O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, Desembargador Helvécio de Brito Maia Neto, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de orientação e fiscalização dos serviços judiciários, notariais e de registro, com jurisdição em todo o Estado, nos termos do art. 23 da Lei Complementar nº 10, de 11 de janeiro de 1996, do art. 16 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e, ainda, do art. 1º da Resolução nº 08, de 29 de novembro de 2005 (Regimento Interno da Corregedoria);
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Provimento nº 2/2013/CGJUS/TO, de 31 de janeiro, conforme decisão constante do SEI nº 17.0.000021810-3;
CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar, unificar e atualizar as rotinas das serventias extrajudiciais no Estado do Tocantins, consoante ao procedimento da consolidação da propriedade, no caso de constrição judicial e ou administrativa.
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar o §3º ao art. 257 do Provimento nº 2, de 31 de janeiro de 2013, que passa a vigora com a seguinte redação:
Art. 257. A cessão do crédito objeto da alienação fiduciária implicará transferência ao cessionário de todos os direitos e obrigações inerentes à propriedade fiduciária em garantia, independentemente de anuência do devedor fiduciante.
§1º – Havendo cessão da posição do credor fiduciário, será indispensável prévia averbação da cessão de crédito na matrícula do imóvel, para fins de substituição do credor e proprietário fiduciário originário da relação contratual pelo cessionário, o qual fica integralmente sub-rogado nos direitos e obrigações do contrato de alienação fiduciária.
§2º – A cessão da posição do credor fiduciário não constitui hipótese de incidência de imposto de transmissão inter vivos, que somente será devido na consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, se ocorrer o inadimplemento do devedor fiduciante.
§3º – Havendo constrições na matrícula do imóvel, faz-se necessário, antes de averbar a consolidação, o levantamento das constrições judiciais perante os Juízos de onde elas partiram.
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se.
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(Provimento Nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS)