Regulamenta o fluxo processual e a operacionalização das perícias realizadas por médicos peritos credenciados, na forma do item 9.3 do Edital nº 2/2017 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Judiciário nº 346, de 19 de junho de 2009, que regulamenta a Junta Médica Oficial do Poder Judiciário do Estado do Tocantins;
CONSIDERANDO o grande volume de processos judiciais que demandam a realização de perícia médica e tramitam sob o pálio da Assistência Judiciária e a necessidade de imprimir atendimento mais célere a esses feitos;
CONSIDERANDO o disposto no Edital nº 2/2017, noticiado por meio de aviso publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4119 de 15 de setembro de 2017, que versa sobre o credenciamento de médicos peritos para atender a demanda do Poder Judiciário Tocantinense;
CONSIDERANDO, ainda, o contido nos autos SEI nº 17.0.000025037-6 e 17.0.000031940-6,
RESOLVE:
Art. 1º O fluxo processual e as operacionalizações inerentes aos serviços periciais prestados por médicos peritos credenciados serão desempenhados na forma desta Instrução Normativa e gerenciados pela Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça, vinculada à Diretoria de Gestão de Pessoas.
Art. 2º Os processos judiciais que necessitam de perícia médica, cuja atuação se dará pelos médicos peritos credenciados, serão movimentados no sistema e-Proc/TJTO por meio de remessa interna e os processos administrativos tramitarão por meio do sistema SEI.
Art. 3º As demandas judiciais ou administrativas encaminhadas à Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça serão encaminhadas aos credenciados por e-mail, observada a distribuição equitativa e a ordem de credenciamento.
§ 1º Serão agendadas até 12 (doze) perícias por credenciado para um único período, que ocorrerá sempre no turno vespertino, das 14 às 18 horas, a realizar-se na Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça, localizada no Edifício do Fórum da Comarca de Palmas (Avenida Teotônio Segurado, s/nº, Fórum Marquês de São João da Palma, Paço Municipal).
§ 2º Definida a data da realização das perícias médicas, será o credenciado instado a se manifestar para que, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, confirme a sua disponibilidade para atuação na perícia.
§ 3º Em caso de não confirmação, segundo dispõe o § 2º deste artigo, devidamente justificada, será convocado o médico perito seguinte, de acordo com a ordem de credenciamento.
§ 4º A recusa injustificada do médico perito ensejará o seu descredenciamento, na forma prevista no item 6.1, V, do Edital nº 2/2017.
§ 5º Confirmada a disponibilidade, será emitida ordem de serviço, que será encaminhada pela Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça para o e-mail do credenciado, acompanhada de todos os procedimentos e informações necessárias acerca do processo (judicial ou administrativo) em que atuará, devendo o credenciado apresentar-se na data estabelecida para a realização das perícias.
Art. 4º A Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça deverá observar rigorosamente a capacidade de cada credenciado no que se refere ao volume de serviço e à qualidade da produção do laudo técnico, assim como o prazo de entrega, que deverá ser ocorrer em até 15 (quinze) dias úteis, a partir da data da realização da perícia.
§ 1º O laudo técnico apresentado pelo credenciado poderá ser objeto de pedido de esclarecimentos ou complementação, mediante solicitação do magistrado à Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça.
§ 2º As demandas (processos) distribuídas ao credenciado, em que o laudo técnico apresentado seja impugnado pelas partes ou considerado insuficiente pelo magistrado, ou que não contenha elementos mínimos para subsidiar a decisão do juízo solicitante, será devolvido ao médico perito que realizou a perícia para complementação, conforme determinação do magistrado.
§ 3º A complementação ou esclarecimento acerca do laudo técnico poderá ser solicitada por meio de quesitos ou não, formulados pelo magistrado, promotor de justiça, defensor público ou advogado, e enviados à Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça, que os repassará ao credenciado respectivo para respondê-los no prazo determinado pelo juízo, por escrito, nos moldes do laudo técnico já apresentado, o que não acarretará nova ordem de serviço.
§ 4º Caso o credenciado não entregue o laudo técnico ou o faça fora do prazo fixado no caput deste artigo, serão aplicadas as penalidades previstas no item 15 do Edital nº 2/2017.
Art. 5º A justificativa de não comparecimento do credenciado às perícias previamente confirmadas por este somente será aceita pela Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça quando a alegação residir em questões de força maior, a qual deverá ser realizada no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de realização da perícia.
§ 1º Apresentada a justificativa na forma do caput deste artigo, esta será apreciada pela Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça e somente após julgada procedente poderá o credenciado receber nova ordem de serviço, observado, qualquer seja a situação, o esgotamento da lista de credenciados.
§ 2º No caso de não comparecimento injustificado do credenciado às perícias agendadas ou que a justificativa apresentada no prazo estabelecido tenha sido julgada improcedente pela Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça, proceder-se-á o seu descredenciamento na forma prevista no item 6 do Edital nº 2/2017.
§ 3º Não comparecendo o credenciado convocado para atendimento à demanda para a qual foi designado, será convocado o médico seguinte na lista de credenciados.
§ 4º O credenciado convocado para suprir o não comparecimento de que trata o § 3º deste artigo atuará sem prejuízo da sua posição na lista para as próximas demandas.
Art. 6º Recebida a demanda conforme previsto no art. 3º desta Instrução Normativa, o credenciado terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para indicar seu impedimento ou suspeição em determinado processo, constatado seu vínculo ou atuação como médico assistente, a qualquer momento, com o periciando, o que ocasionará a redistribuição do processo para outro médico perito imediatamente seguinte.
Art. 7º O credenciado será remunerado por laudo técnico entregue, incluídas as eventuais complementações ou pedidos de esclarecimentos, em conformidade com a tabela de honorários periciais prevista na Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 8º O processamento do pagamento ocorrerá da seguinte forma:
I - o credenciado enviará à Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça, do 1º ao 5º dia do mês corrente, a respectiva nota fiscal referente aos serviços prestados no mês anterior;
II - a secretaria da Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça encaminhará à Diretoria Financeira, até o dia 15 seguinte à emissão da nota fiscal, certidão dos atos praticados pelo credenciado e a nota fiscal de prestação de serviço devidamente atestada;
III - o pagamento ao credenciado ocorrerá até o final do mês corrente à apresentação da nota fiscal.
Art. 9º É competente para o credenciamento e descredenciamento o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Art. 10. Eventual inexecução, total ou parcial, dos termos contratados, bem como qualquer ocorrência relacionada à prestação dos serviços dos credenciados, será processada na Diretoria-Geral, considerando o Termo de Credenciamento, o Edital nº 2/2017 e as normativas aplicáveis e em vigor.
Art. 11. O atendimento aos processos remetidos à Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins obedecerá à ordem cronológica por especialidade, respeitadas as prioridades legais.
Art. 12. Toda comunicação entre o magistrado e o credenciado será realizada por meio da Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas, 7 de novembro de 2017.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER
Presidente