RESOLUÇÃO Nº 297, DE 4 DE SETEMBRO DE 2018
Disciplina as ações de pesquisa da Escola Superior da Magistratura do Tocantins (ESMAT).
O CONSELHO INSTITUCIONAL E ACADÊMICO DA ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA TOCANTINENSE, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que o estudo e a pesquisa são atividades indissociáveis do ensino e da extensão;
CONSIDERANDO que a regulamentação de Grupos de Estudos, Projetos de Pesquisa e Grupos de Pesquisa visam à execução de ações para gerar e ampliar o conhecimento na busca da criação da produção científica;
CONSIDERANDO as contribuições que a pesquisa pode proporcionar em ganhos de qualidade e eficiência da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentarem as atividades de pesquisa no âmbito da Esmat,
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Institucional e Acadêmico da Esmat na 41ª Reunião, realizada em 4 de setembro de 2018 (SEI 18.0.000021330-2 - reunião presencial),
RESOLVE:
Regulamentar as ações de Pesquisa da Escola Superior da Magistratura Tocantinense (ESMAT), na forma de Grupos de Estudos, Projetos de Pesquisa e Grupos de Pesquisa.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º Os Grupos de Estudos, os Projetos de Pesquisa e os Grupos de Pesquisa têm o objetivo de reunir magistrados, servidores e a comunidade acadêmica para produzir conhecimento científico nas áreas vinculadas ao planejamento estratégico do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, programas institucionais, nas seguintes áreas:
I - Efetividade das decisões judiciais;
II - Instrumentos da jurisdição;
III - Acesso à justiça;
IV - Direitos Humanos.
§1º Grupos de Estudos são grupos de discussões temáticas que buscam atualizar, compartilhar problemas e soluções e aprofundar conhecimentos, acerca de determinado tema de interesse do Poder Judiciário e suas interações.
§2º Projeto de Pesquisa é a denominação dada ao planejamento do método utilizado por um pesquisador, mediante qualificação do problema, da justificativa, dos objetivos gerais e específicos, da metodologia, da revisão literária e dos resultados que pretende alcançar.
§3º Grupo de Pesquisa é a denominação atribuída a um grupo de pesquisadores que se organizam em torno de uma ou mais linhas de pesquisa de uma área de concentração do conhecimento, com o objetivo de desenvolver pesquisa científica.
DOS OBJETIVOS
Art. 2º São objetivos gerais dos Grupos de Estudos, Projetos de Pesquisa e Grupos de Pesquisa da Esmat:
I – Desenvolver pesquisas de natureza científica, tecnológica, cultural, artística ou filosófica, bem como em outros temas inerentes à atividade universitária compatíveis com a estratégia institucional do Poder Judiciário;
II - Consolidar a atividade de pesquisa na instituição;
III - Integrar os pesquisadores em redes de pesquisa;
IV - Otimizar os recursos destinados à pesquisa;
V – Criar a nucleação de novos programas de pós-graduação;
VI - Fomentar magistrados e servidores à iniciação à pesquisa científica.
DOS GRUPOS DE ESTUDOS
Art. 3º Um Grupo de Estudo poderá ser solicitado ao Conselho de Altos Estudos e Pesquisa Científica por um ou mais servidor ou magistrado, com ou sem integrantes externos ao Tribunal de Justiça, e deverá contemplar os seguintes itens:
I - Identificação do líder e seu currículo Lattes, dos integrantes e da área de concentração das discussões, com a delimitação do objeto de estudo e debate;
II - Justificativa e pertinência do Grupo de Estudo;
III - Objetivos gerais e específicos das discussões;
IV - Indicação de datas e horários das reuniões para suporte físico e tecnológico necessário;
IV - Resultados esperados.
Art. 4º Os Grupos de Estudos poderão realizar eventos especiais do tipo conferências, encontros, ciclos de conferências, seminários, simpósios, desde que tenham pertinência com sua área e interesse.
§1º A realização do evento especial demandará a apresentação de projeto pedagógico que indique o tema, os participantes, a justificativa, os objetivos, a metodologia, o público-alvo, o método de divulgação e os meios necessários.
§2º O pedido de autorização para a realização do evento especial será submetido ao diretor geral da Esmat, por intermédio do Conselho de Altos Estudos e Pesquisa Científica, até trinta dias antes da data prevista para a sua realização.
Art. 5º Não será limitado o número de participantes em um Grupo de Estudos.
DOS PROJETOS DE PESQUISA
Art. 6º Os Projetos de Pesquisa objetivam a produção de conhecimento sistematizado e científico, segundo os princípios e bases estabelecidos pelo CNPq, e deverão ser classificados como:
I - Projeto de Pesquisa Institucional é aquele devidamente cadastrado pela Esmat e realizado sem envolvimento de instituições externas, com ou sem utilização de recursos;
II - Projeto de Pesquisa Interinstitucional é aquele devidamente cadastrado pela Esmat e realizado com envolvimento de outras instituições, com ou sem financiamento, e regulado por meio de convênios, contratos, termos de cooperação ou por outro instrumento jurídico equivalente e tutelado pela Esmat;
Art. 7º Um Projeto de Pesquisa deverá ser proposto ao Conselho de Altos Estudos e Pesquisa Científica, por um ou mais servidor ou magistrado, com ou sem integrantes externos ao Tribunal de Justiça, e deverá contemplar os seguintes itens:
I - Identificação do título, do autor do projeto e seu currículo Lattes, do líder ou orientador e seu currículo Lattes, da área de concentração da pesquisa e o seu tempo de duração;
II - Identificação de seus integrantes, com a respectiva concordância escrita, até o limite de três por projeto;
III - Introdução e delimitação do tema objeto da pesquisa, observados os artigos 1º e 6º desta Resolução;
IV - Formulação da questão ou das questões centrais da pesquisa, assim como das hipóteses possíveis de respostas às questões centrais formuladas;
V - Contextualização ou delimitação de tempo e espaço da pesquisa em que ela se efetuará (p. ex. gestão do processo judicial eletrônico nas varas cíveis de Palmas);
VI - Justificativa e pertinência do tema e da pesquisa;
VII - Objetivos gerais e específicos da pesquisa;
VIII - Referencial teórico;
VIII - Metodologia e cronograma da pesquisa;
IX - Infraestrutura necessária (física, pessoal, equipamentos etc.);
X - Viabilidade de execução (técnica e financeiro-orçamentária);
XI - Resultados esperados.
Art. 8º O projeto de pesquisa aprovado pelo Conselho de Altos Estudos e Pesquisa Científica poderá ser cadastrado e tramitar apenas na Esmat ou ser cadastrado no CNPq.
Parágrafo único. Para cadastramento dos projetos no CNPq deverão ser atendidas as exigências do Diretório dos Grupos de Pesquisa no Brasil, as quais podem ser acessadas em sítio oficial na internet.
Art. 9º O Conselho de Altos Estudos e Pesquisa Científica emitirá parecer sobre o Projeto de Pesquisa e o submeterá ao diretor geral da Esmat.
§1º O parecer abordará os seguintes aspectos da proposta:
I - Vinculação à área de concentração em que se insere(m) a(s) linha(s) de pesquisa do projeto;
II - Análise de mérito formal;
III - Análise de mérito acadêmico (rigor científico);
IV - Viabilidade de execução (técnica e financeiro-orçamentária);
V - Relevância institucional do tema.
§2º O Conselho de Altos Estudos e Pesquisa Científica poderá consultar especialistas e/ou designar magistrado ou servidor com titulação de mestrado ou doutorado para analisar e avaliar o projeto e emitir parecer a respeito do mérito e forma do projeto.
Art. 10 Poderão participar docentes, discentes e pesquisadores externos à instituição, desde que haja pelo menos um magistrado ou servidor do quadro de pessoal do Poder Judiciário.
Parágrafo único. Cada integrante poderá participar simultaneamente de até dois Projetos de Pesquisa.
Art. 11 Os pesquisadores vinculados aos Projetos de Pesquisa são obrigados a prestar anualmente contas de suas atividades ao Conselho de Altos Estudos, por meio de relatórios sobre a elaboração e/ou publicação de resumos e artigos, apresentações orais em eventos e demais resultados obtidos com a pesquisa.
Art. 12 O Projeto de Pesquisa que envolva experimentação com seres humanos deverá ser submetido à apreciação e aprovação de um Comitê de Ética em pesquisa com seres humanos, vinculado à instituição oficial.
Art. 13 O pesquisador que quiser dar continuidade a um projeto de pesquisa após seu término poderá apresentar proposta para inclusão de novos integrantes ou constituição de um Grupo de Pesquisa na mesma área temática desenvolvida no projeto, desde que respeitado os termos desta Resolução.
DOS GRUPOS DE PESQUISA
Art.14 A proposta de criação de Grupo de Pesquisa deverá ser submetida à apreciação do Conselho de Altos Estudos e Pesquisa Científica, que emitirá parecer pela criação ou rejeição da proposta, submetendo-o à Diretoria Geral da Esmat.
Art.15 A proposta de criação de Grupo de Pesquisa deverá conter:
I - Identificação do Grupo;
II - Indicação do líder e integrantes do Grupo, com currículo Lattes;
III - Apresentação e justificativa para formação do grupo;
IV - Objetivos geral e específicos;
V - Área de atuação do Grupo de Estudo e Pesquisa;
VI - Projeto(s) de Pesquisa a ser(em) desenvolvido(s);
VII - Plano anual de atividades (duração e cronograma de atividades);
VIII - Resultados esperados.
Art.16 Cada Grupo de Pesquisa será formado por no mínimo seis e no máximo doze integrantes, ou quatro projetos de pesquisa, devendo-se observar o percentual mínimo de cinquenta por cento entre magistrados e servidores do quadro de pessoal ativo ou inativo do Poder Judiciário do Tocantins.
§ 1º Para fins de cadastro do Grupo de Pesquisa no CNPq, o líder do Grupo deverá possuir titulação de doutorado e atender aos critérios e exigências do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
§ 2º Ressalvado o líder, os integrantes do Grupo não poderão participar de mais de dois Grupos de Pesquisa.
§ 3º A participação do magistrado ou servidor em atividades do Grupo de Pesquisa, como líder ou pesquisador, deverá ser realizada em harmonia com as atividades inerentes ao seu cargo ou função.
§ 4º O líder do grupo poderá ser um servidor ou magistrado, quando o interesse do grupo for de ter o grupo cadastrado apenas pela Esmat.
Art.17 As linhas de pesquisa, limitadas a duas por grupo, deverão estar vinculadas aos projetos pedagógicos dos cursos de pós-graduação lato e stricto sensu da Esmat ou a interesses estratégicos e metas do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.
Art. 18 Poderão participar das atividades dos Grupos de Pesquisa da Esmat:
I - Magistrados e servidores em exercício e aposentados integrantes do quadro de pessoal do Poder Judiciário;
II - Discentes regularmente matriculados em cursos de pós-graduação lato e stricto sensu;
III - Integrantes ou gestores de projetos estratégicos ou de programas institucionais, a exemplo do Programa Residência Jurídica;
IV - Docentes da Esmat e de outras instituições de ensino conveniadas com a Esmat;
V - Pesquisadores de instituições de ensino ou de empresas conveniadas ou contratadas e profissionais portadores de, no mínimo, diploma de curso superior, desde que integrem o sistema de justiça.
DA RENOVAÇÃO E DESATIVAÇÃO DOS GRUPOS DE PESQUISA
Art. 19 Os Grupos de Pesquisa poderão ter suas atividades encerradas nas seguintes circunstâncias:
I - Conclusão de seu programa de trabalho;
II - Solicitação do próprio Grupo de Pesquisa encaminhada ao Conselho de Altos Estudos e Pesquisa Científica;
III - Decisão do Conselho de Altos Estudos e Pesquisa Científica em função de desempenho insatisfatório;
IV - Desvinculação das atividades àquelas previstas no Projeto de Pesquisa.
DA ORIGEM E DESTINO DOS RECURSOS
Art. 20 As atividades de pesquisa poderão ser desenvolvidas com apoio de recursos materiais e financeiros da Esmat ou por meio de recursos oriundos de agências de fomento e, ainda, por recursos oriundos das instituições parceiras.
§1° Os recursos próprios da Esmat, mencionados no caput deste artigo, serão definidos em conformidade com a disponibilidade orçamentário-financeira dos respectivos exercícios financeiros.
§2º A gestão financeira das atividades de pesquisa realizadas em parceria com outra instituição observará a legislação aplicável à espécie e os termos de convênios, contratos, termos de cooperação, ou instrumentos jurídicos equivalentes, celebrados com o Tribunal de Justiça, por intermédio da Esmat.
Art. 21 Todo material permanente adquirido com recursos financeiros da Esmat, captados por meio de atividades de pesquisa, deverá ser registrado no Sistema de Patrimônio do Poder Judiciário, imediatamente após o seu recebimento, como bem próprio.
Parágrafo único. Os bens materiais permanentes adquiridos com recursos de instituições parceiras poderão ser recebidos em comodato, cessão ou depósito, conforme previsto no Projeto de Pesquisa, observados os procedimentos previstos na norma interna que disciplina a matéria patrimonial.
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
Art. 22 Compete aos líderes dos Grupos de Estudos, dos Projetos de Pesquisa e dos Grupos de Pesquisa:
I - Liderar, acompanhar e fazer executar os trabalhos segundo o cronograma estabelecido, e manter a Esmat informada sobre qualquer alteração das atividades inicialmente propostas;
II - Convocar as reuniões, presenciais ou virtuais, e cientificar a Esmat sobre as providências administrativas necessárias, com antecedência mínima de sete dias;
III - Participar de reuniões, sempre que convocados pela Esmat;
IV - Apresentar relatórios de atividades, conforme estabelecido pelo Conselho de Altos Estudos e Pesquisa Científica;
V - Comunicar, por escrito, o afastamento ou a troca de líder, as inclusões ou exclusões de integrantes, bem como a prorrogação ou antecipação da execução de etapa do projeto;
VI - Submeter ao Conselho de Altos Estudos e Pesquisa Científica Minuta de Termo de Convênio, Contratos, Termos de Cooperação, ou instrumentos jurídicos equivalentes, juntamente com a proposta de trabalho e projeto básico.
Art. 23 Além das demais atribuições previstas nesta Resolução, caberá ao Conselho de Altos Estudos e Pesquisa Científica:
I - O envio dos produtos ao diretor geral da Esmat, que deverá encaminhá-los à Presidência do Tribunal de Justiça do Tocantins, para possível implantação por este Tribunal.
II - Supervisionar e acompanhar as ações de pesquisa no âmbito da Esmat.
Art. 24 Os integrantes dos Grupos de Pesquisa, dos Projetos de Pesquisa e dos Grupos de Estudos poderão ser responsabilizados pelos prejuízos que, nessa condição, causarem ao patrimônio público, por dolo ou culpa, conforme a legislação vigente.
Art. 25 A Esmat poderá realizar chamadas públicas para projetos de pesquisa, com ou sem bolsa de pesquisa, sobre temas e problemas específicos ligados às áreas de concentração do art. 1º, caput, desta Resolução.
Parágrafo único. A concorrência será aberta a magistrados e servidores, reservando-se aos egressos dos programas de pós-graduação lato e stricto sensu a preferência de dois terços das vagas.
Art. 26 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Palmas-TO, 4 de setembro de 2018.
Desembargador MARCO VILLAS BOAS
Diretor Geral da Esmat
Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Primeira Diretora Adjunta da Esmat
Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
Segundo Diretor Adjunto da Esmat
Juiz WELLINGTON MAGALHÃES
Terceiro Diretor Adjunto da Esmat
Juíza JULIANNE FREIRE MARQUES
Presidente da Associação dos Magistrados do Estado do Tocantins
FRANCISCO ALVES CARDOSO FILHO
Diretor Geral do Tribunal de Justiça