível a videoconferência, o juiz responsável poderá, em decisão devidamente fundamentada nas circunstâncias, designar a audiência de custódia para até 5 (cinco) dias úteis após a comunicação do flagrante, a ser realizada na comarca de que é titular ou naquela em que se lavrou o ato, sem prejuízo do cumprimento do art. 310 do Código de Processo Penal, por meio análise por escrito das peças encaminhadas. (Incluído dada pela Resolução nº 1, de 21 de março de 2019)

§ 7º É facultada a realização da audiência de custódia quando houver possibilidade de colocar o preso em liberdade antes do prazo previsto no caput do art. 1º. (Incluído dada pela Resolução nº 1, de 21 de março de 2019)

Art. 3º O autuado, antes da audiência de custódia, terá contato prévio e por tempo razoável com seu advogado ou com defensor público, caso se encontrem presentes.

Art. 4º O auto de prisão em flagrante será encaminhado na forma do art. 306, § 1º, do Código de Processo Penal, juntamente com a pessoa presa, instruído com a folha de antecedentes criminais do preso retirada do INFOSEG e laudo do instituto médico legal, que poderá ser provisório, acerca da integridade física da pessoa presa.

Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de encaminhamento ao Instituto Médico Legal (IML) mais próximo, o preso será encaminhado ao hospital público para que haja atendimento por médico plantonista, certificando em ficha de atendimento sua integridade física, preferencialmente nos termos do questionário do IML. (Incluído dada pela Resolução nº 1, de 21 de março de 2019)

Art. 5º Quando da conclusão dos autos para audiência de custódia, deverá a escrivania instruir o feito com extrato de consulta retirada dos sistemas e-Proc, SPROC e Banco Nacional de Mandado de Prisão

Art. 5º Quando da conclusão dos autos para audiência de custódia, deverá a escrivania instruir o feito com extrato de consulta retirado dos sistemas e-Proc/TJTO, SPROC e Banco Nacional de Monitoramento de Prisão (BNMP). (Redação dada pela Resolução nº 1, de 21 de março de 2019)

Art. 6º A audiência será gravada e inserida no sistema e-Proc, lavrando-se termo sucinto com o inteiro teor da decisão proferida pelo juiz.

Art. 7º O auto de prisão em flagrante será instruído com o registro da audiência em áudio e vídeo, em formato compatível com o sistema e-Proc. (Revogado pela Resolução nº 1, de 21 de março de 2019)

Art. 8º O Ministério Público e a defesa serão cientificados da designação da audiência mediante evento de ciência no painel de entrada do e-Proc ou outro meio que possibilite o contato, nos termos do art. 5º, §5º, da Lei nº 11.419/06.  

Art. 8º O Ministério Público e a defesa serão cientificados da designação da audiência mediante evento de ciência no painel de entrada do e-Proc/TJTO ou outro meio que possibilite o contato, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Caso a audiência seja designada para o mesmo dia, o servidor os cientificará também por telefone institucional, de tudo certificando nos autos. (Redação dada pela Resolução nº 1, de 21 de março de 2019)

Parágrafo único. Os processos com os eventos de designação de audiência de custódia e de ciência deste ato deverão ser lançados como “evento de audiência de custodia – designada” e em seguida lançar o evento de intimação do Ministério Público e da defesa, a fim de que sejam inseridos na caixa específica das audiências de custódia.

Art. 9º Aplicam-se as disposições desta Resolução aos processos da competência originária do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

Art. 10 O juiz competente poderá se valer da estruturação da central de alternativas penais, central de monitoramento eletrônico, central de serviço e assistência social e câmaras de mediação penal como opções ao encarceramento provisório, conforme o caso.

Art. 11 O termo da audiência de custódia constará no auto de prisão em flagrante, sendo incluído em evento próprio ao inquérito, ou na ação penal nos casos de prisão em cumprimento de mandado judicial.

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 12 Estas disposições se aplicam apenas às comarcas de Palmas, Araguaína e Gurupi, não contemplando os distritos judiciários destas duas últimas, podendo ser estendidas às demais quando reunidas as condições ideais. 

Art. 12. O presidente do Tribunal de Justiça poderá celebrar termo de cooperação com a Defensoria Pública e o Ministério Público, a fim de regulamentar de forma diferente o Plantão Judiciário e melhor atender a realização das audiências de custódia durante os dias sem expediente forense. (Redação dada pela Resolução nº 1, de 21 de março de 2019)

Art. 13 O Tribunal poderá criar o juízo de garantias ao qual será atribuída a competência prevista nesta resolução. 

Art. 13. O Tribunal poderá nomear magistrado ou criar o juízo de garantias ao qual será atribuída a competência prevista nesta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 1, de 21 de março de 2019) 

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14 A Coordenadoria de Gestão Estratégica Estatística e Projetos–COGES providenciará o relatório mensal, extraído do sistema de processos eletrônicos, que deverá conter o número de audiências de custódia realizadas, o tipo penal imputado à pessoa presa nos autos de prisão em flagrante, a quantidade e a natureza das decisões proferidas, quantitativo de solturas e/ou prisões decretadas e suas espécies.

Art. 15 As disposições desta resolução deverão ser aplicadas sem prejuízo das determinações administrativas do CNJ, quando cabíveis, inclusive aquelas previstas no art. 7º da Resolução nº 213/2015 (alimentação do sistema SISTAC).

Art. 16 Os casos omissos nesta Resolução serão decididos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 17 Fica revogada a Resolução 17, de 2 de julho de 2015.

Art. 18 Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 4143 de 23/10/2017 Última atualização: 12/09/2024