PROCESSO | 18.0.000018862-6 |
REQUERENTE | BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA |
REQUERIDO | CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DE PALMEIRANTE |
ASSUNTO | BAIXA DE HIPOTECA/PENHOR SEM PROCURAÇÃO PÚBLICA |
Trata-se pedido de providências requerido pelo Banco da Amazônia, agência de Guaraí/TO, representado pelo gerente geral Sr. Fabricio Neto da Silva, em desfavor da registradora do cartório de registro de imóveis, pessoas jurídicas, títulos, documentos, protestos e tabelionato de notas de Palmeirante/TO, distrito judiciário da comarca de Filadélfia/TO, alegando que ao contrário das demais serventias do Estado, esta vem exigindo para efetuar a baixa das penhoras e hipotecas decorrentes de cédulas de crédito, além da carta de anuência com as firmas reconhecidas, procuração pública do Banco da Amazônia para então realizar a baixa.
Devidamente notificada a prestar esclarecimento a Registradora e Tabeliã da Serventia de Registro de Imóveis e Anexos do município de Palmeirante/TO, Sra. Mariana Helida de Lima, informou em síntese que de fato foi protocolado o pedido de baixa de penhor/hipoteca por meio de um simples papel com a logomarca do Banco da Amazônia, datado de 20 de julho de 2018, com a firma reconhecida, juntamente com uma procuração e substabelecimento particular, ambos do Banco da Amazônia (evento nº 2131094).
Posteriormente, foram intimadas as superintendências do Banco da Amazônia, Banco do Brasil e Bradesco por serem as principais instituições fomentadoras dos financiamentos voltados a agricultura, para no prazo de 10 dias, manifestarem sobre os fatos e apontar soluções que resguardem a segurança dos créditos estabelecidos por meio de cédulas de créditos, no que diz respeito a forma de baixa dos gravames (evento nº 2142594).
Transcorrido o prazo assinalado, apenas a superintendência do Banco da Amazônia por meio de sua assessoria jurídica apresentou manifestação no sentido de que a procuração particular outorgada ao Gerente Geral é documento suficiente para autorizar a baixa de hipotecas/penhor bastando ao notário em caso de dúvida que verifique a legitimidade da firma reconhecida em procuração.
Por meio do Parecer nº 1961/2018 (evento nº 2187522), o Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, Dr. Océlio Nobre da Silva, manifestou pela aceitação do mandado particular, para fins de cancelamento de hipoteca/penhor, com firma reconhecida dos outorgantes, observando-se o conteúdo exigido no artigo art. 661, § 1º do CC, desde que acompanhados das cartas de anuências (quitação) expedidas pelas instituições financeiras;
Em síntese é o relato. Decido.
1. Acolho, com força normativa, o Parecer nº 1961/2018 (evento nº 2187522), proferido pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, Dr. Océlio Nobre da Silva, por seus próprios fundamentos, que adoto, para o fim de deixar assentado que, para o cancelamento de hipoteca/penhor, as serventias extrajudiciais do Estado do Tocantins passem a aceitar juntamente com a carta de anuência (quitação), o mandado particular com firma reconhecida, contendo no instrumento o que determina o art. 661, § 1º do Código Civil, com fulcro no inciso I, do art. 251 da Lei Federal nº 6.015/73.
2. Dê-se conhecimento do r. parecer e desta decisão a todas as serventias extrajudiciais de registro de imóveis do Estado do Tocantins;
3. Intime-se o subscritor do pedido exordial;
4. Notifique-se as instituições financeiras BASA, Banco do Brasil, Banco Bradesco, SICREDI e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para conhecimento.
5. À SICGJUS para publicação e divulgação no e-Legis.
6. À Divisão de Normas, Procedimentos Jurídicos e Administrativos para providências de mister, após arquive-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
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Documento assinado eletronicamente por Desembargador Helvécio de Brito Maia Neto, Corregedor-Geral da Justiça, em 26/09/2018, às 15:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Parecer Nº 1961 / 2018 - CGJUS/ASJECGJUS
MANDATO PARTICULAR. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. POSSIBILIDADE.
PROCESSO | 18.0.000018862-6 |
REQUERENTE | BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA |
REQUERIDO | CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DE PALMEIRANTE |
ASSUNTO | BAIXA DE HIPOTECA/PENHOR SEM PROCURAÇÃO PÚBLICA |
Trata-se pedido de providências requerido pelo Banco da Amazônia, agência de Guaraí/TO, representado pelo gerente geral Sr. Fabricio Neto da Silva, em desfavor da registradora do cartório de registro de imóveis, pessoas jurídicas, títulos, documentos, protestos e tabelionato de notas de Palmeirante/TO, distrito judiciário da comarca de Filadélfia/TO, alegando que ao contrário das demais serventias do Estado, esta vem exigindo para efetuar a baixa das penhoras e hipotecas decorrentes de cédulas de crédito, além da carta de anuência com as firmas reconhecidas procuração pública do Banco da Amazônia para então realizar a baixa.
Devidamente notificada a prestar esclarecimento a Registradora e Tabeliã da Serventia de Registro de Imóveis e Anexos do município de Palmeirante/TO, Sra. Mariana Helida de Lima, informou em síntese que de fato foi protocolado o pedido de baixa de penhor/hipoteca por meio de um simples papel com a logomarca do Banco da Amazônia, datado de 20 de julho de 2018, com a firma reconhecida, juntamente com uma procuração e substabelecimento particular, ambos do Banco da Amazônia (evento nº 2131094).
Posteriormente, foram intimadas as superintendências do Banco da Amazônia, Banco do Brasil e Bradesco por serem as principais instituições fomentadoras dos financiamentos voltados a agricultura, para no prazo de 10 dias, manifestarem sobre os fatos e apontar soluções que resguardem a segurança dos créditos estabelecidos por meio de cédulas de créditos, no que diz respeito a forma de baixa dos gravames (evento nº 2142594).
Transcorrido o prazo assinalado apenas a superintendência do Banco da Amazônia por meio de sua assessoria jurídica apresentou manifestação no sentido de que a procuração particular outorgada ao Gerente Geral é documento suficiente para autorizar a baixa de hipotecas/penhor bastando ao notário em caso de dúvida que verifique a legitimidade da firma reconhecida em procuração.
Em síntese é o relato. Opino.
No Brasil, são praticados e aceitos dois modelos para procuração: a Procuração Particular e a Procuração Pública. Apesar do conteúdo poder ser o mesmo, o que muda é a eficácia jurídica se utilizada em juízo e apenas a procuração pública emite certidão; basicamente, sob o prisma meramente formal, a diferença é que a Procuração Particular não fica registrada em livro do Cartório de Notas e a Procuração Pública é registrada, ou seja, somente a pública permanece em livro próprio na serventia extrajudicial.
A procuração particular é um documento redigido em papel comum, contendo as qualificações do outorgante (pessoa que concede poderes, transfere interesses, autorizações, representações e serviços) e do outorgado (pessoa que foi permitida do direito, que se beneficiou dos poderes recebidos, que pratica representação legal em nome de outro alguém), bem como poderes para que, em nome de outrem, se pratique atos.
É importante que a qualificação e as informações estejam corretas: nome completo, nº do R.G., nº de inscrição do C.P.F., estado civil, profissão e endereço. Após as qualificações, deverão ser mencionadas e descritas para quais finalidades será utilizada a procuração, com firma reconhecida das assinaturas dos outorgantes e outorgados, podendo ser feito por semelhança ou por autenticidade, tendo por objetivo confirmar que a assinatura apresentada coincide com a assinatura contida no cartão de assinatura, confeccionado no Cartório de Notas.
O Código Civil brasileiro traz em seu Capítulo X, Seção I, as disposições gerais acerca do mandato, das quais confirma que todas as pessoas capazes são aptas para estabelecer mandato particular, desde que contenha assinatura do outorgante.
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
§ 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
§ 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.
(...)
Art. 660. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.
Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
§ 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
§ 2o O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.
Depreende-se da leitura da referida norma civil que sendo a pessoa capaz é perfeitamente possível outorgar poderes a outrem mediante mandato particular, desde que, preenchidos os requisitos legais, podendo o terceiro exigir firma reconhecida, sem a necessidade de que seja como pessoas jurídica.
Lado outro, quando o procurador recebe poderes considerados gerais, pode apenas praticar atos de administração ordinária, ao passo que para representar alguém na alienação de bens, por exemplo, precisa ter poderes especiais de acordo com o que estipula o art. 661, § 1º do CC. Assim, a outorga de poderes especiais restringe o mandatário a praticar aquilo que for especificamente indicado, enquanto que poderes gerais limitam à prática de atos de simples administração ordinária, sendo ambas as limitações resultantes da lei.
A pessoa jurídica de direito público externa seus interesses e exercem seus direitos sempre através de representantes, sejam eles seus diretores ou quem conste do seu ato constitutivo.
Isso porque a pessoa jurídica não tem existência enquanto indivíduo, enquanto ser humano. Logo, o exercício de seus interesses deve se exteriorizar através de um mecanismo capaz de retirar a pessoa jurídica do âmbito abstrato da existência jurídica, passando-a para o mundo da realidade fática, o que se materializa por intermédio da representação.
De acordo com Candido:
“Representação não é parte. Regras de direito material e processual impõem que em diversas situações, os interesses de uma pessoa sejam geridos ou definidos por outra. Assim são todas as pessoas jurídicas porque, consistindo uma abstração, não têm existência física e sempre atuam pela mão do agente que a lei ou o estatuto indicar (CPC, art. 12)”. CANDIDO, Dinamarco Rangel, Instituições de Direito Processual Civil, 2 ª ed., Malheiros, 2002 p. 114.
Destarte, independentemente da pessoa jurídica pública, ser representada por seus diretores ou por quem conste em seus estatutos, contrato social ou neste caso específico por funcionários pertencentes ao quadro funcional, cujo ingresso se deu mediante concurso público, tornando os capazes de receberem poderes, outorgar ou substabelecer poderes para terceira pessoa (mandatário), praticar atos e administrar interesses em seu nome (pessoa jurídica).
A esse respeito caminha a jurisprudência pátria.
CAPACIDADE POSTULATÓRIA - REPRESENTAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
Viável é a representação de pessoa jurídica de direito público mediante representação, não sendo indispensável a integração ao quadro funcional. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - REGRA E EXCEÇÃO. A regra é a concentração do ato recursal por meio do extraordinário, correndo à conta da exceção o processamento imediato do recurso interposto, visando ao exame da matéria pelo Supremo, contra decisão interlocutória.
(STF - Rcl 3907 PR, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 14/09/2006, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 02-02-2007 PP-00075 EMENT VOL-02262-02 PP-00424 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 240-245).
Convém destacar que o art. 42 do Código Civil, prevê que a pessoa jurídica de direito público atrai toda responsabilidade civil que seus agentes causem a terceiros.
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Venosa, leciona em sua obra, que “no mandato, o mandatário atua por conta e ordem do representado. A relação, que obriga o agente não somente a praticar o ato, mas também a projetar seus efeitos sobre o verdadeiro titular interessado, tem origem no mandato”. VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito Civil, Parte Geral, Atlas, 2003, p. 254
Os poderes que podem ser outorgados pela pessoa jurídica, através de seus representantes legais, podem ser de natureza extrajudicial ou judicial, não havendo qualquer vedação legal neste último caso. Tornando-se assim uma alternativa de solucionar situações que impossibilitem a presença de alguém em determinado ato ou para a efetivação de algum negócio jurídico para que esta realize atos em nome do representado.
Embora na maioria dos casos de mandato não seja necessária a confecção de uma procuração pública lavrada em tabelionato, com certeza a sua utilização torna o negócio mais seguro juridicamente. E até mesmo a procuração pública, para gerar uma garantia aos envolvidos, requerendo alguns cuidados como o estabelecimento de prazo de duração e poderes específicos. Porém não é a regra, uma vez que a lei disciplina a possibilidade de mandato particular.
Corrobora com o dito, o inciso I do art. 251 da Lei Federal nº 6.015/73, ao prescrever que o cancelamento da hipoteca se dará da seguinte forma:
Art. 251 - O cancelamento de hipoteca só pode ser feito: (Renumerado do art. 254 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)
I - à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;
Dessa forma, para cancelar a hipoteca registrada na matrícula, o interessado deverá utilizar da forma acima mencionada, direcionando-se até o registro de imóveis competente munido dos documentos probatórios para requerer a averbação de cancelamento da hipoteca nos termos do art. 1500 do Código Civil. Não se exige o instrumento público ou a quitação passada por instrumento público. O gerente da instituição bancária que expedir a quitação se responsabiliza por ela e o tabelião não se solidariza.
Com efeito, segundo o artigo 1.500 do código civil "extingue-se ainda a hipoteca com a averbação, no Registro de Imóveis, do cancelamento do registro, à vista da respectiva prova". Comparecendo o interessado munido da prova da quitação, a hipoteca deverá ser baixada. De mais a mais, o próprio Basa concorda com este entendimento.
Até podemos pensar em mecanismos otimizadores de segurança, como a utilização da central eletrônica, onde os usuários previamente cadastrados enviariam as quitações com a utilização de senhas de acesso. Mas esta é uma possibilidade a mais, que pode vir a ser discutida e adotada, não invalidando a circunstância jurídica de ser dado quitação por instrumento particular, sem necessidade de o gerente da instituição bancária fazer acompanhar o documento um instrumento público. Se o tabelião tiver dúvida quanto à autenticidade daquele documento, quanto à origem, existem os meios de confirmação. O que não se admite é a adoção de exigências extralegais, como forma de dificultar a vida econômica do jurisdicionado, mormente quando esta exigência não tem origem na lei.
A prova do cancelamento, no presente caso, é a própria carta de anuência expedida pela instituição financeira com as firmas reconhecidas no cartório de localização da credora.
Posto isso, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que:
a) Sejam determinado às serventias extrajudiciais a aceitação, para fins de cancelamento de hipoteca/penhor, dos mandatos particulares com firma reconhecida, observando-se o conteúdo exigido no artigo art. 661, § 1º do CC, bem como instrumento público, desde que acompanhados das cartas de anuências (quitação) expedidas pelas instituições financeiras;
b) Seja enviada cópias deste parecer e da r. decisão de Vossa Excelência, ao requerente;
c) Encaminhe-se para publicação e divulgação no e-Legis;
d) Notificação de todas as serventias extrajudiciais de registro de imóveis do Estado do Tocantins;
e) sejam cientificadas as instituições financeiras BASA, Banco do Brasil, Banco Bradesco, SICREDI e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Sub censura.
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Documento assinado eletronicamente por Océlio Nobre da Silva, Juíz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça, em 11/09/2018, às 16:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |