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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 10 DE JULHO DE 2007.

  Dispõe sobre a concessão de férias aos magistrados do Estado do Tocantins.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DANIEL NEGRY, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, especialmente o contido no art. 12, § 1º, inciso III, e § 4º, do Regimento Interno da Corte, e,

CONSIDERANDO a extinção das férias coletivas da magistratura, determinada pela Emenda Constitucional nº 45/2004;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecerem critérios para o gozo das férias individuais pelos magistrados;

CONSIDERANDO que as férias individuais não podem fracionar-se em períodos inferiores a trinta (30) dias e somente podem acumular-se por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois meses, consoante o § 1º do art. 67 da Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), não havendo previsão legal de conversão em pecúnia, e

CONSIDERANDO as sugestões apresentadas pela Associação dos Magistrados do Estado do Tocantins – ASMETO para modificação da Instrução Normativa nº 01/2007, algumas das quais acolhidas por esta Presidência,

RESOLVE:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A concessão das férias aos magistrados de 1ª instância observará, como princípio, a contínua atividade jurisdicional, bem assim os seguintes critérios: (revogado pela Resolução Nº 30, de 11 de dezembro de 2023)

I - nas comarcas com um (1) juiz, a concessão das férias levará em conta a permanência de pelo menos um (1) dos magistrados substitutos;

II - nas comarcas com dois (2) a quatro (4) juízes, apenas um (1) poderá usufruir férias de cada vez;

III - nas comarcas com cinco (5) ou mais juízes, não poderão gozar férias, simultaneamente, mais de quarenta por cento (40%) dos magistrados. Se desse cálculo resultar fração, o quantitativo dos juízes que usufruirão férias poderá ser aumentado para o número inteiro imediatamente superior.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, serão considerados os magistrados que estejam respondendo por comarcas e varas.

Art. 2º A concessão das férias obedecerá às seguintes regras: (revogado pela Resolução Nº 30, de 11 de dezembro de 2023)

I - por ano, os magistrados gozarão sessenta (60) dias de férias, que poderão ser fracionadas em dois (2) períodos de trinta (30) dias.

II - de 1º a 15 de outubro, os magistrados encaminharão à Presidência do Tribunal de Justiça seus pedidos de férias relativas ao ano seguinte, utilizando-se do formulário constante do anexo único a esta instrução normativa.

III - no mesmo formulário, os magistrados informarão as segundas opções de cada período, para o caso de não ser possível o deferimento do gozo das férias na época pretendida.

IV - caso o magistrado não apresente seu pedido até a data assinalada, caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar os períodos de gozo de suas férias.

V - os pedidos de férias serão encaminhados, independentemente de despacho, à Diretoria de Pessoal e Recursos Humanos, para informação, indo em seguida à conclusão da Presidência do Tribunal de Justiça.

VI - até o dia 20 de novembro, a Presidência do Tribunal de Justiça baixará o ato de concessão das férias.

VII - em regra, o magistrado que gozar férias no mês de janeiro, não o fará no mês de julho do mesmo ano, salvo se não houver acúmulo de pedidos, nem prejuízo para a atividade jurisdicional.

VIII  - havendo coincidência de pedidos para um mesmo período, e, não sendo possível o deferimento de todos, em virtude do previsto no art. 1º desta instrução normativa, a escolha dos magistrados que gozarão férias será decidida por sorteio, previamente anunciado.

IX - para efeito do inciso anterior, serão considerados coincidentes os pedidos que abrangerem dez (10) ou mais dias de um mesmo período.

X - o sorteio será realizado a começar pelos pedidos de férias com início em janeiro, seguindo-se os meses na ordem cronológica.

XI - o magistrado sorteado para gozar férias em janeiro ou julho não participará do sorteio que vier a ser realizado no ano imediatamente posterior, podendo, no entanto, usufruí-las num desses meses, se não houver pedido coincidente de outro magistrado.

XII - o magistrado preterido no sorteio gozará as férias, relativas ao período coincidente, de acordo com a segunda opção informada (inciso III deste artigo); surgindo nova coincidência, será dada preferência ao candidato que tiver feito a primeira opção pelo período; persistindo a coincidência na segunda opção, proceder-se-ão a tantos sorteios quantos necessários para a definição dos escolhidos; os magistrados não contemplados nos sorteios serão instados a encaminhar, em cinco (5) dias, novos pedidos de férias, cabendo a decisão ao Presidente do Tribunal de Justiça, em caso de inércia.

XIII - nos casos de promoção e remoção, o magistrado poderá postular alteração do período do gozo de férias, se houver coincidência com pedido deferido a magistrado da comarca para onde se transferir.

XIV - se, na hipótese do inciso anterior, a comarca de onde saiu o magistrado ficar com número insuficiente de juízes, o Presidente do Tribunal poderá alterar o período de gozo das férias dos remanescentes, após consultá-los.

XV - os magistrados de uma mesma comarca poderão permutar o período de férias concedido, desde que comuniquem sua pretensão à Presidência do Tribunal com quinze (15) dias de antecedência e não exista prejuízo à atividade jurisdicional.

XVI - o juiz poderá pedir alteração do período de gozo das férias, se coincidir com convocação para atuar no Tribunal de Justiça, em substituição a desembargador.

Parágrafo único. Salvo impossibilidade, a Presidência do Tribunal de Justiça acatará o acordo relativo a férias celebrado entre os magistrados da comarca, encaminhado pela Diretoria do Foro.

