INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 7, de 07 de novembro de 2017
Regulamenta
o fluxo processual e a operacionalização das perícias realizadas por médicos
peritos credenciados, na forma do item 9.3 do Edital nº 2/2017 e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
as disposições do Decreto Judiciário nº 346, de 19
de junho de 2009, que regulamenta a Junta Médica Oficial do Poder Judiciário do
Estado do Tocantins;
CONSIDERANDO
o grande volume de processos judiciais que
demandam a realização de perícia médica e tramitam sob o pálio da Assistência
Judiciária e a necessidade de imprimir atendimento mais célere a esses feitos;
CONSIDERANDO
o disposto no Edital nº 2/2017, noticiado por meio
de aviso publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4119 de 15 de setembro de
2017, que versa sobre o credenciamento de médicos peritos para atender a
demanda do Poder Judiciário Tocantinense;
CONSIDERANDO,
ainda, o contido nos autos SEI nº 17.0.000025037-6 e 17.0.000031940-6,
RESOLVE:
Art.
1º O fluxo processual e as operacionalizações inerentes aos serviços periciais
prestados por médicos peritos credenciados serão desempenhados na forma desta
Instrução Normativa e gerenciados pela Junta Médica Oficial do Tribunal de
Justiça, vinculada à Diretoria de Gestão de Pessoas.
Art.
2º Os processos judiciais que necessitam de perícia médica, cuja atuação se
dará pelos médicos peritos credenciados, serão movimentados no sistema e-Proc/TJTO por meio de remessa interna e os
processos administrativos tramitarão por meio do sistema SEI.
Art.
3º As demandas judiciais ou administrativas encaminhadas à Junta Médica Oficial
do Tribunal de Justiça serão encaminhadas aos credenciados por e-mail, observada a distribuição
equitativa e a ordem de credenciamento.
§
1º Serão agendadas até 12 (doze) perícias por credenciado para um único
período, que ocorrerá sempre no turno vespertino, das 14 às 18 horas, a
realizar-se na Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça, localizada no
Edifício do Fórum da Comarca de Palmas (Avenida Teotônio Segurado, s/nº, Fórum
Marquês de São João da Palma, Paço Municipal).
§
2º Definida a data da realização das perícias médicas, será o credenciado
instado a se manifestar para que, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas,
confirme a sua disponibilidade para atuação na perícia.
§
3º Em caso de não confirmação, segundo dispõe o § 2º deste artigo, devidamente
justificada, será convocado o médico perito seguinte, de acordo com a ordem de
credenciamento.
§
4º A recusa injustificada do médico perito ensejará o seu descredenciamento, na
forma prevista no item 6.1, V, do Edital nº 2/2017.
§
5º Confirmada a disponibilidade, será emitida ordem de serviço, que será
encaminhada pela Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça para o e-mail do credenciado, acompanhada
de todos os procedimentos e informações necessárias acerca do processo
(judicial ou administrativo) em que atuará, devendo o credenciado apresentar-se
na data estabelecida para a realização das perícias.
Art.
4º A Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça deverá observar rigorosamente
a capacidade de cada credenciado no que se refere ao volume de serviço e à
qualidade da produção do laudo técnico, assim como o prazo de entrega, que
deverá ser ocorrer em até 15 (quinze) dias úteis, a partir da data da
realização da perícia.
§
1º O laudo técnico apresentado pelo credenciado poderá ser objeto de pedido de
esclarecimentos ou complementação, mediante solicitação do magistrado à Junta
Médica Oficial do Tribunal de Justiça.
§
2º As demandas (processos) distribuídas ao credenciado, em que o laudo técnico
apresentado seja impugnado pelas partes ou considerado insuficiente pelo
magistrado, ou que não contenha elementos mínimos para subsidiar a decisão do
juízo solicitante, será devolvido ao médico perito que realizou a perícia para
complementação, conforme determinação do magistrado.
§
3º A complementação ou esclarecimento acerca do laudo técnico poderá ser
solicitada por meio de quesitos ou não, formulados pelo magistrado, promotor de
justiça, defensor público ou advogado, e enviados à Junta Médica Oficial do
Tribunal de Justiça, que os repassará ao credenciado respectivo para
respondê-los no prazo determinado pelo juízo, por escrito, nos moldes do laudo
técnico já apresentado, o que não acarretará nova ordem de serviço.
§
4º Caso o credenciado não entregue o laudo técnico ou o faça fora do prazo
fixado no caput deste
artigo, serão aplicadas as penalidades previstas no item 15 do Edital nº
2/2017.
Art.
5º A justificativa de não comparecimento do credenciado às perícias previamente
confirmadas por este somente será aceita pela Junta Médica Oficial do Tribunal
de Justiça quando a alegação residir em questões de força maior, a qual deverá
ser realizada no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de
realização da perícia.
§
1º Apresentada a justificativa na forma do caput
deste artigo, esta será apreciada pela Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça
e somente após julgada procedente poderá o credenciado receber nova ordem de
serviço, observado, qualquer seja a situação, o esgotamento da lista de
credenciados.
§
2º No caso de não comparecimento injustificado do credenciado às perícias
agendadas ou que a justificativa apresentada no prazo estabelecido tenha sido
julgada improcedente pela Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça,
proceder-se-á o seu descredenciamento na forma prevista no item 6 do Edital nº
2/2017.
§
3º Não comparecendo o credenciado convocado para atendimento à demanda para a
qual foi designado, será convocado o médico seguinte na lista de credenciados.
§
4º O credenciado convocado para suprir o não comparecimento de que trata o § 3º
deste artigo atuará sem prejuízo da sua posição na lista para as próximas
demandas.
Art.
6º Recebida a demanda conforme previsto no art. 3º desta
Instrução Normativa, o credenciado terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para
indicar seu impedimento ou suspeição em determinado processo, constatado seu vínculo
ou atuação como médico assistente, a qualquer momento, com o periciando, o que
ocasionará a redistribuição do processo para outro médico perito imediatamente
seguinte.
Art.
7º O credenciado será remunerado por laudo técnico entregue, incluídas as eventuais
complementações ou pedidos de esclarecimentos, em conformidade com a tabela de
honorários periciais prevista na Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do
Conselho Nacional de Justiça.
Art.
8º O processamento do pagamento ocorrerá da seguinte forma:
I
- o credenciado enviará à Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça, do 1º ao
5º dia do mês corrente, a respectiva nota fiscal referente aos serviços
prestados no mês anterior;
II
- a secretaria da Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça encaminhará à
Diretoria Financeira, até o dia 15 seguinte à emissão da nota fiscal, certidão
dos atos praticados pelo credenciado e a nota fiscal de prestação de serviço
devidamente atestada;
III
- o pagamento ao credenciado ocorrerá até o final do mês corrente à
apresentação da nota fiscal.
Art.
9º É competente para o credenciamento e descredenciamento o Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Art.
10. Eventual inexecução, total ou parcial, dos termos contratados, bem como
qualquer ocorrência relacionada à prestação dos serviços dos credenciados, será
processada na Diretoria-Geral, considerando o Termo de Credenciamento, o Edital
nº 2/2017 e as normativas aplicáveis e em vigor.
Art.
11. O atendimento aos processos remetidos à Junta Médica Oficial do Tribunal de
Justiça do Estado do Tocantins obedecerá à ordem cronológica por especialidade,
respeitadas as prioridades legais.
Art.
12. Toda comunicação entre o magistrado e o credenciado será realizada por meio
da Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça.
Art.
13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas,
7 de novembro de 2017.
Desembargador
EURÍPEDES LAMOUNIER
Presidente