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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 25 DE JUNHO DE 2007.

  Dispõe sobre a concessão de férias aos magistrados do Estado do Tocantins.

Revogada pela Instrução Normativa n° 2, de 10 de julho de 2007.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DANIEL NEGRY, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais,

especialmente o contido no art. 12, § 1º,inciso III, e § 4º, do Regimento Interno da Corte, e, CONSIDERANDO a extinção das férias coletivas da magistratura, determinada pela

Emenda Constitucional nº 45/2004;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecerem critérios para o gozo das férias individuais pelos magistrados;

CONSIDERANDO que as férias individuais não podem fracionar-se em períodos inferiores a trinta (30) dias e somente podem acumular-se por imperiosa necessidade do

serviço e pelo máximo de dois meses, consoante o § 1º do art. 67 da Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), e

CONSIDERANDO a falta de previsão legal de conversão das férias em pecúnia, como reconhecido no voto condutor do julgamento do Pedido de Providências nº 759 pelo Conselho Nacional de Justiça,

RESOLVE:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. A concessão das férias aos magistrados de 1ª instância observará, como princípio, a continuidade da atividade jurisdicional, bem assim as seguintes regras:

I – nas comarcas com um (1) juiz, a concessão das férias levará em conta a permanência de pelo um (1) dos magistrados substitutos;

II – nas comarcas com dois (2) e três (3) juízes, apenas um (1) poderá sair de férias de cada vez;

III – nas comarcas com quatro (4) ou mais juízes, não poderão gozar férias, simultaneamente, mais de quarenta por cento (40%) dos magistrados.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, serão considerados os magistrados que estejam respondendo pelas comarcas e varas.

Art. 2º. A concessão das férias obedecerá às seguintes regras:

I – os magistrados gozarão trinta (30) dias de férias a cada semestre do ano.

II – de 1º a 31 de outubro, os magistrados informarão à Presidência do Tribunal de Justiça os dois períodos de trinta (30) dias em que pretendem gozar férias no ano posterior, no 1º e no 2º semestres, utilizando-se do formulário constante do anexo único a esta instrução normativa.

III – serão informadas no mesmo formulário as segundas opções de cada período, para o caso de não ser possível o deferimento do gozo das férias na época pretendida.

IV – caso o magistrado não preste a informação até a data assinalada, caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar os períodos de gozo das férias.

V – os pedidos de férias serão encaminhados, independentemente de despacho, à Diretoria de Pessoal e Recursos Humanos, para informação, indo em seguida à conclusão da Presidência do Tribunal de Justiça.

VI – até o dia 30 de novembro, a Presidência do Tribunal de Justiça baixará o ato de concessão das férias.

VII – em regra, o magistrado que gozar férias no mês de janeiro, não tirará férias no mês de julho do mesmo ano, salvo se não houver acúmulo de pedidos, nem prejuízo para a atividade jurisdicional.

VIII – havendo coincidência de pedidos para um mesmo período, e, não sendo possível o deferimento de todos, em virtude do previsto no art. 1º desta instrução normativa, será dada preferência, pela ordem:

a) ao magistrado com maior tempo de férias acumuladas;

b) ao magistrado que estiver em exercício na Justiça Eleitoral;

c) ao magistrado mais antigo na carreira;

d) ao escolhido por sorteio, previamente anunciado.

IX – na hipótese do inciso anterior, o magistrado gozará as férias, relativas ao período coincidente, de acordo com a segunda opção informada (inciso III deste artigo); persistindo a impossibilidade, a decisão caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça.

X – nos casos de promoção e remoção, o magistrado poderá postular alteração do período do gozo de férias, se houver coincidência com pedido deferido a magistrado da comarca para onde se transferir.

XI – se, na hipótese do inciso anterior, a comarca de onde saiu o magistrado ficar com número insuficiente de juízes, os remanescentes poderão pedir alteração do período de gozo das férias.

XII – os magistrados de uma mesma comarca poderão permutar o período de férias concedido, desde que comuniquem sua pretensão à Presidência do Tribunal com quinze (15) dias de antecedência do gozo e não exista prejuízo à atividade jurisdicional.

XIII – o juiz poderá pedir alteração do período de gozo das férias, se coincidir com convocação para atuar no Tribunal de Justiça, em substituição a desembargador.

Art. 3º. Salvo imperiosa necessidade do serviço, o magistrado perderá as férias não gozadas no ano, sem direito a convertê-las em pecúnia.

§ 1º. Considera-se imperiosa necessidade, dentre outras situações assim reconhecidas pela Administração:

I – a exigência de o magistrado permanecer a serviço da Justiça Eleitoral, por determinação do Tribunal Regional Eleitoral;

II – o exercício dos cargos de Presidente do Tribunal de Justiça, de Corregedor-Geral da Justiça e de Juiz Auxiliar da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 2º. Na hipótese de permanência por necessidade do serviço eleitoral, as férias serão gozadas no ano imediatamente posterior.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 4º. Os magistrados deverão informar, até o dia 15 de julho de 2007, o período em que pretendem gozar férias no segundo semestre do corrente ano, utilizando-se do mesmo formulário contido no anexo único a esta instrução normativa.

§ 1º. Os magistrados que não tiverem gozado férias no primeiro semestre de 2007 deverão informar, até a mesma data, os dois (2) períodos em que pretendem usufruí-las, dentro do mesmo ano.

§ 2º. Até o dia 31 de julho de 2007, a Presidência do Tribunal de Justiça baixará o ato de concessão das férias do corrente ano.

Art. 5º. As férias acumuladas até 2006 serão gozadas paulatinamente, das mais remotas para as mais recentes, a partir de 2008, juntamente com as férias do ano correspondente, na medida de um período de trinta (30) dias por ano, pelo menos, até se esgotarem.

§ 1º. Para efeito deste artigo, os magistrados que tiverem férias acumuladas deverão informar, no mesmo formulário contido no anexo único a esta instrução normativa, o período em que pretendem gozá-las, sob pena de perdê-las, sem direito à conversão em pecúnia.

§ 2º. A Diretoria de Pessoal e Recursos Humanos do Tribunal de Justiça fornecerá ao magistrado, em até dez (10) dias, as informações que requerer a respeito de férias acumuladas.

Art. 6º. A partir de junho de 2007, o adicional de férias será pago no mês em que forem gozadas.

Art. 7º. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Publique-se. Cumpra-se.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 25 dias do mês de junho de 2007.

 

DESEMBARGADOR DANIEL NEGRY
PRESIDENTE

ANEXO ÚNICO

FORMULÁRIO DE PEDIDO DE FÉRIAS

Em atenção à Instrução Normativa nº 01/2007, da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o(a) magistrado(a) abaixo identificado(a) vem requerer o

gozo de férias, relativamente ao ano , em consonância com as seguintes informações:

 

Nome

 

Vara/Comarca

 

Férias – 1º semestre

               ............/............ /............          a        ............/............ /............

2ª opção

              ............/............ /............          a        ............/............ /............

Férias – 2º semestre

             ............/............ /............          a        ............/............ /............

2ª opção

             ............/............ /............          a        ............/............ /............

 

FÉRIAS ACUMULADAS DE ANOS ANTERIORES

Período aquisitivo

               ............/............ /............          a        ............/............ /............

Período pretendido

              ............/............ /............          a        ............/............ /............

Período aquisitivo

             ............/............ /............          a        ............/............ /............

Período pretendido

             ............/............ /............          a        ............/............ /............

 

Data

/             /

Assinatura

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 1756 de 26/06/2007 Última atualização: 05/11/2014