Art. 3º  Exceto por imperiosa necessidade do serviço, o magistrado perderá as férias não gozadas no ano, sem direito a convertê-las em pecúnia. (revogado pela Resolução Nº 30, de 11 de dezembro de 2023)

§ 1º  Considera-se imperiosa necessidade, dentre outras situações assim reconhecidas pela Administração: 

I - a exigência de o magistrado permanecer a serviço da Justiça Eleitoral, por determinação do Tribunal Regional Eleitoral;

II - o exercício dos cargos de Presidente do Tribunal de Justiça, de Corregedor-Geral da Justiça e de Juiz Auxiliar da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 2º  Na hipótese de permanência por necessidade do serviço eleitoral, as férias acumuladas serão gozadas dentro dos dois (2) anos imediatamente posteriores, e nos casos do inciso II do parágrafo anterior, em até dois (2) anos do término do exercício do cargo.

RECESSO NATALINO

Art. 4º O magistrado que tiver trabalhado no recesso natalino (20 de dezembro a 06 de janeiro) deverá usufruir, em até dois (2) anos, a licença correspondente, sob pena de perdê-la, sem direito à conversão em pecúnia.

§ 1º  O pedido de gozo da licença deverá ser apresentado no formulário contido no anexo único a esta instrução normativa.

§ 2º  No mesmo formulário, o magistrado informará se pretende trabalhar no recesso natalino do ano em curso.

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 5º  Até 15 de julho de 2007, os magistrados deverão pedir o gozo das férias ainda não usufruídas neste ano, utilizando-se do formulário constante do anexo único a esta instrução normativa.

§ 1º  O Presidente do Tribunal de Justiça determinará os períodos de gozo das férias dos magistrados que não apresentarem seus pedidos até a data assinalada.

§ 2º  Havendo coincidência de pedidos, serão realizados sorteios, no dia 25 de julho de 2007, no gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça, com a adoção das regras previstas no art. 2º desta instrução normativa.

§ 3º Até o dia 31 de julho de 2007, será publicado o ato de concessão das férias deste ano.

Art. 6º. As férias acumuladas até 2006 deverão ser gozadas paulatinamente, das mais remotas para as mais recentes, a partir de 2008, juntamente com as férias do ano correspondente, em períodos de trinta (30) dias anuais, pelo menos, até se esgotarem.

§ 1º. Os magistrados que tiverem férias acumuladas deverão requerer os períodos em que pretendem gozá-las, através do formulário contido no anexo único a esta instrução normativa.

§ 2º. O magistrado que não apresentar o requerimento perderá, a cada ano, trinta (30) dias das férias acumuladas, a começar pelas mais antigas, sem direito a conversão em pecúnia.

§ 3º. A Diretoria de Pessoal e Recursos Humanos do Tribunal de Justiça fornecerá ao magistrado, em até dez (10) dias, as informações que requerer a respeito de férias acumuladas.

Art. 6º Os períodos de férias não gozados até dezembro de 2007 poderão ser usufruídos a partir de 2008, juntamente com as férias do ano correspondente.(Redação dada pela pela Instrução Normativa n° 3, de 18 de setembro de 2007.)

§ 1º Para efeito do caput deste artigo, as férias acumuladas serão gozadas das mais antigas para as mais recentes, em períodos mínimos de trinta (30) dias anuais, até se esgotarem.(Redação dada pela pela Instrução Normativa n° 3, de 18 de setembro de 2007.)

§ 2º O requerimento das férias acumuladas será apresentado através do formulário contido no anexo único a esta instrução normativa, na  esma época do pedido das férias do ano seguinte.(Redação dada pela pela Instrução Normativa n° 3, de 18 de setembro de 2007.)

§ 3º Caberá à Diretoria de Pessoal e Recursos Humanos do Tribunal de Justiça fornecer ao magistrado, em até dez (10) dias, as informações que requerer a respeito de férias acumuladas, bem assim manter precisa anotação das épocas em que forem gozadas. (Redação dada pela pela Instrução Normativa n° 3, de 18 de setembro de 2007.)

Art. 7º  A partir de 2008, o adicional de férias será pago no mês em que forem gozadas.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 9º  Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 01/2007.

Parágrafo único. Consideram-se convalidados os pedidos de férias, relativos a 2007, que tenham sido apresentados à Presidência do Tribunal de Justiça até a publicação da presente instrução normativa.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 10 dias do mês de julho do ano 2007.

 

DESEMBARGADOR DANIEL NEGRY
PRESIDENTE

 

ANEXO ÚNICO

FORMULÁRIO DE PEDIDO DE FÉRIAS

Em atenção à Instrução Normativa nº 02/2007, da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o (a) magistrado (a) abaixo identificado(a) vem pedir o gozo de férias, relativamente ao ano ____ , em consonância com as seguintes informações:

 

 

 

Férias – 1º período

                            / /                               a                              / /

2ª opção

                            / /                               a                              / /

Férias – 2º período

                            / /                               a                              / /

2ª opção

                            / /                               a                              / /

 

FÉRIAS ACUMULADAS DE ANOS ANTERIORES

                            / /                               a                              / /

Período aquisitivo

Período pretendido

                            / /                               a                              / /

 

Pretende trabalhar no recesso natalino deste ano (20/12 a 06/01)

                       Sim                             Não

Data

/             /

Assinatura

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 1767 de 11/07/2007 Última atualização: 18/12/2023