Autoriza os Magistrados de 1º grau a conhecer de Termos Circunstanciados de Ocorrência (TCO) lavrados por Policiais Militares do Estado do Tocantins e da outras providências.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é o órgão competente para orientar, disciplinar e fiscalizar os serviços judiciais de 1ª grau, com jurisdição em todo o Estado do Tocantins, conforme o artigo 105 da Lei Complementar nº 10, de 11 de janeiro de 1996 (Lei Orgânica do Poder Judiciário do Estado do Tocantins);
CONSIDERANDO que é assegurado a todos, no âmbito judicial e administrativo, o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, a teor do que dispõe o inciso LXXVIII, artigo 5º, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o artigo 37 da Constituição Federal consagra a eficiência como princípio republicano norteador da Administração Pública;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.099 de 26 de setembro de 1995, regulamentou o disposto no inciso I, artigo 98 da Carta Magna, bem como inaugurou, no processo penal brasileiro, um sistema próprio, regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme prescreve os artigos 2° e 62 da referida lei;
CONSIDERANDO que compete o intérprete atender os fins sociais da lei e às exigências do bem comum, nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), sob pena de subverter a finalidade social da norma jurídica (interesse primário) em detrimento de interesses secundários, que no caso em questão, consiste atuação das corporações profissionais que atuam na Segurança Pública;
CONSIDERANDO que interpretar o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) como um registro administrativo da infração criminal de menor potencial ofensivo, compatibiliza-se com o escopo de criação dos Juizados Especiais Criminais, quais sejam: celeridade e simplicidade no conhecimento, no processamento e no julgamento dos crimes de menor potencial ofensivo;
CONSIDERANDO que a Lei nº 9.099/95 não explicita quem poderá ser a autoridade policial, de forma que não cabe interpretar de forma restritiva e afirmar que o termo se refere apenas ao Delegado de Polícia Civil, sob pena de o exegeta violar os princípios da Constituição Federal e dos Juizados Especiais;
CONSIDERANDO que a Comissão Nacional de Interpretação da Lei nº 9.099/95, sob a coordenação da Escola da Magistratura e presidida pelo Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 28 e 29 de outubro de 1995 externou a seguinte conclusão: a expressão autoridade policial, referida no art. 69, compreende quem se encontra investido em função policial, podendo a Secretaria do Juizado proceder à lavratura do termo de ocorrência e tomar as providências previstas no referido artigo;
CONSIDERANDO que no mesmo sentido o enunciado criminal nº 34, proferido no ano de 2000, pelo Fórum Nacional de Juízes Estaduais (FONAJE) firmou o entendimento de que: atendidas as peculiaridades locais, o termo circunstanciado poderá ser lavrado pela Polícia Civil ou Militar;
CONSIDERANDO que o Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Criminais, do Conselho Nacional de Justiça em 2009, no item 1.1.1, reconhece como autoridade policial, tanto a civil como a militar;
CONSIDERANDO que a iniciativa se compatibiliza com o disposto no Provimento nº 22 de 5 de setembro de 2012, do Conselho Nacional de Justiça, o qual estabelece medidas de aprimoramento dos serviços prestados pelos Juizados Especiais, inclusive sobre questões procedimentais;
CONSIDERANDO que o Plenário do Supremo Tribunal Federal não conheceu de diversas ações diretas de inconstitucionalidade em que se discutia a lavratura de TCO por agentes de polícia militar (ADIs 2862/SP, 3954/SC e 3982/SC), por terem como objeto atos normativos secundários, sendo assim o cerne da controvérsia era de legalidade e não de constitucionalidade;
CONSIDERANDO que a Ministra Cármen Lúcia, relatora designada do acórdão da ADI 3614/PR, cujo mérito foi pela procedência, esclareceu expressamente, ao julgar a Reclamação 6612/SE, que a lavratura de TCOs por policiais militares não foi objeto de controle concentrado de constitucionalidade e, inclusive, manifestou-se de modo induvidoso que tal atividade não constitui função primacial da autoridade policial civil, podendo ser exercida por qualquer autoridade policial;
CONSIDERANDO que não há nenhum precedente com efeitos vinculativos e de eficácia erga omnes que julgou pela impossibilidade da policia militar realizar a lavratura de TCO, sobretudo porque se encontra pendente o mérito da ADI nº 5637/MG;
CONSIDERANDO que no âmbito do controle difuso de constitucionalidade, conquanto os Recursos Extraordinários 1.050.631/2017/SE e 1.051.393/2017/SE não tenham sido conhecidos, o Relator Ministro Gilmar Mendes asseverou que não há óbice para o registro do TCO pela polícia militar;
CONSIDERANDO a existência de disciplinamento normativo de igual teor por diversos Entes Federativos, no âmbito dos Poderes Executivo e Judiciário, a exemplo de Santa Catarina, Ceará, Rondônia, Distrito Federal, Pernambuco, Goiás, Alagoas, Rio Grande do Norte, Sergipe e Minas Gerais;
CONSIDERANDO as peculiaridades do Estado de Tocantins, inclusive a grande extensão territorial e a subdivisão em 139 municípios e diversos distritos, os quais estão longe de ostentar atendimento efetivo por parte dos Órgãos de Segurança Pública, conforme verificado durante a execução do Projeto Corregedoria Cidadã;
CONSIDERANDO que a polícia civil será beneficiada com maior disponibilidade de tempo para dedicar na investigação de crimes mais graves e complexos;
CONSIDERANDO que os crimes de menor potencial ofensivo ostentam prazos exíguos, o que exige a imediata atuação do Estado, sob pena de configurar a prescrição e perpetuar a impunidade;
CONSIDERANDO ainda, que a lavratura do local dos fatos torna desnecessário o deslocamento a Delegacia de Polícia e permite o imediato encaminhamento ao Juizado, em respeito ao que prescreve o disposto no artigo 69 da Lei nº 9.099/95;
CONSIDERANDO que a iniciativa representa a desburocratização de rotinas de trabalho, porquanto permite um modelo de gestão cooperativo com a diminuição dos custos operacionais (economia de recursos financeiros, administrativos e naturais), e, principalmente, percepção positiva da população em relação à efetividade da aplicação da lei;
CONSIDERANDO que o Termo Circunstanciado de Ocorrência, quer seja lavrado pelo policial militar ou civil, estão ambos sujeitos ao controle tanto pelo Ministério Público como pelo Juiz de Direto, circunstância que ao mesmo tempo elide qualquer arbitrariedade por parte da autoridade policial, bem como possibilita ao órgão acusador suprir eventual falha na coleta de informações e remeter à Delegacia de Polícia para complementação e/ou requisição de investigações pontuais que porventura sejam necessárias, de forma que prejuízo algum trará ao cidadão e à aplicação da justiça;
CONSIDERANDO, também, que vigora nos Juizados Especiais o princípio da instrumentalidade das formas, conforme se infere no artigo 13 da Lei nº 9.099/95, sendo assim, a mera irregularidade, por si só, não retira sua utilidade processual, mormente porque o TCO é apenas um procedimento informativo;
CONSIDERANDO, por fim, o requerimento formulado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins e o contido nos autos administrativos SEI nº 17.0.000035343-4;
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar os Magistrados dos Juizados Especiais Criminais e os demais juízos com competência criminal do Poder Judiciário Tocantinense a receber, distribuir e processar, para o fim de deflagrar procedimento de natureza criminal, os Termos Circunstanciados de Ocorrência (TCO) lavrados por policiais militares do Estado do Tocantins.
Parágrafo único. Compete à Polícia Militar promover a capacitação de seus agentes para a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência.
Art. 2º. A remessa do Termo Circunstanciado de Ocorrência ao juízo dar-se-á pelo e-Proc/TJTO e, eventualmente, caso não seja possível, por qualquer outro meio definido pelo juízo competente.
§ 1º O preenchimento do Termo Circunstanciado de Ocorrência será realizado por meio de formulário padronizado pelo órgão policial responsável pela sua lavratura.
§ 2º Incumbirá ao órgão policial responsável pela lavratura, realizar a guarda ou custódia de qualquer bem/material apreendido ou arrecadado até que o mesmo seja remetido ao Juízo competente.
Art. 3º A distribuição do Termo Circunstanciado de Ocorrência pela Polícia Militar respeitará o disposto no artigo 4ª da Lei nº 9.099/95, bem como a competência estabelecida na Lei Complementar nº 10, de 11 de janeiro de 1996 (Lei Orgânica do Poder Judiciário do Estado do Tocantins).
Art. 4º O agendamento das audiências referentes aos Termos Circunstanciados ocorrerão de acordo com agenda previamente ajustada com o juízo competente para processar e julgar as infrações penais de menor potencial ofensivo.
Parágrafo único. No momento da lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência, as partes envolvidas serão comunicadas da data da audiência junto ao Juízo competente, conforme pauta por este disponibilizada.
Art. 5º O disposto neste provimento não se aplica aos crimes militares, nos termos do artigo 90-A da Lei nº 9.099/95.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 7º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
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(Revogado pelo Provimento n° 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS).