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PROVIMENTO Nº 4 - CGJUS/ASCGJUS

Institui o Regimento Interno dos Agentes de Proteção da Infância e da Juventude no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador Helvécio de Brito Maia Neto, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que as atividades voltadas à vigilância e preservação dos interesses da criança e do adolescente possuem assento constitucional (art. 227 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a necessidade de ações articuladas entre o Poder Judiciário e a Sociedade para assegurar os direitos e a proteção das crianças e adolescentes do Estado do Tocantins;

CONSIDERANDO o disposto no art. 194, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como o Provimento nº 2/2011- CGJUS (item 4.4.1 e seguintes);

CONSIDERANDO que o trabalho do Agente de Proteção da Infância e da Juventude é serviço voluntário, desempenhado nos termos da Lei Federal nº 9.608/1998, como atividade não remunerada, prestado por pessoa física a entidade pública, com objetivos cívicos, educacionais e de assistência social;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e normatizar a atuação dos Agentes de Proteção da Infância e Juventude no Estado do Tocantins;

CONSIDERANDO a necessidade de criação de regras objetivas para o credenciamento e o efetivo exercício das atividades dos Agentes de Proteção à Criança e ao Adolescente, em conformidade com a Lei nº 8.069/90, no intuito de resguardar a proteção integral, cuja supervisão e fiscalização estão afetos aos juízes com competência para a matéria de Infância e Juventude,

CONSIDERANDO o requerimento formulado pela Coordenação do Centro de Apoio Operacional à Promotoria da Infância e Juventude do Ministério Público do Estado do Tocantins - CAOPIJ, bem como a sugestão do Coordenador da Infância e Juventude do TJTO – CIJ, para normatizar e regulamentar a matéria no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins (SEI n.17.0.000004374-5);

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Regimento Interno dos Agentes de Proteção da Infância e da Juventude no âmbito do Estado do Tocantins.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO

Corregedor Geral da Justiça

 

REGIMENTO INTERNO DOS AGENTES DE PROTEÇÃO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE NO ÂMBITO DO ESTADO DO TOCANTINS

TÍTULO I

DO QUADRO DE AGENTES DE PROTEÇÃO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO ESTADO DO TOCANTINS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O quadro de Agentes de Proteção é parte integrante do juízo com competência para a matéria de Infância e Juventude.

Art. 2º O número de Agentes será fixado pelo juiz competente, mediante portaria.

Art. 3º O Agente de Proteção da Infância e da Juventude é cidadão credenciado, após aprovação em processo seletivo público conduzido pelo Juiz de Direito com competência na Infância e Juventude da respectiva Comarca, com a participação do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/TO, para fiscalizar o cumprimento das normas de prevenção e proteção integral aos direitos da criança e do adolescente.

Art. 4º O credenciamento dos Agentes deverá ser precedido de processo composto por prova escrita, seleção curricular, entrevista, sendo estes os requisitos mínimos, ficando a critério do Juiz de Direito com competência na Infância e Juventude da respectiva Comarca estabelecer outras condições, bem como o período de estágio probatório.

§ 1º São requisitos básicos a serem apurados durante o estágio e período probatório:

I – Idoneidade moral;

II – Assiduidade e pontualidade;

III – Disciplina;

IV – Eficiência e,

V – Aptidão.

§ 2º O não atendimento de quaisquer das condições e requisitos estabelecidos no parágrafo anterior implicará no desligamento sumário do Agente de Proteção durante o período probatório.

§ 3º Concluído o período probatório, será realizada a avaliação do Agente de Proteção pelo Juiz de Direito com competência na Infância e Juventude da respectiva Comarca, a fim de verificar o cumprimento de todos os requisitos básicos e exigidos, e sua aptidão para o desenvolvimento dos trabalhos.

Art. 5º O trabalho prestado pelo Agente de Proteção da Infância e da Juventude é de relevância pública e constitui serviço público voluntário.

Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, mas não exime a responsabilização penal, cível e administrativa do Agente de Proteção.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO, DO EXERCÍCIO, DA COMPETÊNCIA, DO HORÁRIO E DOS PRAZOS

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 6º O Quadro de Agentes de Proteção é composto:

I – pelo Coordenador;

II – pelo Vice-Coordenador;

III – pelos Agentes de Proteção Credenciados.

Parágrafo único. Os cargos de Coordenador e Vice-Coordenador são de livre escolha do Juiz de Direito com competência na Infância e Juventude da respectiva Comarca, dentre os Agentes de Proteção, podendo este determinar eleição interna entre os Agentes, se achar conveniente.

Art. 7º O Agente de Proteção Credenciado está sob imediata subordinação, supervisão e orientação da Coordenação do Quadro de Agentes de Proteção.

Art. 8º A critério da Coordenação poderão ser criadas comissões permanentes ou provisórias, nomeadas, as permanentes, pelo Juiz de Direito com competência na Infância e Juventude da respectiva Comarca, com membros indicados pelo Coordenador ou eleitos nos termos deste Regimento, sendo todos Agentes de notório saber teórico e prático na área da Infância e da Juventude e ilibada reputação ético-profissional, preferencialmente com mais de três anos de reconhecida atuação no quadro de Agentes.

CAPÍTULO II

DO EXERCÍCIO

Art. 9º O Agente de Proteção da Infância e da Juventude estará apto para o exercício pleno de sua função desde que, preenchidos os requisitos preestabelecidos neste regimento, seja credenciado pelo Juiz de Direito com competência na Infância e Juventude da respectiva Comarca.

§ 1º Anualmente haverá a revalidação da credencial funcional do Agente de Proteção, devendo ser observadas e cumpridas, no prazo estipulado, todas as determinações do magistrado ou servidor por este indicado, sob pena de afastamento e recolhimento imediato do material de trabalho.

§ 2º A regularização e atualização do prontuário do Agente de Proteção deverão ser realizadas sempre que exigida pelo magistrado ou servidor por este indicado, devendo o Agente de Proteção apresentar os documentos que se fizerem necessários.

§ 3º Para a renovação da credencial é necessária apresentação de certidão de antecedentes cíveis, criminais, no âmbito estadual, federal e trabalhista, bem como certidão negativa do Cartório de Protesto.

§ 4º O modelo da credencial a ser utilizada deverá ser padronizado em todo Estado do Tocantins, custeado pela Presidência do Tribunal de Justiça.

§ 5º Constarão na credencial do Agente de Proteção, além do nome completo, a função, o Juizado da Infância e da Juventude que representa, bem como a data de validade.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

Art. 10º O Agente de proteção é parte integrante do Juizado da Infância e da Juventude, estando sob a subordinação e coordenação do Juiz de Direito com competência na Infância e Juventude da respectiva Comarca.

Art. 11 Compete ao Agente de Proteção da Infância e Juventude:

I - executar tarefas de fiscalização e prevenção de infrações às normas de proteção da criança e do adolescente, devidamente disciplinadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo Juízo com competência na Infância e Juventude, por meio de ordem de serviço e portaria;

II – exercer as atividades que lhes forem acometidas pela autoridade judiciária, ressalvadas as privativas de oficial de justiça ou da autoridade policial, conforme as ordens e instruções do juiz competente, expedidas em observância ao Estatuto da Criança e do Adolescente;

III – lavrar auto de infração, de acordo com as legislações em vigor, observadas as normas disciplinares emanadas pelo Juiz de Direito com competência na Infância e Juventude da respectiva Comarca;

IV – inspecionar entidades governamentais e não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes que executem programas de proteção ou socioeducativos, relatando as ocorrências à autoridade judiciária;

V - orientar e liderar a equipe sob sua responsabilidade, com referência aos trabalhos a serem desenvolvidos em diligências;

VI – comunicar, por escrito, Juiz de Direito com competência na Infância e Juventude da respectiva Comarca e, as ocorrências éticas e disciplinares e a não observância dos dispositivos deste Regimento, por parte dos agentes da equipe;

VII – relatar, imediatamente, à autoridade judiciária, no exercício de suas funções, a ocorrência ou ameaça de violação de direito da criança e do adolescente, que poderá a seu critério, determinar o auxílio de força policial para acompanhar os respectivos Agentes de Proteção;

VIII – executar qualquer outra tarefa inerente à sua função, atribuída pelo Juiz de Direito com competência na Infância e Juventude da respectiva Comarca.

Parágrafo único. O Coordenador designará um Agente de Proteção para a função de Chefe de equipe, em cada diligência, por critérios de conhecimento e experiência.

Art. 12 Toda fiscalização será feita por equipes de Agentes de Proteção, obedecendo aos horários e dias estabelecidos em escala ou com a devida autorização do Juiz de Direito com competência na Infância e Juventude da respectiva Comarca.

Art. 13 Eventuais multas e acidentes de trânsito com veículo utilizado pela equipe de Agentes de Proteção, durante as fiscalizações, serão de responsabilidade do condutor do veículo.

Art. 14 Compete ao Agente de Proteção Coordenador dirigir, fiscalizar e coordenar as atividades do Quadro de Agentes de Proteção em conformidade com as Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça, estabelecidas nos itens 4.4.1 e seguintes do Provimento nº 2/2011 – CGJUS, assim como as contidas neste Regimento Interno, sem prejuízo das demais normas impostas pelo Juízo competente  da Infância e da Juventude.

Parágrafo único. Ao Coordenador caberá organizar a lista de plantão mensalmente e submetê-la ao Juiz de Direito com competência na Infância e Juventude da respectiva Comarca.

Art. 15 Compete ao Agente de Proteção Vice-Coordenador:

I – prestar toda a assistência ao Agente de Proteção Coordenador para a realização das atividades e atribuições inerentes à função;

II – substituir o Coordenador nas ausências e impedimentos deste, respondendo pelas atribuições do artigo anterior.

Art. 16 Para legitimar a atuação dos Agentes de Proteção, a escala de serviço constando a relação dos nomes dos Agentes deverá ser encaminhada, mensalmente, à Prefeitura Municipal e às Policia Militar e Civil das respectivas cidades, bem como afixadas no mural do Foro da Comarca, para que a população local e os coordenadores de eventos possam ter conhecimento.

Art. 17 A identidade funcional do Agente de Proteção não autoriza, por si só, o porte de arma nem a prática de atividade típica de agente policial.

Art. 18 Cada Comarca, ao criar o quadro de Agentes de Proteção, deverá comunicar à Corregedoria Geral da Justiça, estendendo referida determinação para aquelas que já têm o seu quadro formado.

CAPÍTULO IV

DO HORÁRIO E DOS PRAZOS

Art. 19 A carga horária do trabalho do Agente de Proteção será de quatro horas semanais, verificando a disponibilidade do Agente, para que não interfira em sua vida profissional, uma vez que se trata de serviço voluntário.

Art. 20 O horário e o local de desempenho da função do Agente de Proteção serão determinados pela Coordenação, com a concordância do Magistrado, de acordo com sua natureza e necessidade, de forma ordinária ou extraordinária.

Parágrafo único. Haverá tolerância de até quinze minutos de atraso para o comparecimento do agente à diligência para a qual esteja escalado.

Art. 21 O Relatório das Diligências realizadas é o registro pelo qual se verificará o comparecimento do Agente de Proteção, bem como outras informações necessárias eleitas a critério do Juízo competente.

§ 1º O relatório será preenchido ao final dos trabalhos pelo Agente designado Chefe de Equipe, com citação de suas ocorrências e fatos.

§ 2º Para fins de verificação de presença, constarão no relatório as assinaturas dos Agentes que se fizeram presentes aos trabalhos.

§ 3º É permitida a confecção posterior do relatório, pelo Agente designado Chefe de Equipe ou por qualquer Agente integrante da equipe, em caso de maiores esclarecimentos sobre algum fato ocorrido.

§ 4º O prazo para entrega do relatório é de três dias úteis, contados a partir da data do desempenho de sua função, caso não se faça imediatamente.

Art. 22 O Agente de Proteção, a quem foi determinada a tarefa e que não entregar o relatório, estará sujeito à penalidade de advertência, a qual também será aplicada em caso de atraso injustificado de sua entrega por duas ou mais vezes.

Art. 23 O Agente de Proteção Credenciado que ausentar-se por três vezes até 31 de dezembro de cada ano, consecutivas ou alternadas, sem justificativa plausível comprovada por documentos, estará sujeito à imediata advertência; se acumular quatro estará sujeito à imediata suspensão e, se acumular cinco, estará sujeito ao imediato desligamento.

§ 1º Para efeitos do artigo anterior, as punições aplicadas imediatamente não abonam as ausências que lhe deram causa, as quais permanecem sendo contadas para efeitos de demais punições, sendo as mesmas cumulativas no decorrer do ano respectivo.

§ 2º O Agente de Proteção recém aprovado em processo seletivo, em fase de avaliação, que ausentar-se injustificadamente, estará sujeito, na primeira ausência, à advertência e, na segunda, ao desligamento.

Art. 24 A justificativa do Agente de Proteção Credenciado deverá ser apresentada, por correspondência escrita ou eletrônica (e-mail), ao Coordenador do quadro de Agentes ou à pessoa designada, comprovada por documentos, antecipadamente ou em até cinco dias após a data, a fim de ser apreciada a possibilidade do seu deferimento ou acolhida a justificativa de sua falta.

Parágrafo único. A apresentação de documentos, para fins de justificação de ausências poderá ser dispensada a critério da Coordenação.

Art. 25 Serão permitidas trocas de serviço entre os Agentes, desde que previamente comunicadas, por ambos os envolvidos, ao Coordenador do quadro de Agentes da Infância e Juventude ou à pessoa designada, por correspondência física ou eletrônica (e-mail) para tal finalidade.

Parágrafo único. A troca de serviços deferida ou autorizada importa em alteração tácita da escala com as devidas consequências em caso de eventual falta presencial.

TÍTULO III

DO PROCESSO SELETIVO, DO PROVIMENTO DA FUNÇÃO, DA VACÂNCIA E DA READMISSÃO

CAPÍTULO I

DO PROCESSO SELETIVO E DO PROVIMENTO DA FUNÇÃO

Art. 26 O processo seletivo ocorrerá por meio de edital próprio para esse fim, publicado no Diário de Justiça e afixado no mural do Foro da respectiva Comarca, bem como em conformidade com as normas da Corregedoria Geral da Justiça e do presente Regimento.

Art. 27 São requisitos mínimos para inscrição em processo seletivo:

I – ter vinte e um anos completos e gozar de todos os direitos civis e políticos;

II – possuir o grau de escolaridade definido a critério de cada magistrado, de acordo com a realidade da comarca;

III – possuir bons antecedentes, comprovados por certidões negativas cível, criminal e trabalhistas, da Justiça Estadual, Federal e do Trabalho, bem como do Cartório de Protesto;

IV – estar quite com as obrigações eleitorais e militar (sexo masculino);

 V - não desempenhar ou exercer atividade policial, seja civil ou militar;

VI – não estar exercendo ou concorrendo a um cargo eletivo;

VII - não exercer a função de Agente de Proteção em outra comarca;

VIII – residir na comarca;

IX - não ser proprietário ou empregado de bar, boate ou exercer a função de organizador de eventos;

X – ter disponibilidade de horário compatível com as exigências da função;

XI - observar e seguir as instruções contidas no edital que disciplinará o processo seletivo;

XII – preencher outros requisitos determinados em portarias expedidas pelo Juiz de Direito com competência na Infância e Juventude da respectiva Comarca.

 Art. 28 O credenciamento dos Agentes de Proteção da Infância e da Juventude será precedido da aprovação em processo seletivo público, nos termos do art. 4º e parágrafos, deste Regimento.

Parágrafo único. Após o credenciamento, o Magistrado com competência na Infância e Juventude dará ciência do ato à Corregedoria Geral da Justiça, comunicando também as atualizações posteriores.

CAPÍTULO II

DA VACÂNCIA

Art. 29 A vacância da função de Agente de Proteção da Infância e da Juventude decorrerá de:

I – desligamento;

II – falecimento.

Parágrafo único. No caso do inciso I, a credencial deverá ser obrigatoriamente devolvida ao Juiz de Direito com competência na Infância e Juventude da respectiva Comarca, bem como todo o material de trabalho posto à disposição do Agente, num prazo máximo de vinte e quatro horas.

CAPÍTULO III

DA READMISSÃO

Art. 30 Havendo vaga, poderá ocorrer a readmissão do ex-Agente de Proteção da Infância e Juventude que se desligou voluntariamente nos últimos cinco anos.

Parágrafo único. A readmissão ficará sujeita à formalização de pedido ao Juiz de Direito com competência na Infância e Juventude da respectiva Comarca, que analisará sua conveniência, após reexame do seu prontuário atualizado.

TÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31 A fiscalização far-se-á em atenção às determinações contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente e devidamente disciplinadas pelo Juiz de Direito com competência na Infância e Juventude da respectiva Comarca.

Art. 32 A Coordenação do Quadro de Agentes de Proteção fixará normas e critérios específicos para o exercício da fiscalização, observado o que dispõe o artigo anterior.

Art. 33 Ao Agente de Proteção fica assegurado o livre ingresso em todas as casas de diversão e espetáculos públicos, e em qualquer local onde possam ser encontradas crianças e adolescentes, quando estiver na escala de serviço, respondendo por desvio de finalidade no caso de utilização da credencial para fins indevidos.

Art. 34 Ao Agente de Proteção autuador caberá tomar decisão acerca do ato que estiver efetivando ou presidindo.

Art. 35 Qualquer Agente de Proteção pode discordar ou tecer comentários acerca das decisões, atos ou condutas de outros Agentes, desde que o faça somente perante os membros e durante os trabalhos ou em reunião e de maneira respeitosa e urbana, sob pena de advertência.

Art. 36 As decisões sobre temas gerais ocorridos em blitz serão tomadas pelo Chefe de Equipe, salvo se a maioria dos Agentes presentes discordar, o que implicará na observância da decisão da maioria.

Art. 37 Em todos os casos previstos nos artigos anteriores, qualquer Agente de Proteção poderá efetivar relatório ou representação perante a Coordenação.

CAPÍTULO II

DOS SETORES DO QUADRO DE AGENTES DE PROTEÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 38 Compete ao Setor de Fiscalização e Diligências as seguintes atribuições:

I – proceder à fiscalização e vistoria em hotéis, motéis, pensões, logradouros públicos, casa de jogos de azar e cassinos, clubes sociais, boates, bares e restaurantes congêneres, e demais casas de diversões, quando houver suspeita de violação aos direitos da criança e adolescente;

II – o Chefe da Equipe plantonista ou seu substituto legítimo deverá constar no relatório do serviço todas as ocorrências no seu plantão, inclusive as de ordem administrativas e/ou de interesses internos;

III – o Chefe da Equipe plantonista deverá receber com cortesia, respeito e lealdade, todos os Agentes de Proteção a Infância e a Juventude de outros setores que se apresentarem para serviços extras.

§ 1º O setor de fiscalização e diligências funcionará diariamente no período noturno, em regime de plantão, podendo, entretanto, conforme a necessidade de serviço, além da disponibilidade dos Agentes escalados, ser realizado durante o horário diurno.

§ 2º O Coordenador do quadro de Agentes de Proteção fará escala mensal dos Agentes lotados naquele setor, nomeando entre estes, os Chefes de Equipes, bem como, na escala, deverá constar o possível substituto do Chefe de Equipe se ocorrer a ausência deste ao serviço ou impedimento legal durante o plantão.

§ 3º O Chefe da Equipe plantonista tem autonomia para, em caso de motivo comprovado e justificado, autorizar a dispensa ou afastamento do serviço de qualquer Agente sob sua orientação e chefia, devendo, no entanto, constar no relatório essa dispensa e/ou afastamento, sob pena de responsabilidade por abusos praticados.

§ 4º O Chefe da Equipe plantonista não poderá promover sua auto-substituição por seu subordinado sem o expresso consentimento do Coordenador do quadro de Agentes de Proteção da Infância e Juventude.

Art. 39 Compete ao Setor de Vigilância e Diversões as seguintes atribuições:

I – fiscalizar os cinemas, teatros, estádios de futebol, ginásios e campos desportivos diversos, espetáculos públicos e ensaios, concurso de beleza no qual se encontrem crianças e adolescentes, casas de jogos eletrônicos, jogos de azar, além de parques de diversões e locais de lazer;

II – fiscalizar a exposição de material pornográfico acessível às crianças e adolescentes em bancas de revistas;

III – fiscalizar o exercício irregular de trabalho realizado por crianças e adolescentes;

Parágrafo único. Compete ao Chefe de Equipe deste Setor as mesmas prerrogativas funcionais previstas para o Chefe de Equipe do Setor de Fiscalização e Diligência, bem como devendo ser observada toda a matéria prevista no artigo anterior, para distribuição de serviço aos seus subordinados.

Art. 40 Compete ao Setor de Transportes e Viagens as seguintes atribuições:

I – fiscalizar as agências de transporte rodoviário em geral, agências de transporte aéreo e os terminais rodoviários e aéreos, onde houver;

Parágrafo único. Ao Chefe de Equipe deste Setor aplicam-se as mesmas regras contidas para os demais Chefes de Setor.

TÍTULO V

DOS DIREITOS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 41 São direitos do Agente de Proteção, sem prejuízo de outros:

I – fazer uso do benefício da substituição de plantão, a critério do Coordenador;

II – usar de suas prerrogativas, inclusive de livre  acesso, durante o expediente;

III – assistência técnica e jurídica, quando no desempenho correto de sua função e atribuições legais.

Parágrafo único. A devida assistência deverá ser solicitada ao Juízo com competência na Infância e Juventude.

CAPÍTULO II

DAS LICENÇAS

Art. 42 O Agente de Proteção Credenciado poderá ser licenciado por interesse particular, maternidade, paternidade, questões que envolvam sua saúde, entre outros, nos termos legais, mediante requerimento ao Juiz de Direito com competência na Infância e Juventude da respectiva Comarca, que determinará o período de benefício da licença ao Agente de Proteção, desde que:

I – não tenha gozado de benefício por interesse particular nos últimos doze meses;

II – o requerimento de licença seja devidamente justificado;

III – providencie a devolução dos instrumentos de trabalho, exceto a credencial, até o último dia de exercício na função, mediante termo de entrega, sob pena de cancelamento do benefício.

§ 1º Todos os pedidos de licença deverão ser efetivados por meio de correspondência escrita ou eletrônica (e-mail), encaminhada ao Coordenador do quadro de Agentes de Proteção, que apresentará ao Juiz de Direito com competência na Infância e Juventude da respectiva Comarca, devendo este deliberar sobre as concessões.

§ 2º A licença por interesse particular terá prazo máximo de seis meses, podendo ser prorrogada por deliberação dos membros da Coordenação do quadro de Agentes de Proteção, após autorização do Magistrado a que está submetido.

Art. 43 O Agente de Proteção licenciado por qualquer motivo, findo o prazo de sua licença, deverá voltar às suas atividades sem necessidade de comunicação ou pedido de retorno, exceto em caso de retorno antecipado, hipótese em que efetuará a comunicação.

CAPÍTULO III

DO LIVRE ACESSO

Art. 44 Fica assegurado ao Agente de Proteção da Infância e Juventude devidamente credenciado, durante a escala de serviço, o livre acesso aos locais em que ocorram eventos, shows ou espetáculos dançantes, bem como casas noturnas, boates, bares, cinemas, teatros, estádios de futebol, ou locais congêneres, bastando para tanto exibir sua credencial no local.

TÍTULO VI

DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

Art. 45 São deveres dos Agentes de Proteção da Infância e Juventude:

I – identificar-se antes do cumprimento de qualquer diligência;

II – ser assíduo e pontual;

III – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

IV – desempenhar com zelo e presteza os trabalhos que lhes forem incumbidos;

V – manter espírito de solidariedade, cooperação e lealdade para com os demais Agentes;

VI – guardar sigilo sobre os assuntos funcionais, inclusive quanto aos dados e comunicações eletrônicas;

VII – informar aos superiores irregularidades que tomar conhecimento, no exercício da função, representando quando manifestamente ilegais;

VIII – prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos;

IX – tratar com urbanidade os superiores, os colegas, as crianças e os adolescentes;

X – apresentar-se convenientemente trajado em serviço;

XI – comportar-se na vida pública e privada de forma que dignifique a função que exerce;

XII – estar sempre de posse de seu material de trabalho, quando no desempenho de sua função;

XIII – aprimorar seus conhecimentos relativamente ao Direito da Infância e Juventude, legislação específica e organização judiciária.

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

Art. 46 Ao Agente de Proteção da Infância e Juventude é proibido:

I – retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente no Juizado da Infância e da Juventude ou atrelados aos trabalhos realizados;

II – deixar de comparecer a diligências e reuniões sem motivo justificado;

III – usar de forma indevida ou desnecessária a Credencial, ou qualquer outro instrumento de trabalho;

IV – constituir-se ou servir de intermediário ou procurador das partes perante o Juízo da Infância e Juventude nos atos de autuação;

V – receber dos fiscalizados vantagem, a qualquer título, sob pena de ser processado na forma da lei;

VI – agir com abuso de poder no desempenho da função;

VII – fazer uso indevido de sua credencial para benefício próprio, sob pena de abertura de procedimento administrativo disciplinar;

VIII – fazer uso ou estar sob os efeitos de bebida alcoólica, durante o desempenho de sua função;

IX – portar arma de qualquer espécie durante a realização de suas atividades.

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 47 O Agente de Proteção é responsável por todos os atos por ele praticados no exercício da sua função, podendo responder administrativa, civil e criminalmente.

Art. 48 É dever de todos expurgar a conivência, no caso de abuso praticado por Agente de Proteção, bem como comunicar ao Coordenador do quadro de Agentes de Proteção, para que se tome as devidas providências.

Art. 49 O Agente de Proteção que tiver extraviada sua credencial ou qualquer outro instrumento de trabalho deverá comunicar imediatamente à Coordenação e providenciar a comunicação na Delegacia de Polícia, devendo comprovar tal efetivação de forma documental.

TÍTULO VII

DAS PENALIDADES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 50 Na apuração das transgressões disciplinares, inclusive das não elencadas neste Regimento, deverão ser consideradas pelo Juiz de Direito com competência na Infância e Juventude da respectiva Comarca, para a instauração do respectivo processo administrativo disciplinar:

I – a conduta culposa ou dolosa do agente;

II – a natureza da infração, sua gravidade e as circunstâncias em que foi praticada;

III – os danos dela decorrentes para o Juízo da Infância e da Juventude;

IV – a repercussão do fato;

V – a reincidência.

CAPÍTULO II

DA ADVERTÊNCIA

Art. 51 A advertência aplicada por escrito ou verbalmente de forma pessoal constará do prontuário do Agente, destinando-se à punição de atos que, não sendo expressamente objeto de qualquer outra sanção,  sejam considerados de natureza leve.

Art. 52 Serão punidas com advertência as transgressões disciplinares citadas nos artigos 22 e 23 deste Regimento, sem prejuízo de sua aplicabilidade em outras condutas não arroladas.

Art. 53 O recebimento de duas ou mais advertências, em menos de doze meses, enseja a conversão dessas em suspensão, ante a caracterização da reincidência.

CAPÍTULO III

DA SUSPENSÃO

Art. 54 A suspensão, por no mínimo quinze e no máximo noventa dias, será aplicada em caso de falta considerada média ou em caso de reincidência em advertências em menos de doze meses.

§ 1º A aplicação de uma segunda ou mais penalidade de suspensão em menos de doze meses enseja sua reincidência.

§ 2º Para os efeitos deste  artigo consideram-se  faltas  médias, entre outras:

I – ineficiência no serviço, devidamente apurada em processo disciplinar;

II – comportamento que possa comprometer a boa imagem do Poder Judiciário;

III – a transgressão disciplinar prevista no artigo 23, segunda parte, deste Regimento.

Art. 55 Ao Agente de Proteção suspenso é obrigatória a entrega imediata da credencial e demais instrumentos de trabalho, que ficarão sob a custódia da Coordenação durante o período da sanção.

CAPÍTULO IV

DO DESLIGAMENTO

Art. 56 O desligamento dar-se-á:

I – a pedido do Agente de Proteção;

II – ao Agente de Proteção em avaliação que não se enquadrar nas determinações elencadas neste ato normativo, dentre outras;

III – a critério do Juiz de Direito com competência na Infância e Juventude da respectiva Comarca, a bem do serviço público;

IV – com o trânsito em julgado de condenação por crimes e/ou contravenções capitulados em nossa legislação penal e, em especial, os cometidos contra a segurança e o bem-estar da criança e do adolescente, no tocante à sua formação física e moral;

V – por revelarem segredos de que tenham conhecimento em razão da função, de forma dolosa, com prejuízos a terceiros de boa-fé e, em especial, ao Juízo da Infância e Juventude;

VI – quando o agente praticar insubordinação considerada grave;

VII – quando o agente receber ou solicitar vantagem, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de sua função, mas em razão dela, a pessoas que tratem de interesses no Juízo da Infância e Juventude ou estejam sujeitos à fiscalização;

VIII – na hipótese de utilizar a credencial com fins diversos daqueles atribuídos ao agente, em condutas consideradas graves;

IX – enquadrar-se no artigo 23, terceira parte, do presente Regimento;

X – em caso de reincidência na penalidade de suspensão no período de doze meses, a critério e análise da Comissão aplicadora da segunda suspensão.

TÍTULO VIII

DOS PROCESSOS E COMISSÕES DISCIPLINARES

CAPÍTULO I

DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 57 Verificando-se a ocorrência de qualquer transgressão disciplinar por parte de algum Agente de Proteção, por iniciativa de membro da Coordenação, por provocação ou não, será instaurado procedimento disciplinar para apuração.

Art. 58 O processo disciplinar será presidido por comissão, temporária ou permanente, instituída pelo Juiz de Direito com competência na Infância e Juventude da respectiva Comarca e terá prazo de trinta dias para apuração dos fatos, devendo ao fim desse período, ser divulgada decisão sobre a aplicação ou não de penalidade.

Parágrafo único. O prazo acima referido pode ser prorrogado por necessidade verificada pela comissão.

Art. 59 O procedimento disciplinar será regido pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, marcado pela celeridade, com decisão final obrigatoriamente formal.

Parágrafo único. As penalidades decididas e aplicadas com a decisão final do processo disciplinar serão comunicadas ao Agente de Proteção pelo Coordenador do quadro de Agentes de Proteção, por escrito ou verbalmente com redução a termo, e, quando tratarem de desligamento, ficarão sujeitas à confirmação prévia do Juiz de Direito com competência na Infância e Juventude da respectiva Comarca.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DISCIPLINAR

Art. 60 Os trabalhos e procedimentos inerentes ao processo disciplinar serão efetivados por comissão permanente ou criada para fim específico, cujos membros serão:

I – o Coordenador e o Vice-Coordenador do quadro de Agentes de  Proteção;

II – três Agentes de Proteção eleitos, voluntários, indicados ou sorteados em reunião.

§ 1º Caso o Agente infrator seja membro da Coordenação, ficará o mesmo impedido de participar da comissão, aumentando-se o número de Agentes membros previsto no artigo anterior para quatro.

§ 2º O Presidente e o Vice da respectiva Comissão serão eleitos pelos seus membros imediatamente à sua criação.

Art. 61 Nos termos do parágrafo único do art. 59, caberá à Comissão a decisão final  em processo disciplinar acerca das penalidades e suas aplicações, ficando condicionado o desligamento à confirmação do Juiz de Direito com competência na Infância e Juventude da respectiva Comarca.

TÍTULO IX

DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO

Art. 62 Para fins de comunicação entre os Agentes, fica autorizada a criação de correspondência eletrônica (e-mail), cujos dados, tais como usuário e senha, serão fornecidos aos Agentes de Proteção por meio seguro, a fim de preservar o sigilo das comunicações.

Parágrafo único. Em caso de criação da correspondência, o acesso semanal ao referido e-mail é obrigatório aos Agentes de Proteção, servindo tal instrumento como comunicação oficial.

Art. 63 Somente os membros da Coordenação estão autorizados a enviar mensagens do e-mail criado nos termos do artigo anterior, bem como administrar suas pastas, arquivos e conteúdo.

Parágrafo único. O envio de mensagens aos próprios Agentes de Proteção por meio do citado e-mail é facultativo, cuja ausência não serve de justificativa para eventuais faltas.

Art. 64 Quando estipulados pela Coordenação, meios de comunicação eletrônica ou telefônica podem ser utilizados para fins de intimação ou comunicação oficial entre os Agentes, desde que comprovado o recebimento da mensagem enviada.

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 65 A disponibilidade de um veículo para que os Agentes possam se deslocar no exercício da função, poderá ocorrer por meio de convênio, a ser firmado pelo Juízo com competência na Infância e Juventude e os respectivos Municípios.

Art. 66 É de responsabilidade do Poder Judiciário o fornecimento de material, tais como pranchetas, canetas, formulários padronizados de autuações e notificações, entre outros, para a prática dos atos comuns da rotina dos Agentes de Proteção, mediante solicitação do Juízo com competência na Vara da Infância e Juventude.

Art. 67 A Corregedoria Geral da Justiça poderá oficiar a Escola Superior da Magistratura – ESMAT, para a formatação de curso de treinamento e capacitação anual aos Agentes de Proteção, mediante solicitação do Juiz de Direito com competência na Infância e Juventude.

Art. 68 Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz de Direito com competência na Infância e Juventude da respectiva Comarca que, caso entenda necessário, ouvirá a Coordenação do quadro de Agentes de Proteção.

 

 

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 4212 de 22/02/2018 Última atualização: 16/10/2023