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RESOLUÇÃO Nº 89, de 17 de maio de 2018

RESOLUÇÃO Nº 89, de 17 de maio de 2018

Dispõe sobre a renomeação e redistribuição das competências das varas cíveis, de fazendas e registros públicos, juizado criminal e turmas recursais da Comarca de Palmas.

Dispõe sobre a renomeação e redistribuição das competências das varas cíveis, criminais, precatórias, de fazendas e registros públicos e juizado especial criminal da Comarca de Palmas e turmas recursais.” redação dada pelo art. 2º da Resolução Nº 6, de 04 de abril de 2019

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o direito humano e fundamental concernente à prestação jurisdicional sem dilações indevidas, previsto no art. 18 da na Declaração Americana de Direitos Humanos, art. 8.1 do no Pacto de San Jose da Costa Rica, art. 5º, § 2º da Constituição da República e no art. 4º do Código de Processo Civil, dilações essas que não podem decorrer do descompasso entre as estruturas do Poder Judiciário e a litigiosidade atual;

CONSIDERANDO que o art. 96, I, “a”, da Constituição da República admite a alteração da competência dos órgãos do Poder Judiciário por deliberação dos Tribunais;

CONSIDERANDO que a implantação do processo judicial eletrônico em 100% das Comarcas do Estado assegura o pleno acesso do cidadão à Justiça;

CONSIDERANDO que na Comarca de Palmas, juízes e servidores funcionam com inexpressiva quantidade de demandas, ao passo que em outras esse número inviabiliza a prestação jurisdicional de forma célere e eficaz;

CONSIDERANDO a exiguidade de recursos financeiros para a recomposição do número de servidores e magistrados, situação que requer a reestruturação do funcionamento e reorganização dos órgãos jurisdicionais, de modo a assegurar a efetiva prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalização do uso dos recursos financeiros, o que inclui a distribuição igualitária dos serviços forenses;

CONSIDERANDO as decisões proferidas pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos dos Procedimentos de Controle Administrativo  nº 0004009-78.2013.2.00.0000 e nº 0002420-51.2013.2.00.0000, onde ficou sedimentado que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 96, I, “a” e “b”, ao cuidar da organização do Poder Judiciário, estabelece a competência privativa dos Tribunais de Justiça para a elaboração dos seus regimentos internos, disposição sobre competência e o funcionamento dos seus respectivos órgãos jurisdicionais, cabendo, ainda, a função de organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 184, de 6 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 6, de 21 de maio de 2013, do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 19, II, e 25, § 14, da Lei Complementar nº 10, de 11 de janeiro de1996 (Lei Orgânica do Poder Judiciário do Estado do Tocantins), que autoriza o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por seu Órgão Plenário, editar resolução alterando as competências das varas e juizados que lhe forem vinculados;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal asseverou nos julgamentos dos Habeas Corpus nº 88.660, 94.146 e 96.104 que a alteração de competência de vara por resolução não ofende o princípio do juiz natural nem transgride o postulado da reserva de lei;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 20, 22 e 24 da Lei nº 12.153, de 12 de dezembro de 2009;

CONSIDERANDO o disposto no Provimento nº 7, de 22 de setembro de 2012, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que dentre as varas dos feitos das fazendas e registros públicos da Comarca de Palmas, a 1ª vara tem o menor número de demandas em andamento e não possui juiz titular;

CONSIDERANDO o expressivo número de demandas nas varas cíveis da comarca de Palmas, circunstância que tem comprometido o oferecimento de uma prestação jurisdicional célere, razoável e eficaz, conforme exige a Carta Política Fundamental;

CONSIDERANDO, por fim, que a alteração de competência de varas e juizados constitui política de organização judiciária apta a equalizar a distribuição dos trabalhos entre magistrados e servidores, trazendo, em consequência, o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e uma distribuição equânime de processos;

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno desta Corte na 7a Sessão Ordinária Administrativa, realizada em 17 de maio de 2018, constante no processo SEI n° 17.0.000015815-1,

RESOLVE:

Art. 1º Renomear e redistribuir as competências das varas cíveis, das fazendas e registros públicos, juizado especial criminal e turmas recursais na Comarca de Palmas, promovendo-se os necessários registros e retificações.

Parágrafo único. Na Comarca de Palmas:

I – seis varas cíveis, sendo a 6ª vara cível originada da transformação da 1ª vara dos feitos das fazendas e registros públicos;

II – duas varas dos feitos das fazendas e registros públicos, sendo:

III - uma vara de execuções fiscais e ações de saúde pública, originada da transformação da 2ª vara dos feitos das fazendas e registros públicos, com competência jurisdicional plena e exclusiva, ressalvada a competência do juizado da infância e juventude, para os processos de execução fiscal e ações de saúde pública em que a fazenda pública estadual ou municipal, suas autarquias ou fundações, seja parte ou interessada, seus incidentes e ações conexas e autônomas cujo objeto seja crédito tributário, até a extinção e arquivamento; redação dada pela RESOLUÇÃO Nº 53, DE 1º DE AGOSTO DE 2019.

a) a 1ª vara originada da transformação da 3ª vara dos feitos das fazendas e registros públicos;

b) a 2ª vara originada da transformação da 4ª vara dos feitos das fazendas e registros públicos;

III – uma vara de execuções fiscais e ações de saúde, originada da transformação da 2ª vara dos feitos das fazendas e registros públicos, com competência jurisdicional plena e exclusiva para os processos de execução fiscal e ações de saúde, seus incidentes e ações conexas, incluindo as de natureza tributária, até a extinção e arquivamento;

III – uma vara de execuções fiscais e ações de saúde, originada da transformação da 2ª vara dos feitos das fazendas e registros públicos, com competência jurisdicional plena e exclusiva, ressalvada a competência do juizado da infância e juventude, para os processos de execução fiscal e ações de saúde pública em que a fazenda pública estadual ou municipal, suas autarquias ou fundações seja parte ou interessada, seus incidentes e ações conexas e autônomas cujo objeto seja crédito tributário, até a extinção e arquivamento; redação dada pela Resolução Nº 6, de 04 de abril de 2019.

IV – um juizado especial criminal e da fazenda pública, nos termos da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, originado da transformação do juizado especial criminal. 

V - quatro varas criminais, cabendo à 4ª vara a competência exclusiva para processar e julgar os delitos relativos ao uso e tráfico de substâncias entorpecentes que causem dependência física ou psíquica e os feitos de execução penal; redação dada pela Resolução Nº 6, de 04 de abril de 2019

VI – uma vara de precatórias cíveis e criminais, falências e recuperações judiciais.” (NR) redação dada pela Resolução Nº 6, de 04 de abril de 2019

Art. 2º Dos processos mais recentes de cada uma das varas cíveis existentes no momento da publicação desta Resolução, 1/6 (um sexto) será redistribuído à 6ª Vara Cível.

Parágrafo único. Eventual desequilíbrio na distribuição será resolvido pelos critérios vigentes de compensação de distribuição.

Art. 3º O acervo da extinta 1ª vara dos feitos das fazendas e registros públicos será redistribuído proporcionalmente para as varas remanescentes das fazendas e registros públicos.

“Art. 3º O acervo das 1ª e 2ª varas dos feitos das fazendas e registros públicos, transformadas, será redistribuído proporcionalmente para as varas remanescentes das fazendas e registros públicos. redação dada pela Resolução Nº 6, de 04 de abril de 2019

§ 1º A redistribuição do acervo dar-se-á da seguinte forma:

a) os processos com dígito 00 a 49 serão remetidos à 1ª vara dos feitos das fazendas e registros públicos;

b) os processos com dígito 50 a 99 serão remetidos à 2ª vara dos feitos das fazendas e registros públicos.

§ 2º Todas as ações de competência das varas descritas no art. 1º, parágrafo único, desta Resolução serão redistribuídas à respectiva vara.

§ 3º Eventuais desequilíbrios no acervo resultante da redistribuição dos processos entre as varas dos feitos das fazendas e registros públicos, bem como entre as varas cíveis, serão resolvido pelos critérios vigentes de compensação de distribuição.

§ 4º Para os fins do caput deste artigo, consideram-se dígitos os dois números anteriores à porção correspondente ao ano na numeração do processo. redação dada pela Resolução Nº 6, de 04 de abril de 2019.

§ 5º Os feitos em tramitação nas varas remanescentes e extintas, relativos a saúde, em que a fazenda pública estadual ou municipal, suas autarquias ou fundações seja parte ou interessada, seus incidentes e ações conexas e autônomas, cujo objeto seja crédito tributário, serão redistribuídos à vara de execuções fiscais e ações de saúde pública.” (NR) redação dada pela Resolução Nº 6, de 04 de abril de 2019.

Art. 4º Os recursos interpostos após a vigência desta Resolução contra decisões proferidas em ações distribuídas contra a fazenda pública de que trata da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, serão distribuídos às turmas recursais do sistema dos juizados especiais.

Art. 5º As Diretorias de Tecnologia da Informação e Judiciária adotarão todas as medidas necessárias à adequação das rotinas informatizadas para a distribuição dos feitos no sistema e-Proc/TJTO, nos termos desta Resolução.

Art. 6º Os casos omissos e eventuais equívocos na distribuição e redistribuição decorrentes desta Resolução serão retificados, caso a caso, com auxílio técnico da Diretoria de Tecnologia da Informação e Diretoria Judiciária.

Art. 7º A redistribuição dos processos de que trata esta Resolução ocorrerá no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Palmas, 17 de maio de 2018.

Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 4268 de 18/05/2018 Última atualização: 13/08/2019