PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a expedição de alvarás eletrônicos nos Precatórios em andamento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, de acordo com a Portaria nº 162/2011 desta Presidência e da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a obrigação de buscarmos aperfeiçoamento constante dos procedimentos aplicados aos precatórios e de se corrigir práticas que permitam, ainda que indiretamente, a sonegação fiscal ou o pagamento a quem não seja beneficiário de precatórios;
CONSIDERANDO o rigoroso controle a que devem ser submetidos os recursos públicos referentes ao pagamento da dívida pública interna decorrentes de condenações judiciais e seu pagamento em valores exatos e aos devidos beneficiários;
CONSIDERANDO caber aos Tribunais, por meio de seu Presidente, zelar pela regular liquidação dos débitos oriundos de condenações impostas às Fazendas, evitando qualquer medida tendente a retardá-la ou frustrá-la;
CONSIDERANDO a necessidade de o Tribunal estar adequadamente preparado para solucionar pendências advindas do crescente implemento de pagamentos de débitos pelas Fazendas Públicas;
CONSIDERANDO que a implementação de alvará eletrônico trará maior segurança ao jurisdicionado e, ainda, evitará dispêndio de despesas de locomoção dos beneficiários, os quais poderão levantar os valores diretamente nas agências bancárias que indicarem nos autos;
CONSIDERANDO o contido no processo SEI nº 17.0.000003631-5;
CONSIDERANDO a implantação do alvará eletrônico como forma de levantamento de valores em todo o Estado do Tocantins, conforme SEI nº 18.0.000001002-9;
CONSIDERANDO a Recomendação Conjunta nº 1, de 26 de fevereiro de 2018 emitida pela Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria-Geral de Justiça;
CONSIDERANDO a decisão proferida no Procedimento de Controle Administrativo nº 0006065-18.2017.2.00.0000;
RESOLVE:
Art. 1º Os pagamentos decorrentes de precatórios judiciais sob a gestão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins serão realizados através de alvarás eletrônicos, mediante transferência eletrônica de fundos e às contas dos respectivos beneficiários, vedado o pagamento em numerário ou em conta de terceiros.
Art 2º Os Alvarás deverão ser expedidos individualizadamente por beneficiários, assim considerados o credor, o litisconsórcio e os respectivos advogados (quando vier discriminado a verba honorária no Ofício Requisitório), liquidados por transferências bancárias.
§ 1º Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais, contratuais e, figurará como sacador na representação de seu mandante, devendo, para tanto, ter nos autos poderes especiais para receber e dar quitação.
§ 2º Os honorários contratuais poderão ser destacados do valor devido ao beneficiário e inscritos com os de sucumbência, observadas uma das formas alternativas que dispõe a Recomendação Conjunta Nº 01/2018 deste Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça, o que deve se dar no Juízo de origem.
Art. 3º A parte beneficiária deverá manter os dados atualizados com a indicação do Banco, Agência, número da conta e CPF, para recebimento dos respectivos valores.
Art. 4º Na hipótese de ser falecido o beneficiário do precatório, o pagamento será realizado na forma prevista nesta Portaria e atendidos os seguintes requisitos:
a) aos sucessores do falecido a quem couber o benefício, conforme o quinhão que lhe tenha sido atribuído em partilha já realizada;
b) conforme determinação do Juízo competente, caso o processo de inventário esteja ainda em andamento.
c) mediante depósito em subconta vinculada ao Espólio do beneficiário ou juízo respectivo, quando não ocorrer nenhuma das hipóteses anteriores.
Art 5º Fica autorizado o pagamento parcial quando o recurso for insuficiente para a quitação integral do precatório.
Art 6º Cabe à Secretária de Precatórios a análise das obrigações acessórias devidas a cada beneficiário, com observância rigorosa das hipóteses, prazos e obrigações previstos na legislação aplicável, providenciando, diretamente ou mediante repasse, as retenções de contribuições previdenciárias e assistenciais quando cabíveis, além da retenção do imposto de renda devido na fonte pelos beneficiários.
Parágrafo único. As deduções das obrigações acessórias devidas serão analisadas e efetivadas em cotejo com a situação de cada beneficiário.
Art. 7º Em relação aos precatórios de beneficiários não localizados, ou cujos dados bancários não sejam informados, poderá o crédito ser levantando, em conformidade com o disposto nos § §1º e 2º do artigo 2º desta Portaria.
Parágrafo único. Inexistindo nos autos do precatório, procuração com poderes especiais de dar e receber quitação ao advogado, serão pagos apenas os honorários advocatícios, ficando retido o valor principal para pagamento de outros precatórios que lhe sigam na ordem cronológica, até que se faça prova das informações devidas.
Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 4539, de 23 de agosto de 2017, bem como demais disposições contrárias às estabelecidas nesta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER
Presidente