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RESOLUÇÃO Nº 39, de 26 de outubro de 2017

RESOLUÇÃO Nº 39, de 26 de outubro de 2017 (revogada pela Resolução Nº 11, de 12 de maio de 2021)

Institui e regulamenta o Centro de Educação Infantil do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (CEI).

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os termos da Resolução TJTO nº 8, de 18 de abril de 2011, que institui e regulamenta o Centro de Educação Infantil deste Tribunal de Justiça (CEI), com o objetivo de atender os filhos de servidores e magistrados que durante sua jornada de trabalho não possuem local adequado para deixar suas crianças;

CONSIDERANDO as novas diretrizes fixadas pelos Planos Nacional e Municipal de Educação, aprovados no ano de 2016 e a necessidade de imprimir maior transparência aos processos seletivos para as vagas disponíveis e, bem assim, de adequar a Resolução TJTO nº 8, de 2011 à realidade administrativo-pedagógica atualmente vivenciada;

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno desta Corte na 2ª Sessão Extraordinária Administrativa, realizada em 26 de outubro de 2017, constante nos autos SEI nº 12.0.000006095-0,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Centro de Educação Infantil do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (CEI), com a finalidade de proporcionar, de acordo com sua capacidade física, atendimento aos filhos e netos dos magistrados e servidores em exercício, nas faixas etárias dispostas no art. 3º desta Resolução, observando, acompanhando e favorecendo o desenvolvimento biopsicossocial e intelectual das crianças.

Art. 2º São objetivos específicos do CEI:

I – desenvolver a criança de maneira integral em seus aspectos físicos, psicológicos, intelectuais e sociais, complementando a ação familiar;

II – proporcionar condições adequadas para promover o bem-estar da criança, seu desenvolvimento físico, motor, emocional, intelectual, social para ampliar suas experiências;

III – estimular o interesse da criança pelo processo de conhecimento, pela natureza e pela sociedade;

IV – proporcionar aos servidores e magistrados em exercício a atenção e proteção aos seus filhos e netos, como forma de estimular um melhor desempenho e assiduidade em suas funções, durante o horário de trabalho no Judiciário;

At. 3º As vagas do CEI são disponibilizadas anualmente, de modo a contemplar crianças de 2 a 5 anos e 11 meses de idade, mediante processo seletivo, observado o número de vagas disponíveis e a seguinte ordem de prioridade:

I - filho de servidor em exercício;

II - filho de magistrado em exercício;

III - neto de servidor em exercício;

IV - neto de magistrado em exercício;

§ 1º A matrícula e rematrícula oficializam o vínculo do educando com o CEI, sem a qual não é permitida a permanência da criança na escola, e devem ser realizadas nas datas oportuna e previamente informadas, anualmente, pela Direção do CEI, por meio de edital respectivo.

§ 2º A admissão e seleção de alunos para o CEI atendem a critérios uniformes e objetivos, previstos nos editais específicos.

Art. 4º O CEI é mantido por meio de recursos previstos no orçamento anual do Tribunal de Justiça, por recursos resultantes de doações, promoções sociais, bem como por meio de convênios, subvenções e/ou fomento destinados à melhoria das escolas de educação infantil.

Parágrafo único. Poderá ser solicitada ao servidor ou magistrado beneficiário de vaga no CEI, na perspectiva da gestão escolar compartilhada e da formação integral da criança, contribuição financeira para a realização de atividades pedagógicas, lúdicas, recreativas e festivas.

Art. 5º O CEI estruturar-se-á de modo a cumprir as normas legais vigentes e as recomendações do Ministério da Educação, incluindo a provisão de recursos materiais e humanos, bem como a definição das atribuições específicas do pessoal empenhado no atendimento direto às crianças.

Art. 6º A estrutura pedagógica do CEI é composta por:

I - creche: maternal I e II, para crianças de 2 a 3 anos e 11 meses;

II - pré-escola: 1º e 2º anos, para crianças de 4 a 5 anos e 11 meses;

III - brinquedoteca: para crianças de 3 a 10 anos.

Art. 7º São objetivos da brinquedoteca:

I - atender aos filhos de jurisdicionados em horário de audiência;

II - atender aos filhos de servidores e magistrados, como forma de garantir a assiduidade funcional quando, durante a jornada de trabalho, não possuírem local adequado para deixar as crianças.

§ 1º A diretoria do CEI deverá selecionar, dentre os integrantes de sua equipe pedagógica, educador infantil que se responsabilizará pelas atividades da brinquedoteca e por manter o espaço a ela destinado provido com jogos e brinquedos educativos de forma lúdica e pedagógica.

§ 2º A brinquedoteca funcionará nas dependências do Fórum da Comarca de Palmas, de segunda a sexta-feira, das 13 às 18h20min.

Art. 8º A equipe pedagógica do CEI é formada por coordenador pedagógico, professores regentes, auxiliares de educação infantil, de acordo com a legislação vigente, e professores especializados de música, de educação física e de inglês.

Art. 9º A equipe administrativa do CEI é formada por diretor, secretário escolar e assistente administrativo.

Parágrafo único. O diretor, com formação em Pedagogia, será nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça no cargo de Coordenador do Centro de Educação Infantil do Tribunal de Justiça, previsto na Lei nº 2.409, de 16 de novembro de 2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.

Art. 10. Os serviços pedagógicos e administrativos a serem desempenhados pelos profissionais indicados nos arts. 7º e 8º poderão ser terceirizados, excetuando-se o cargo de diretor, cuja nomeação proceder-se-á nos termos do parágrafo único do art. 9º desta Resolução.

Art. 11. O CEI funcionará nos dias e horários de funcionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, excetuando:

I - as três primeiras semanas do mês de janeiro, destinadas ao planejamento anual;

II - o mês de julho, destinado ao período de férias coletivas da equipe administrativa e pedagógica.

Art. 12. É revogada a Resolução nº 8, de 18 de abril de 2011.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 26 de outubro de 2017.

Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 4147 de 27/10/2017 Última atualização: 19/05/2021