Altera os artigos 12, 13 e 16, do Provimento nº 9/2016/CGJUS/TO, de 9 de junho de 2016 e regulamenta o Edital Eletrônico para as publicações dos atos notariais e de registros das serventias extrajudiciais do Estado do Tocantins.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, Desembargador Helvécio de Brito Maia Neto, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,
CONSIDERANDO o crescente acesso da população à rede mundial de computadores, bem como os evidentes avanços tecnológicos havidos nos meios de comunicação, tornando paulatinamente obsoletas as vias físicas de divulgação de informações, de forma que as mídias eletrônicas se disseminam com extrema rapidez e eficiência;
CONSIDERANDO que os procedimentos informatizados têm se mostrado como mecanismos mais seguros, céleres e eficazes, além das vantagens socioambientais decorrentes da diminuição do consumo de papel, para publicação dos editais na imprensa física;
CONSIDERANDO o que prescreve o artigo 193 do Novo Código de Processo Civil Brasileiro sobre a Prática Eletrônica dos Atos Processuais e, ainda, a determinação contida em seu parágrafo único de aplicação aos serviços notariais e registrais;
CONSIDERANDO que a publicação do edital na internet tende a aumentar consideravelmente a chance de que a notícia chegue ao efetivo conhecimento do interessado, escopo primeiro da publicação prevista no artigo 15, § 1º, da Lei nº 9.492/97 e no artigo 216-A, § 14, da Lei nº 6.015/73, acrescentado pela novel Lei 13.465/2017, incorrendo também na padronização dos procedimentos a serem adotados pelos Tabeliães e Registradores, na facilitação da fiscalização, na redução de custos e economia de valores ao próprio devedor, tornando mais ágil o trâmite necessário para o ato notarial e de registro;
CONSIDERANDO, por fim, recente decisão do Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo nº 0005278-16.2017.2.00.0000 em favor da publicação eletrônica de edital pelos Tabelionatos de Protesto e, no mesmo sentido, a edição do Provimento nº 65/2017 do CNJ que, ao dispor sobre a usucapião extrajudicial, fez expressa opção pela via eletrônica de publicação dos atos notariais e de registro;
CONSIDERANDO, por fim, o que consta no Processo SEI nº 17.0.000025223-9,
RESOLVE:
Art. 1º Dar nova redação aos artigos 12, 13 e 16, do Provimento nº 9/2016/CGJUS/TO, de 9 de junho de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. A Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados disponibilizará, no mínimo, os seguintes módulos:
I – Busca Eletrônica de Atos Notariais e Registrais;
II – Certidão Eletrônica de Atos Notariais e Registrais;
III – Ofício e Mandado on line;
IV – Edital Eletrônico;
V – Andamento Processual on line;
VI – Visualização on line de Atos Notariais e Registrais;
VII – Protocolo Eletrônico de títulos;
VIII – Comunicações on line; e
IX – Correição on line.
§1º Os módulos da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados serão prestados, ao Poder Judiciário, à Administração Pública e ao público em geral, de acordo com cronograma constante do Manual Técnico Operacional.
§2º A prestação dos serviços eletrônicos de que trata este provimento dar-se-á, exclusivamente, por meio do portal da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, sem qualquer custo para os Órgãos da Administração Pública e para o Poder Judiciário, excetuados os serviços destinados à instrução de processos, administrativos ou judiciais, nos quais as partes interessadas não gozam de isenção expressamente contemplada na legislação federal ou do estado do Tocantins.
§3º Os serviços eletrônicos serão executados ao Poder Judiciário e aos demais órgãos da Administração Pública mediante prévio cadastramento e aceitação dos termos de uso da Central de Serviços Eletrônicos, vedada a execução ou disponibilização por correio eletrônico ou qualquer outro meio.
§4º A prestação de serviços eletrônicos, quando requerida por quem não goze de isenção, gratuidade ou diferimento de emolumentos, dar-se-á mediante o prévio recolhimento das despesas, emolumentos e tributos devidos, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
§5º Os emolumentos dos serviços notariais e registrais prestados por meio da Central de Serviços Eletrônicos serão repassados aos respectivos titulares ou responsáveis pelo expediente de serviço notarial e ou de registro até o quinto dia útil do mês subsequente ao da execução do serviço, caso em que não haverá incidência de despesas bancárias, excetuados eventuais impostos incidentes sobre a operação bancária.
Art. 13. Os editais de publicações dos atos notariais e de registros serão realizados por meio de Edital Eletrônico, de livre e amplo acesso ao público, disponível na internet, divulgados e mantidos nos portais de que tratam o art. 7º, §2º deste Provimento, observando-se:
I – O titular ou responsável pelo expediente de serviço notarial e/ou de registro remeterão diariamente os editais em layout e horário definidos no Manual Técnico Operacional;
II – A consulta será sempre gratuita e aberta a todos os usuários e, em se tratando de atos de edital de protesto, até a data da lavratura do protesto, devendo constar do layout a data limite em que o edital poderá ser consultado no diário eletrônico; e
III – Deverá conter ferramenta de busca baseada no CPF ou no CNPJ do intimado, ou, no caso de protesto, também do sacado não aceitante, que ficará disponível até a data do registro do protesto, e será o meio exclusivo de acesso ao teor do edital.
§1º A publicação eletrônica do edital de que trata o artigo 15, § 1º, da Lei nº 9.492/97, conterá apenas: a) o nome do devedor; b) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF) ou da cédula de identidade, se o devedor for pessoa física; c) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ/MF), se o devedor for pessoa jurídica; d) a identificação do título ou do documento de dívida pela sua natureza e pelo número do protocolo; e) o prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato.
§2º Desde que previamente autorizado pelo usuário do serviço, a intimação e ou notificação dos atos notariais e de registro poderão ser realizadas por meio eletrônico que assegure a comprovação de efetiva ciência do ato pelo interessado.
Art. 16. O envio das informações para a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados deverá observar os prazos e o padrão definido pelo Grupo de Trabalho. (Sem efeito, conforme Decisão 4894 ASJECGJUS)
Art. 2º O valor da publicação eletrônica, já considerados todos os custos necessários, será de:
I – R$ 0,50 (cinquenta centavos) por edital dos atos do tabelionato de protesto, e R$ 10,00 (dez reais) por edital das demais especialidades; e
II – Nas demais publicações aplica-se o valor constante no item 3.5 da tabela II, do Anexo único à Lei nº 2.828/2014.
Parágrafo único. Os valores previstos no inciso I se aplicam exclusivamente aos editais contemplados nas tabelas de emolumentos, dos quais 20% (vinte por cento) é repassado mensalmente ao FUNJURIS, casos em que é vedado repassar o custo da publicação ao usuário do serviço.
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Documento assinado eletronicamente por Desembargador Helvécio de Brito Maia Neto, Corregedor-Geral da Justiça, em 24/05/2018, às 19:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |