Institui a Central de Informações do Registro Civil no Estado do Tocantins - CRC-TO.
O VICE-CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício pleno das funções de Corregedor-Geral,
CONSIDERANDO o disposto no art. 236, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, que estabelece a fiscalização dos atos notariais e de registro pelo Poder Judiciário e o disposto no art. 30, inciso XIV, c/c art. 38, ambos da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que preveem que os notários e registradores estão obrigados a cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente;
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa com atribuição em todo o Estado, nos termos do art. 23 da Lei Complementar nº 10, de 11 de janeiro de 1996, do art. 16 e do inciso XII do art. 17 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e, ainda, do art. 1º da Resolução nº 8, de 29 de novembro de 2005 (Regimento Interno da Corregedoria);
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça zelar para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, bem como estabelecer medidas para o aprimoramento e modernização de sua prestação, a fim de proporcionar maior segurança no atendimento aos usuários;
CONSIDERANDO o disposto no art. 106 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que “Dispõe sobre os Registros Públicos”, bem como os termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que determina, inclusive, a disponibilização de serviços de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico;
CONSIDERANDO que a interligação entre as serventias de registro civil, o Poder Judiciário e os órgãos da Administração Pública atende ao interesse público, representando inegável conquista de racionalidade, economicidade e desburocratização;
CONSIDERANDO as experiências bem sucedidas verificadas em outros estados da Federação que implantaram a “Central de Informações do Registro Civil - CRC”, bem como a necessidade de se estabelecerem normas para viabilizar a efetiva implantação do sistema no Estado do Tocantins, segundo estudos desenvolvidos a respeito do tema por esta Corregedoria Geral de Justiça;
CONSIDERANDO o necessário equilíbrio econômico-financeiro das delegações de registro civil e a necessidade imperiosa de que o serviço registral seja remunerado de forma adequada e suficiente, conforme Lei 10.169, de 29 de dezembro de 2000;
CONSIDERANDO o que restou decidido nos autos do Processo SEI nº 17.0.000029385-7,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Central de Informações do Registro Civil no Estado do Tocantins - CRC-TO, gerida pela Associação de Registradores de Pessoas Naturais do Tocantins - ARPEN – TO, através de convênio firmado com a CRC Nacional, para armazenamento, concentração e disponibilização de informações sobre os atos lavrados nos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais "Ofícios da Cidadania", bem como para efetivação das comunicações dos atos de ofício.
Art. 2º A CRC-TO será integrada, obrigatoriamente, por todos os Registros Civis de Pessoas Naturais do Estado do Tocantins, os quais fornecerão, por meio eletrônico, até o dia seguinte da data da lavratura do ato, os dados referentes aos nascimentos, casamentos, óbitos, natimortos e demais atos relativos ao estado civil lavrados, respectivamente, nos Livros “A”, “B”, “B Auxiliar”, “C”, “C Auxiliar” e “E”.
§ 1º Para cada registro, será informado:
I - o nome da serventia que o tiver lavrado, contendo o número ordinal do ofício e a localidade;
II - o tipo de ato informado (nascimento, casamento, casamento religioso com efeitos civis, óbito, natimorto, interdição, ausência, emancipação e demais atos do Livro “E”);
III - a data do fato;
IV - o número do livro, da folha e do termo em que tiver sido lavrado;
V - a data em que tiver sido lavrado;
VI - o nome da pessoa à qual se refere;
VII - o nome do cônjuge da pessoa, nos casos de casamento e casamento religioso com efeitos civis, ou o nome da genitora, nos demais casos, assim como outras informações que se fizerem necessárias;
VIII - se possui ou não alguma anotação ou averbação à margem do assento.
§ 2º Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais manterão a CRC-TO permanentemente atualizada, comunicando qualquer alteração realizada nos registros informados, observados os mesmos prazos e formas previstos neste artigo.
§ 3º Nos casos de cancelamento de registro por determinação judicial ou averbação de que trata o art. 57, § 7º, da Lei dos Registros Públicos, as informações deverão ser excluídas da CRC-TO pelo oficial de registro responsável, informando o motivo “determinação judicial”.
Art. 3º Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais alimentarão a CRC-TO com os dados mencionados no art. 2º deste Provimento também em relação aos registros já lavrados, observando-se os seguintes prazos:
I - até 31 de julho de 2018, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 2016;
II - até 31 de dezembro de 2018, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 2014;
III - até 31 de julho de 2019, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 2012;
IV - até 31 de dezembro de 2019, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 2010;
V - até 31 de julho de 2020, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 2005;
VI - até 31 de dezembro de 2020, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 2000;
VII - até 31 de julho de 2021, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 1995;
VIII - até 31 de dezembro de 2021, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 1990;
IX - até 31 de julho de 2022, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 1985;
X - até 31 de dezembro de 2022, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 1980;
XI - até 31 de julho de 2023, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 1975;
XII - até 31 de dezembro de 2023, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 1970;
XIII - até 31 de julho de 2024, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 1965;
XIV - até 31 de dezembro de 2024, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 1960.
§ 1º Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais poderão remeter à CRC-TO informações relativas ao acervo completo de suas serventias, a fim de possibilitar a localização de atos praticados anteriormente ao ano de 1960, bem como poderão antecipar o cumprimento dos prazos previstos no caput deste artigo.
§ 2º Os oficiais de registro deverão manter os recibos de transmissão de dados relativos às informações enviadas a CRC-TO e apresentá-los sempre que solicitados pela Corregedoria Geral da Justiça e pela Direção do Foro.
§ 3º A CRC-TO emitirá relatórios sobre os oficiais de registro que não cumprirem os prazos estabelecidos neste Provimento, bem como sobre aqueles que não informarem os registros efetuados, além de outros relatórios de auditoria para acompanhamento e fiscalização pela Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 4º Eventual suspensão ou interrupção dos serviços de internet que prejudique a observância dos prazos previstos neste Provimento deverá ser comunicada imediatamente à Corregedoria Geral da Justiça, ficando a transmissão dos dados, neste caso, excepcionalmente prorrogada até o dia seguinte ao da normalização do serviço.
Art. 5º Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais integrantes da CRC-TO terão acesso gratuito às informações públicas constantes do banco de dados contido no sistema.
§ 1º Consideram-se informações públicas aquelas que não se refiram a registro cancelado ou a registro cujo teor seja sigiloso, sendo as informações que se refiram a esses registros acessíveis somente pelo próprio oficial de registro responsável pela serventia que praticou o ato.
§ 2º Os dados a que se referem os incisos IV e V do § 1º do art. 2º deste Provimento também serão de acesso restrito ao oficial de registro responsável pela serventia que praticou o ato.
Art. 6º A Corregedoria Geral de Justiça terá acesso integral, irrestrito e gratuito a todas as informações constantes do banco de dados contido no sistema.
Art. 7º Qualquer pessoa, natural ou jurídica, pública ou privada, poderá acessar a CRC-TO, mediante prévio cadastramento e devida identificação, para verificação da existência de quaisquer dos atos referidos no caput do art. 2 deste Provimento.
§ 1º Não havendo solicitação de emissão de certidão, na pesquisa cujo resultado seja positivo, serão disponibilizadas apenas as informações contidas nos incisos I, II, III, VI, VII e VIII do § 1º do art. 2º deste Provimento.
§ 2º Na hipótese de ser solicitada a expedição de certidão, o consulente efetuará o pagamento dos valores devidos pelo ato, os quais serão destinados ao oficial de registro responsável pela serventia que lavrou o ato pesquisado, bem como a que materializou a referida certidão, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei.
§ 3º Em todas as pesquisas realizadas, o consulente será expressamente alertado para o fato de que o banco de dados da CRC-TO é alimentado pelos oficiais de registro civil das pessoas naturais do Estado do Tocantins, ressalvando-se eventual erro na informação por eles prestada, bem como eventual ausência na transmissão de algum dado, a qual não impede a existência de ato registral relativo à pessoa pesquisada.
§ 4º Também será ressalvado o fato de que a existência ou não de informação sobre o casamento de determinada pessoa não constitui prova suficiente para indicar o respectivo estado civil.
Art. 8º Após prévio cadastramento e devida identificação, a pessoa interessada, ao realizar a solicitação, escolherá uma das seguintes opções sobre a forma pela qual deseja receber a certidão:
I - fisicamente, direto na serventia onde o ato foi lavrado;
II - fisicamente, em Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais diverso daquele onde foi feito o assento;
III - fisicamente, no endereço de seu domicílio, mediante envio pelos correios;
IV - eletronicamente, por meio de disponibilização na Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, a certidão poderá ser retirada pessoalmente pelo solicitante ou por terceiro, mediante apresentação do comprovante de solicitação e do pagamento dos valores devidos, observando-se o disposto no § 2º do art. 7 deste Provimento.
§ 2º No caso da opção prevista no inciso II deste artigo, a certidão será assinada eletronicamente, com uso de certificado digital, na serventia de origem, e transmitida à serventia indicada pelo solicitante, contendo expressamente a identificação da respectiva assinatura eletrônica para a devida conferência.
§ 3º Recebida e impressa a certidão assinada eletronicamente, na forma do parágrafo anterior, o oficial de registro ou preposto que atuar na serventia indicada afixará o respectivo selo de fiscalização, apondo a sua assinatura ao lado da identificação do responsável pela emissão eletrônica do documento, para, então, entregá-lo ao interessado, mediante apresentação dos comprovantes de solicitação e do pagamento dos valores devidos.
§ 4º No caso previsto no inciso III deste artigo, o envio da certidão fica condicionado ao prévio pagamento das despesas da remessa postal escolhida pelo solicitante.
§ 5º No tocante ao inciso IV deste artigo, caso seja encontrado o registro pesquisado, poderá o consulente, no mesmo ato, solicitar a expedição da respectiva certidão que, pagos os emolumentos, custas e encargos administrativos devidos, será disponibilizada na Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC-TO, em formato eletrônico, em prazo não superior a 5 dias úteis.
§ 6º As certidões eletrônicas ficarão disponíveis na Central Nacional de Informações do Registro Civil - CRC-TO pelo prazo de 30 dias corridos, vedado o envio por intermédio de correio eletrônico convencional (e-mail).
§ 7º Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais deverão, obrigatoriamente, atender às solicitações de certidões efetuadas por via postal, telefônica, eletrônica, ou pela Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC-TO ou no balcão da serventia, desde que satisfeitos os emolumentos previstos em lei e, se existentes, pagas as despesas de remessa.
Art. 9º As certidões solicitadas por meio da CRC-TO conterão, obrigatoriamente, todos os requisitos previstos nos modelos instituídos pela Corregedoria Nacional de Justiça, na forma do Provimento nº 63, de 14 de Novembro de 2017, e serão expedidas no prazo legal com a devida utilização do selo de fiscalização.
Parágrafo único. A CRC-TO não receberá solicitações de certidões de inteiro teor cuja expedição dependa de autorização judicial, as quais deverão ser pleiteadas diretamente perante o oficial de registro.
Art. 10 Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, no prazo previsto no inciso I do art. 2º deste Provimento, afixarão, nas dependências de suas serventias, cartazes com informações sobre o funcionamento e as funcionalidades da CRC-TO.
Art. 11 O envio e o recebimento das comunicações determinadas no art. 106 da Lei dos Registros Públicos serão realizados no prazo de 5 dias da prática do ato, por meio da CRC-TO, entre os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Tocantins, inclusive em relação àquelas destinadas a outros Estados da Federação que já possuam sistema eletrônico de envio de comunicações.
Art. 12 Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais deverão acessar a CRC-TO diariamente, a fim de receber as comunicações feitas na forma dos artigos anteriores, bem como para atender às solicitações de emissão de certidão em relação aos atos praticados em suas serventias.
Art. 13 A CRC-TO funcionará por meio de aplicativo próprio, disponível na internet, em endereço eletrônico seguro, desenvolvido, cedido, mantido, operado e publicado gratuitamente sob o domínio da CRC - Nacional, com aprovação da Corregedoria Geral da Justiça.
Parágrafo único. O endereço eletrônico da CRC-TO na internet será disponibilizado também em link próprio no portal eletrônico da Corregedoria Geral da Justiça, acessível por meio do menu relativo ao portal extrajudicial.
Art. 14 A CRC-TO será hospedada em ambiente eletrônico seguro, capaz de integrar todos os oficiais de registro civil das pessoas naturais do Estado de Tocantins e de se comunicar com aqueles de outros Estados da Federação que já possuam sistema eletrônico de envio de comunicações.
Art. 15 O acesso à CRC-TO e a utilização de todas as funcionalidades nela contidas serão realizados pelos oficiais de registro exclusivamente com uso de certificação digital que atenda aos requisitos da ICP-Brasil e ao e-Ping.
§ 1º A consulta pública à CRC-TO poderá ser realizada com uso de certificação digital ou por meio que possibilite a identificação do usuário por login e senha, que serão fornecidos mediante cadastramento prévio, com indicação, inclusive, de número de documento de identidade oficial ou CPF.
§ 2º A CRC-TO manterá registro de login de todos os acessos ao sistema.
Art. 16 A CRC-TO poderá ser interligada, mediante convênio, com os demais sistemas similares de centrais de informações criados no país.
Art. 17 É requisito documental de legitimação necessário para a segurança jurídica, nos atos de lavratura das escrituras de inventário, de partilha, de separação, de divórcio, de extinção de união estável consensuais e do processo de habilitação em casamento, que as certidões emitidas pelas Serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais devem ser apresentadas em seu original e com data não anterior a seis meses de sua apresentação, incluindo eventuais anotações à margem do termo, devendo ser renovadas se, decorrido um ano do ingresso do procedimento, não tenha sido lavrado o ato.
Art. 18 Altera o artigo 1º do Provimento nº 9, de 2 de maio de 2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Tocantins, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica implantado o Sistema de Registro Eletrônico – SRE, previsto no art. 37 da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, regulamentado por meio dos Provimentos da Corregedoria Nacional de Justiça nº 46, de 16 de junho de 2015, 47, de 19 de junho de 2015 e 48, de 16 de março de 2016, integrado, obrigatoriamente, pelos serviços notariais e de registro do estado do Tocantins para o armazenamento, a concentração e a disponibilização de informações, bem como para efetivação das comunicações obrigatórias sobre os atos praticados nos serviços notariais e de registro, além da prestação dos respectivos serviços por meio eletrônico e de forma integrada.
§ 1º As Serventias do Registro Civil das Pessoas Naturais ficam desvinculadas da obrigatoriedade constante do caput deste artigo, tendo em vista a implantação da Central de Informações do Registro Civil no Estado do Tocantins - CRC-TO".
Art. 19 Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por João Rigo Guimarães, Vice-Corregedor-Geral da Justiça, em 04/07/2018, às 16:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |