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PROVIMENTO Nº 07/2017/CGJUS/TO

Regulamenta o procedimento para parcelamento das custas judiciais previstas na Lei nº 1.286, de 28 de dezembro de 2001, e para o deferimento parcial da gratuidade de justiça, conforme disciplina o artigo 98, §§5º e 6º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

 

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que prevê o direito fundamental de acesso à Justiça no Estado Democrático de Direito;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que prevê o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

CONSIDERANDO que a gratuidade da justiça compreende as custas judiciais lato sensu (artigo 98, §1º, inciso I, in fine, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), além da possibilidade legal do pedido de gratuidade da justiça ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso ou superveniente à primeira manifestação da parte na instância (artigo 99, caput e § 1º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil);

 CONSIDERANDO que o juiz, antes de indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, deverá determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão (artigo 99, caput e § 2º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil);

CONSIDERANDO a possibilidade de serem concedidos os benefícios da gratuidade de justiça de forma parcial por meio do parcelamento das custas judiciais, nos moldes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), conforme a peculiaridade do caso concreto;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer e de se uniformizar procedimentos internos de trabalho e, com isso, minimizar eventuais dúvidas relativas à cobrança das custas judiciais parceladas;

CONSIDERANDO o item 2.11, da Portaria nº 94, de 21 de janeiro de 2015 (Manual Prático de Despesas Processuais do Poder Judiciário do Estado do Tocantins), o qual dispõe que o magistrado pode, a seu critério, deliberar sobre o pedido de parcelamento das custas processuais;

CONSIDERANDO a solicitação da Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por meio do Memorando nº 2117, encartado nos Autos Administrativos SEI nº 17.0.000021958- 4;

RESOLVE:

Art. 1º O juiz poderá conceder o benefício do parcelamento das custas judiciais que a parte autora/requerente/exequente tiver de adiantar no curso do procedimento, mediante decisão fundamentada, na forma do artigo 98, § 6º c/c art. 11, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 1º A concessão do benefício do parcelamento das custas judiciais está condicionada à efetiva comprovação, pela parte a ser beneficiada, da hipossuficiência financeira de arcar com o pagamento integral da respectiva despesa processual em parcela única.

§ 2º A hipossuficiência financeira também poderá ser constatada mediante apresentação de declaração de imposto de renda, contracheque e/ou extratos bancários da parte requerente, ou outros documentos e provas, a critério do juiz.

§ 3º O magistrado poderá revogar o benefício do parcelamento, se ficar demonstrada a modificação da situação financeira da parte beneficiada, de forma a desaparecer ou inexistir os requisitos previstos nos parágrafos anteriores.

Art. 2º O parcelamento previsto neste ato normativo refere-se às custas judiciais.

Parágrafo único. A concessão de benefício de novo parcelamento das custas judiciais supervenientes no curso do processo está condicionada à quitação integral de eventual parcelamento deferido anteriormente à parte autora/requerente/exeqüente, na hipótese de inadimplência.

Art. 3º O parcelamento das custas judiciais pode ser realizado em até 8 parcelas iguais, mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária, a partir da segunda parcela, respeitando-se o valor mínimo de R$100,00 por parcela.

§1º O número de parcelas previsto neste artigo será definido de acordo com a capacidade econômica do beneficiário e o valor das custas judiciais a serem pagas, da seguinte forma:

I – em 2 parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$200,00;

II – em até 4 parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 600,00;

III – em até 6 parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$1.200,00;

IV – em até 8 parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$2.000,00.

§ 2º Concedido o parcelamento das custas judiciais, os valores parcelados deverão ser arredondados na segunda casa decimal, seguindo o padrão matemático.

§ 3º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em até 15 dias, contados da data da intimação da decisão judicial que conceder o benefício, fixando seus termos e prazos, vencendo-se as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.

§ 4º A correção monetária prevista neste artigo será calculada desde a data da propositura da ação até o vencimento da respectiva parcela, e incidirá desde que não haja deflação nesse período, adotando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA - E).

§ 5º O dia de vencimento das parcelas apenas se prorroga ao dia útil subsequente na hipótese de feriado nacional bancário.

§ 6º O prazo para pagamento das parcelas referidas neste artigo não se suspende em virtude do advento do recesso forense, ocorrido entre os dias 20/12 a 06/01 de cada ano.

§ 7º É facultado à parte adiantar o pagamento das parcelas, independentemente de desconto.

Art. 4º Havendo alteração do valor da causa antes do adimplemento de todas as parcelas, a diferença será acrescida ou subtraída nas parcelas remanescentes, conforme o caso.

Art. 5º A falta de pagamento de qualquer uma das parcelas no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais parcelas.

Parágrafo único. A previsão deste artigo deverá ser consignada expressamente na decisão judicial que deferir o benefício do parcelamento do valor das custas judiciais.

Art. 6º O servidor autorizado pelo magistrado, regularmente cadastrado junto à Corregedoria-Geral da Justiça, é responsável por gerenciar o pagamento das parcelas realizado pela parte beneficiária.

§ 1º Após a intimação da parte beneficiária da decisão que defere o benefício do parcelamento das custas judiciais, o servidor deverá fazer o cadastro do parcelamento no sistema DAJ - Parcelado.

§ 2º O servidor deverá verificar todos os dias no sistema DAJ os Documentos de Arrecadação Judiciária vencidos e não pagos ou pagos de maneira insuficiente.

§3º No caso de ausência ou insuficiência no pagamento de qualquer parcela, o servidor certificará nos respectivos autos, abrindo conclusão ao magistrado em seguida.

Art. 7º Antes de o processo ser concluso para julgamento, deverá o servidor certificar o adimplemento total de eventual parcelamento deferido no curso do processo.

Parágrafo único. Se, antes de prolatar a sentença, o magistrado identificar que o valor das parcelas não foi totalmente adimplido, deverá intimar a parte autora para quitá-las, no prazo de 48 horas, para, somente após, prolatar a sentença, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, quando for o caso (Seção 5, item 2.5.1.1, do Provimento CGJUS nº 2/2011, de 21 de janeiro de 2011 – CGJUS/TO).

Art. 8º Incumbe à parte beneficiária proceder ao pagamento de cada parcela na data aprazada.

Parágrafo único. Para efetuar o pagamento referido neste artigo, a parte beneficiária deve extrair do sistema DAJ, menu "DAJ Parcelado", no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (www.tjto.jus.br), o Documento de Arrecadação Judiciária relativo a cada parcela, utilizando o número do respectivo processo, bem como do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Art. 9º Nos processos de execução, a expedição da Carta de Arrematação, Adjudicação ou Remição está condicionada ao pagamento de todas as parcelas, na forma item 6.7.9, do Provimento nº 2/2011, de 21 de janeiro de 2011 – CGJUS/TO.

Parágrafo único. A previsão deste artigo deverá ser consignada na decisão que deferir o benefício do parcelamento do valor das custas ou despesas processuais.

Art. 10. Nos feitos de inventário, arrolamento ou concurso de credores, nenhuma alienação será judicialmente autorizada sem a prova da quitação das custas judiciais, na forma item 6.9.5, do Provimento nº 2/2011, de 21 de janeiro de 2011 – CGJUS/TO.

Parágrafo único. A previsão deste artigo deverá ser consignada na decisão que deferir o benefício do parcelamento do valor das custas ou despesas processuais.

Art. 11. A suspensão do processo, nas hipóteses previstas na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderá acarretar o vencimento antecipado das demais parcelas, a critério do juiz, quando ainda não vencidas e não adimplidas todas as parcelas relativas às custas judiciais devidas.

Parágrafo único. A previsão deste artigo deverá ser consignada na decisão que deferir o benefício do parcelamento do valor das custas ou despesas processuais.

Art. 12. O juiz poderá deferir a gratuidade de justiça de forma parcial, em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentualmente as despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, mediante decisão fundamentada, na forma do artigo 98, §5º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) a ser pago pela parte.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 1º e § 2º do artigo 3º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), na concessão do benefício da gratuidade parcial de justiça.

Art. 13. O item 2.6.12 do Provimento nº 2/2011/CGJUS-TO, de 21 de janeiro de 2011, passa a conter a seguinte redação: “2.6.12 - Havendo a suspensão do processo, as custas deverão ser recolhidas previamente à decisão que ordenar a suspensão, ressalvada a hipótese de manutenção de parcelamento do pagamento das custas iniciais, a critério do juiz.”

Art. 14. O item 6.2.3 do Provimento nº 2/2011/CGJUS-TO, de 21 de janeiro de 2011, passa a conter a seguinte redação: “6.2.3 – Não havendo preparo, ou deixando a parte de quitar quaisquer parcelas referentes à concessão do benefício de parcelamento das custas iniciais, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”

Art. 15. Este Provimento entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 16. Revoga-se o Provimento nº 1/2002/CGJUS-TO, de 26 de fevereiro de 2002.

Art. 17. Modificam-se os itens 2.6.12 e 6.2.3 do Provimento nº 2/2011/CGJUS-TO, de 21 de janeiro de 2011.

Registre-se. Publique-se.


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Documento assinado eletronicamente por Desembargador Helvécio de Brito Maia NetoCorregedor-Geral da Justiça, em 17/11/2017, às 16:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

(Revogado pelo Provimento n° 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS).

 

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 4161 de 21/11/2017 Última atualização: 06/02/2023