Revogado pelo Provimento nº 7/2022) https://wwa.tjto.jus.br/diario/diariopublicado/4270.pdf
Acrescenta os parágrafos 3º e 4º no art. 3º do Provimento nº 6, de 2017, da Corregedoria Geral da Justiça.
O VICE-CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no exercício pleno das funções de Corregedor-Geral,
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a celeridade quanto aos procedimentos decorrentes de retificação de matrícula em área pública da União ou área cujo título de domínio tenha sido expedido pelo INCRA ou pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA),
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar os parágrafos 3º e 4º no artigo 3º do Provimento nº 6, de 2017, da Corregedoria Geral da Justiça do Tocantins, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º (...)
§ 3º. A retificação de matrícula de imóvel rural, formulada por meio de documento oficial pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA ou pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, dispensa a apresentação dos documentos descritos nos incisos I, II, III, IV, V, VI e no § 1º deste artigo.
§ 4º. A retificação de matrícula de imóvel rural, formulada por meio de documento particular pelo beneficiário da reforma agrária que tenha recebido título de domínio expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA ou pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, dispensa a apresentação dos documentos descritos nos incisos I, II, III, IV e no § 1º deste artigo.
Art 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
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Documento assinado eletronicamente por João Rigo Guimarães, Vice-Corregedor-Geral da Justiça, em 04/07/2018, às 16:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |